Dispõe sôbre autorização ao Prefeito Municipal para expedir "Carta de Habitação"

Promulgação: 20/06/1966
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras;  Habitação;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 1.415, DE 20 DE JUNHO DE 1966.


Dispõe sôbre autorização ao Prefeito Municipal para expedir "Carta de Habitação".


DIOGO MERCADO GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 8º, do Art. 22, da Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução nº 148, de junho de 1966 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto n. 8/66, decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir a "Carta de Habitação" de que trata a secção II do Titulo V da Lei nº 162, de 18 de agôsto de 1950, às obras construídas clandestinamente até a data da publicação desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado.


§ 1º Verificada a existência dessas condições mínimas, serão os proprietários intimados a recolher dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação escrita, os seguintes emolumentos:


a) reformas..........................................Cr.$5.000

b) construções até 60 m2............................Cr.$10.000

c) construções de mais de 60 m2 até 100 m2..........Cr.$15.000


§ 2º Perderão o direito ao benefício estatuído no Art. 1º os proprietários que não requererem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher emolumentos no prazo do parágrafo anterior.


Art. 2º Ficam excluídos dos benefícios da presente lei, as construções:


a) de uso industrial ou comercial localizadas em zonas ou setores de definido caráter residencial;


b) as indústrias que, além das demais exigências de segurança e tranqüilidade da vizinhança, não atendam aos afastamentos das divisas, fixados em lei;


c) que atinjam logradouros públicos ou particulares;


d) que ultrapassem 100 m2;


e) que não se destinem à moradia do proprietário.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 20 de junho de 1966.


(Diogo Mercado Gomes)

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

(André José Valarelli)

DIRETOR DA SECRETARIA