Dispõe sôbre alteração da redação dos artigos 1º e 5º, da Lei nº 803, de 22 de maio de 1961. (penalidades aplicáveis às indústrias que poluírem os cursos de água no Município.)

Promulgação: 09/09/1966
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Alvarás/Licenças/registro;  Comércio e Indústria

LEI Nº 1.423, DE 9 DE SETEMBRO DE 1966.


Dispõe sôbre alteração da redação dos Art.s 1º e 5º, da Lei nº 803, de 22 de maio de 1961.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A redação do Art. 1º, da Lei nº 803, de 22 de maio de 1961, passa a ser a seguinte:


"Art. 1º Nos têrmos do Art. 2º, item XIII, da Lei Orgânica dos Municípios, serão cassados a licença e o alvará de funcionamento das indústrias do Município que lançarem resíduos industriais "in natura" ou águas servidas a de lavagem sem a devida neutralização, decantação e resfriamento no rio Sorocaba ou seus afluentes."


Art. 2º A redação do Art. 5º, da Lei nº 803, de 22 de maio de 1961, passa a ser a seguinte:


"Art. 5º As indústrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos têrmos desta lei, estão sujeitos à multa de 3 (três) salários mínimos em vigor, dobrada na reincidência."


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 9 de setembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Otto Wey Netto

(Secretário de Educação e Saúde)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativo)