Dispõe sôbre isenção da taxa de Conservação de Vias Públicas, quando ocorrer pavimentação extraordinária.

Promulgação: 14/12/1965
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Isenções

LEI N. 1.378, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965.

(Revogada pela Lei nº 1.769/1974)


Dispõe sôbre isenção da taxa de Conservação de Vias Públicas, quando ocorrer pavimentação extraordinária.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os proprietários de imóveis situados em vias públicas que vierem a ser pavimentadas, tendo custeado as despesas de pavimentação na forma prevista pela Lei nº 755, de 19 de dezembro de 1960, ficarão isentos do pagamento da taxa de Conservação de Vias Públicas, incidentes sôbre os mesmos imóveis, durante cinco (5) anos, a contar do exercício em que a pavimentação tenha sido executada.


Parágrafo único. Não gozarão da isenção os proprietários que forem atingidos pelo lançamento compulsório das despesas, previsto no § 5º da Lei nº 755, de 19 de dezembro de 1960.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 4 de dezembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)