Dispõe sôbre um empréstimo de Cr$ 95.338.311,00 - a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Promulgação: 16/05/1964
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Financiamentos do Poder Público

LEI Nº 1.234, DE 16 DE MAIO DE 1964.


Dispõe sôbre um empréstimo de Cr$ 95.338.311,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo até a importância de Cr$ 95.338.311,00 (noventa e cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e onze cruzeiros) destinado à ampliação e extensão da rêde de iluminação publica e domiciliar do município, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Águas e Energia, da Secretaria dos Serviços e Obras Publicas do Estado.


Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:-


a) prazo máximo de dez (10) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;


b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento)na falta do pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo;


c) garantia das rendas proveniêntes das taxas dos serviços de ampliação da rede de iluminação publica e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do Art. 67 da constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o Art. 15, § 4§ da Constituição Federal, e as quotas do impôsto de consumo a serem entregues pela União;


d) multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.


Art. 3º As leis orçamentárias consignarão as verbas especiais para pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.


Art. 4º Para cumprimento e efetivação de garantia de que trata a alínea "c", parte média e final, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o Art. 67 da Constituição Estadual, e contribuição da quota de que trata o Art. 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento das quotas do impôsto de consumo atribuídas pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.


Art. 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escrita de concessão do empréstimo.


Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica a fiscalização do Departamento de Águas e Energia Elétrica de Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.


Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente credito, no importe de Cr$ 953.384,00 (novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros) fixada segundo a resolução n§ CEESP-CA-2/61, corrente as despesa à conta do credito especial aberto pelo artigo subsequente.


Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo a "taxa de inscrição", no importe de Cr$ 953.384,00 (novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros), fixada segundo a Resolução nº CEESP -CA-6/64, correndo despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1.239/1964)


Parágrafo único. Fica ainda a Poder Executivo autorizado a pagar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo a "taxa de expediênte", a ser calculada na base mensal de 0,28917% sôbre o valor do empréstimo, conforme dispõe a Resolução nº CEESP-CA-6/64, com o direito de opção de financiamento pela mesma Caixa Econômica do Estado de São Paulo, incorporando-se o seu valor ao do mútuo, para resgate no mesmo prazo e juros concedidos para o empréstimo. (Acrescido pela Lei nº 1.239/1964)


Art. 7º Fica aberto na Secretaria das Finanças um crédito especial de Cr$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil cruzeiros), com vigência de dez (dez) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.


Parágrafo único. O valor do presente credito será aberto com os recursos provenientes da anulação total da verba 271/8-88-III, no importe de Cr$ 10.000.000,00; anulação parcial da verba 272/8-88-4-II, no importe de Cr$200.000,00; anulação parcial da verba 274//-88-4-III, no importe de Cr$3.000.000,00; todas as constantes do orçamento vigente.


Art. 8º Fica igualmente aberto na Secretaria das Finanças um credito de Cr$ 95.338.311,00 (noventa e cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e onze cruzeiros), com vigência de (três) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.


§ 1º O valor do presente credito será empregado exclusivamente na ampliação e extensão da rede de iluminação publica e domiciliar, do Município, nos termos do Art. 1º desta lei.


§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo Art. 1º da presente lei.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 16 de maio de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

Hélio Ferreira

(Secretário de Obras e Urbanismo)

José Crespo Gonzalez

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Maria Aparecida da Silva Campos

(Chefe de Setor)