Dispõe sôbre criação e instalação de classe especial para educação de crianças deficientes mentais e da outras providências.

Promulgação: 24/04/1964
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Pessoas com Deficiências;  Educação

LEI Nº 1.226, DE 24 DE ABRIL DE 1964.


Dispõe sôbre criação e instalação de classe especial para educação de crianças deficientes mentais e da outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica criada, fazendo parte da rêde escolar do ensino primário municipal, uma classe especial para crianças deficiêntes mentais educáveis em idade escolar.


Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta lei, "criança deficiente mental educável", aquela cujo desenvolvimento mental, avaliado pelo exame psicológico individual, é retardado desde o nascimento ou desde a infância, mas que revela possibilidade de aprendizagem por meio de processos educacionais destinados a torna-la economicamente útil e socialmente ajustada.


Art. 3º A Classe especial, que será subordinada à orientação medico pedagógica da Secretaria de Educação e Saúde da Prefeitura, terá a matricula máxima de dezoito (18) alunos e se integrará no sistema comum de administração de classes do estabelecimento em que ficar instalada, respeitando, no que couber, a legislação escolar vigente.


Art. 4º A seleção das crianças deficientes mentais que devam receber educação especial, será feita por pessoa técnica e profissionalmente capacitada, que as encaminhará para matrícula, de acôrdo com o seu nível intelectual.


Art. 5º O professor responsável pela regência da classe especial criada pela presente lei, será escolhido entre os inscritos em qualquer escala de substitutos de ensino primário municipal, que possua curso de especialização de professôres do ensino de deficientes mentais, tendo prioridade na substituição aquele que registrar a melhor media geral do mencionado curso.


Parágrafo único. Além dos vencimentos inerentes ao padrão de professor primário, será concedida ao regente de classe especial uma gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário padrão.


Art. 6º As despesas decorrentes da aprovação da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 24 de abril de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Otto Wey Netto

(Secretário de Educação e Saúde)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)