Estabelece normas para as promoções no funcionalismo público municipal de Sorocaba.

Promulgação: 25/06/1964
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 1.247, DE 25 DE JUNHO DE 1964.


Estabelece normas para as promoções no funcionalísmo público municipal de Sorocaba.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Promoção é o acesso do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertence.


Art. 2º As promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:


I - mérito;


II - tempo de serviço;


III - tempo no cargo;


IV - idade; e


V - encargo de família


Art. 3º As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, expedindo-se decreto executivo para cada carreira.


§ 1º Ao funcionário promovido será expedido nôvo título.


§ 2º O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.


Art. 4º Os direitos e vantagens que decorrem da promoção serão contados a partir da publicação do decreto.


Parágrafo único. Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.


Art. 5º Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.


§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que fôr anulada.


§ 2º O funcionário que fôr promovido indevidamente não ficará obrigado a restituições, salvo o disposto no Art. 52.


Art. 6º As promoções recairão nos funcionários constantes das listas de promoção, que forem organizadas na forma desta lei.


Art. 7º As listas de que trata o artigo anterior serão organizadas separadamente, segundo as carreiras e abrangerão em cada classe, tantos funcionários quantas as vagas a serem providas e mais, mais dois, sempre que o número de candidatos o permitir.


Parágrafo único. Na organização das listas, obedecer-se-á, rigorosamente, à ordem decrescente da classificação pelo gráu de promoções.


Art. 8º Sempre que das listas de promoção constar número de funcionários superior ao de vagas, o Prefeito escolherá os que devem ser promovidos.


Art. 9º Será promovido, obrigatóriamente, o funcionário que, pela segunda vez, na mesma classe, participar da lista de promoções, em ordem de classificação dentro do número de vagas.


Art. 10. As condições de promoção serão avaliadas em pontos positivos, registrados no Boletim de Promoção, que se referirá a semestre anterior àquele em que se realizarem as promoções.


Art. 11. A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior dêste.


§ 1º A avaliação do mérito compete a funcionários que desempenhem cargos ou funções de direção ou chefia criados por lei.


§ 2º No caso de estar o funcionário dirètamente subordinado a Secretario, ou a Diretor de órgãos dirètamente dependente do Prefeito, a avaliação do mérito caberá sòmente ao chefe diréto.


§ 3º A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou função da administração, ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, será feita pelas autoridades a que estiver então subordinado.


§ 4º O chefe diréto do funcionário afixará, na Repartição, para conhecimento dos interessados, os ponto referentes ao mérito, atribuídos no Boletim.


Art. 12. Ao Setor de Pessoal da Prefeitura compete avaliar as demais condições definidas no Art. 2º, publicando, mediante afixação no saguão do Paço Municipal, da relação nominal dos funcionários de cada carreira e classe, em ordem decrescente dos gráus de promoção, com a indicação dos pontos atribuídos a cada uma das condições de promoção.


Art. 13. Não concorrerão às promoções os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de exercício na classe.


Parágrafo único. Os funcionários transferidos só poderão concorrer às promoções no semestre subsequente àquele em que se verificar a transferência.


Art. 14. Nas promoções predominarão, alternativamente, o tempo de serviço e o mérito.


§ 1º O tempo de serviço e o mérito serão avaliados em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.


§ 2º Quando predominar o tempo de serviço, o mérito será considerado na base de 1/4 (um quarto) de seu valôr em pontos.


§ 3º Quando predominar o mérito, o tempo de serviço será considerado na base de 1/4 (um quarto) do se valôr em pontos.


Art. 15. A predominância alternada da antigüidade e do mérito ocorrerá em cada classe e em relação a cada vaga, observando-se invariavelmente a seqüência antigüidade mérito.


Art. 16. O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidas nas condições especificadas de merecimento de cada carreira.


Art. 17. As condições especificas do merecimento de cada carreira e as respectivas escalas de avaliação serão propostas pela Comissão de promoção, na forma do Art. 40, e submetidas à aprovação do Prefeito.


Parágrafo único. A Comissão considerará os curso de aperfeiçoamento, pertinentes à carreira, feito pelo funcionário, durante a sua permanência na classe.


Art. 18. Quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras, passa para a competência da Comissão de Promoção a avaliação do mérito.


§ 1º Para efeito de disposto neste Art., a Comissão de Promoção ouvirá, obrigatóriamente, as autoridades que tiverem avaliado o merecimento do funcionário e providenciar o que julgar necessário a sua decisão.


§ 2º A Comissão de Promoção fará afixar, na repartição para conhecimento dos interessados, os pontos por ela atribuídos.


Art. 19. O mérito do funcionário será igual:


I - à média da soma dois pontos de merecimentos, quando atribuídos por duas autoridades;


II - à soma dos pontos, nos demais casos.


Art. 20. Não serão atribuídos ponto de merecimento ao funcionário que estiver afastado mais de 3 (três) mêses no semestre a que corresponder o Boletim de Promoção.


Parágrafo único. Não se consideram afastamentos, para os efeitos dêste artigo, os casos previstos nas alíneas de item 1 do parágrafo único do Art. 23.


Art. 21. O funcionário que estiver na situação prevista na alínea "n" do item 1 do parágrafo único do Art. 23, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Promoção que lhe tenha sido expedido na classe.


§ 1º Não tendo sido expedido o Boletim de Promoção referido neste artigo, a Comissão de Promoção atribuirá os pontos de merecimento, ouvida a repartição em que estiver lotado o funcionário.


§ 2º Quando promovido, o funcionário que estiver no caso previsto neste Art. poderá ter nova promoção, após ter reassumido, o exercício, efetivamente, do cargo municipal, durante 6(seis) mêses no mínimo.


Art. 22. O mérito do funcionário de carreira, que estiver exercendo cargo de direção ou de provimento em comissão, função gratificada ou substituição, do município, será avaliado em face das condições de merecimento próprias dessas funções e aproveitado na classe a que pertencer.


Parágrafo único. Para cumprimento dêste artigo, a Comissão de Promoção tomará as providências que julgar necessárias.


Art. 23. O tempo de serviço, para efeito de promoção, será o de efetivo exercício no serviço publico municipal, não constituindo interrupção os afastamentos previstos no parágrafo único dêste artigo e será avaliado à razão de 3 (três) pontos por ano de serviço, até o máximo de 100 (cem) pontos, computando-se 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por mês.


Parágrafo único. É considerado de efetivo exercício, para efeito do disposto nêste artigo:


1 - o tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:


a) férias;

b) casamento;

c) luto pelo falecimento do conjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

d) exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada, substituição ou designação, do Município;

e) convocação para o serviço militar;

f) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;

g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

h) licença à gestante;

i) missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro;

j) transito em casos de remoção, designação ou promoção;

k) prisão, se ocorrer afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

l) processo administrativo, se deste não resultar punição;

m) licença-prêmio;

n) estar à disposição da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, de Poderes Legislativos, e Judiciários do Estado.


2 - O tempo de serviço público estadual ou federal já contados para todos os efeitos legais.


Art. 24. O tempo no cargo correspondente à antigüidade de classe e será avaliado à razão de 6 (seis) pontos por ano de classe, até o máximo de 60 (sessenta) pontos, computando-se um ponto e meio (1,5) por trimestre completo.


Art. 25. Na apuração da antigüidade de classe, será contado apenas o tempo de efetivo exercício.


Parágrafo único. Não se consideram afastamentos os casos previstos no parágrafo único do Art. 23º.


Art. 26. Será contado na antigüidade de classe o tempo de serviço efetivo que o funcionário houver prestado, como interino, no mesmo cargo, sem interrupção.


Art. 27. A antigüidade de classe será contada:


I - a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo, nos casos de nomeações, readimissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento;


II - como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;


III - a partir da data da publicação do respectivo decreto, no caso de promoção;


IV - no caso de transferencia "Ex- Ofício", a partir da data em que o funcionário entrou no exercício do cargo de carreira do qual foi transferido, ou da data em que foi publicado o decreto de sua promoção para êsse cargo.


§ 1º Na hipótese de fusão de classes da mesma referência de vencimentos, de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a antigüidade de classe que tiverem na data da fusão.


§ 2º O disposto no § 1º se estende aos casos de reclassificação de cargo de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira, e nos de transformação de cargos de carreira.


§ 3º Na hipótese de fusão de classe de níveis de vencimentos diferentes de uma carreira, a antigüidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, serão contada do seguinte modo:


1 - os funcionários da classe de nível inferior contarão a antigüidade que tiverem nessa classe na data da fusão;


2 - os funcionários das classes superiores contarão a antigüidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão, e mais a antigüidade que tenham tido nas outras classes desde a de nível inferior.


§ 4º O disposto no § 3º estende-se aos casos em que simultaneamente se operar a fusão de classes de níveis de vencimento diferentes e a fusão, de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreira, ou transformação de cargos, isolados ou de carreira, ou transformação de cargo de carreira.


§ 5º No caso de elevação de níveis de vencimentos de uma ou mais carreiras, sem fusão de classes, ou funcionários contarão na nova classe a antigüidade que tiverem na data da elevação.


Art. 28. Pela idade do funcionário serão atribuídos até 10 (10) pontos à razão de 0,2 (dois décimos) por ano de idade que exceder a 18 (dezoito).


Parágrafo único. A fração igual ou superior a 3 (três) mêses será computada como semestre completo e a inferior será desprezada.


Art. 29. Aos encargos de família serão conferidos até 30 (trinta) pontos, da seguinte forma:


I - 10 (dez) pontos pela mulher, na constância de casamento, ou pelo marido inválido, sem econômia própria;


II - 2 (dois) pontos por filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior se inválido e sem econômia própria;


III - 2 (dois) pontos por ascendente até o segundo gráu ou irmão inválidos e sem econômia própria, que vivam as expensas do funcionário.


§ 1º Ao viuvo ou viuva serão conferidos os pontos do ítem I enquanto mantiver filho menor.


§ 2º Aos funcionários que mantiverem irmão menor de 18 anos, sem meios de subsistência, serão atribuídos pontos na proporção estabelecida no item II e dentro do limite estabelecido neste artigo.


Art. 30. A prova de encargos de família e das suas alterações será feita perante o Setor de Pessoal da Prefeitura.


§ 1º A prova constará de atestado ou certidão passados por autoridades competentes.


§ 2º A declaração de encargos de família e as respectivas alterações deverão ser feitas até 31 de maio e 30 de novembro de cada ano.


Art. 31. Os funcionários de carreira, excluídos os da classe final, serão classificados, em cada classe, na ordem decrescente do gráu de promoção.


Art. 32. O gráu de promoção resulta da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos negativos.


Parágrafo único. Os pontos negativos serão atribuídos às faltas injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o semestre a que se referir o Boletim de Promoção e os 2 (dois) semestres anteriores àqueles, ainda que o funcionário tenha sido promovido de conformidade com as indicações seguintes:


1 - cada advertência, 3 (três) pontos;

2 - cada repreensão, 5 (cinco) pontos;

3 - suspensão disciplinar, 6 (seis) pontos por dia;

4 - cada falta injustificada, 1 (um) ponto.


Art. 33. Ocorrendo empate, quanto ao gráu de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:


I - Quando predominar o tempo de serviço;


a) de maior mérito;

b) de mais tempo no cargo;

c) de maiores encargos de família;

d) mais idosos.


II - Quando predominar o mérito;


a) de maior tempo de serviço;

b) de maior tempo no cargo;

c) de maiores encargos de família;

d) mais idosos.


Art. 34. Fica instituída a Comissão de Promoção que será integrada por 5 (cinco) membros, todos funcionários municipais efetivos, designados pelo Prefeito.


Parágrafo único. A Comissão de Promoção será renovada anualmente, permitida a recondução de seus membros.


Art. 35. Compete à Comissão de Promoção:


I - eleger seu presidente;


II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo para isso alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;


III - avaliar o mérito, nos têrmos do Art. 18;


IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber a responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;


V - dar conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitas nos Boletins de Promoção, fazendo afixar nas repartições as correções de cálculos.


Art. 36. A Comissão de Promoção tem ação extensiva a todos os setores da administração municipal, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade, informações, e realizar tôdas as verificações necessárias a avaliação do mérito.


Art. 37. Ao Presidente da Comissão compete dirigir os trabalhos da mesma e representá-la junto as autoridades e órgãos com que tenha de tratar.


Parágrafo único. O Presidente designará, dentro os membros da Comissão, o substituto para seus impedimentos eventuais.


Art. 38. A Comissão de promoção funcionará com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.


Art. 39. Compete ao Setor de Pessoal, ou órgão correspondente da Prefeitura:


I - apurar e publicar a relação de vagas a serem providas com as promoções;


II - avaliar as condições de promoção a que se referem os ítens II a V do Art. 2º;


III - classificar os funcionários, na ordem decrescente dos gráus de promoção, por classes e carreiras;


IV- publicar, mediante afixação no saguão do Paço Municipal, as classificações de que trata a alínea anterior;


V - organizar as listas de candidatos à promoção a serem apresentadas ao Prefeito;


VI - remeter à Diretoria Administrativa os dados necessários para a lavratura dos decretos de promoção.


Art. 40. Compete, ainda, à Comissão de Promoção, orientar as promoções do funcionalísmo público municipal, expedindo normas para sua execução e, especialmente:


I - estudar e organizar os Boletins de Promoção, a serem aprovados pelo Prefeito;


II - Expedir, com a aprovação do Prefeito, normas relativas ao processamento das promoções;


III - orientar as autoridades competentes quanto a avaliação das condições de promoção;


IV - solicitar de órgãos especializados, oficiais ou não, quando julgar necessário, sua colaboração nos seus trabalhos.


Art. 41. Nas promoções realizadas em junho e dezembro, serão providas respectivamente, tôdas as vagas verificadas até o último dia dos mêses de dezembro e junho anteriores.


§ 1º Verifica-se a vacância do cargo na data:


I - do falecimento do ocupante;


II - da publicação do decreto que transferir, aposentar, exonerar, ou demitir o seu ocupante;


III - da publicação do decreto que nomear o seu ocupante para outro cargo, caráter efetivo ou interino;


IV - da entrada em exercício do seu ocupante, na função de extranumerário para que tenha sido admitido;


V - da publicação da lei que criar o cargo.


§ 2º Verificar a vacância do cargo, serão, na mesma data, consideradas abertas as vagas que dela decorrerem na respectiva carreira.


Art. 42. No processamento das promoções, serão observados, com relação a cada semestre, os seguintes prazos:


I - Quanto às autoridades imediatas e mediatas:


a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao mérito, e afixação do resultado, até 20 de janeiro e 20 de julho;

b) recebimento de pedidos de reconsideração, até 25 de janeiro e 25 de julho;

c) decisão dos pedidos de reconsideração e encaminhamento dos Boletins e dos recursos "ex-ofício" até 5 de fevereiro e 5 de agôsto.


II - Quanto à Comissão de Promoção:


a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao mérito (art.18 e seus parágrafos) e afixação dos resultados, até 15 de fevereiro e 15 de agôsto;

b) Decisão dos recursos “ex-ofício” e comunicação dos resultados, até 20 de fevereiro e 20 de agôsto;

c) recebimento de pedidos de reconsideração até 20 de fevereiro e 20 de agôsto;

d) decisão dos pedidos de reconsideração até 2 de Março e 2 de setembro;

e) remessa dos Boletins de Merecimento ao Setor de Pessoal até 10 de Março e 10 de Setembro.


III - Quanto ao Setor de Pessoal:


a) preenchimento dos Boletins de Promoção (art.12), até 10 de abril e 10 de outubro;

b) publicação, mediante afixação no saguão do Paço Municipal, das classificações e das relações de vagas, até 30 de abril e 30 de outubro;

c) preparo das listas de promoção, até 25 de maio de maio e 25 de novembro;


IV - Quanto à Diretoria Administrativa, para providênciar a lavratura e publicação dos decretos de promoção, até 30 de junho a l de dezembro.


Art. 43. No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:


I - da avaliação do mérito


II - da classificação final.


Art. 44. Da avaliação do mérito caberá:


I - pedido de reconsideração;


II - recursos.


Parágrafo único. Estas reclamações terão efeitos suspensivos.


Art. 45. O pedido de reconsideração, dirigido às autoridades que houverem atribuídos as notas, será encaminhados ao chefe diréto, dentro de 5 (cinco) dias contados da data em que a avaliação se torna pública, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. No caso previsto no § 1º do Art. 18, o pedido de reconsideração será dirigido à Comissão de Promoção, mas sempre encaminhando por intermédio do chefe diréto.


Art. 46. O recurso relativo à avaliação do mérito será sempre "ex-ofício" e terá cabimento;


I - quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;


II - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.


Parágrafo único. São competentes para decidir o recurso a que se refere êste artigo;


I - o Prefeito, quando as notas houverem sido atribuídas pela Comissão de Promoção;


II - a Comissão de Promoção, nos demais casos.


Art. 47. O recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de (15) quinze dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão.


Art. 48. Da classificação final caberá apenas recurso para o Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, de publicação, e nos têrmos estabelecidos nesta lei.


Art. 49. O Boletim de Promoção não pode ter emenda ou rasura, e seu resultado, uma vez tornado público, sòmente poderá ser modificado pela forma estabelecida nesta lei.


Art. 50. As dúvidas e os casos omissos, suscitados na execução desta lei, serão resolvidos pelo Prefeito, ouvida a Comissão de Promoção e a Procuradoria Jurídica da Prefeitura.


Art. 51. Os prazos estipulados nesta lei são improrrogáveis e contados em dias corridos.


Art. 52. O funcionário que, por declaração falsa ou omissão intencional, fôr promovido indevidamente, ficará obrigado a restituir o que tiver percebido.


§ 1º Se o fato se tornar conhecido antes de decretadas as promoções, será excluído da classificação referente ao semestre.


§ 2º As penalidades previstas neste artigo e no parágrafo anterior não excluem outras sanções administrativas e penais que couberem.


Art. 53. Os componentes da Comissão de Promoção, sempre que houver necessidade, poderão ser dispensados de suas funções habituais, no período de seus trabalhos.


Art. 54. As disposições desta lei não se aplicam ao Magistério Municipal.


Art. 55. As despesas com esta lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 25 de junho de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Maria Aparecida da Silva Campos

(Diretor Administrativo - Substituto)