Dispõe sôbre o Código de Zoneamento.

Promulgação: 23/12/1968
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Zoneamento

LEI Nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Código de Zoneamento.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei de zoneamento regulamenta os usos do solo e de todos os edifícios do Município de Sorocaba.

Parágrafo único - A Aplicação desta lei será atribuição do órgão municipal encarregado do planejamento.

Artigo 2º - Para efeito de aplicação desta lei, o território do Município é dividido em zonas e setores, conforme indicado no mapa de zonemaento, a saber:

1 - ZONAS:

a- Zonas Urbanas

b- Zona Rural

c- Zona de Expansão Urbana

2 - SETORES:

numeradas de 1 a 3

§1º - Zonas Urbanas - São aquelas áreas do solo da séde ou dos distritos, propostas pelo órgão municipal encarregado do planejamento, destinadas às funções característicamente urbanas.

§2º - Zona Rural - é aquela área do solo proposta pelo órgão municipal encarregado do Planejamento e caracteriza pelas funções rurais como sejam agricultura, pecuária, florestamento e pontos de atração turística e de recreio.

§3º - Zona de Expansão Urbana - são aquelas áreas do solo propostas pelo órgão municipal encarregado do Planejamento e que inicialmente possuíam atividades rurais, mas serão gradativamente transformadas em zonas urbanas para atender ao natural crescimento urbano do Município.

§4º - Os setores são as categorias segundo as quais se divide uma das zonas urbanas, conforme indicação no mapa de zoneamento. Os setores dividem-se em unidades de vizinhança, as quais serão determinadas pelo órgão municipal encarregado do Planejamento.

Artigo 3º - De acôrdo com a sua destinação, as zonas de uso do solo classificam-se em:

I - Zona Comercial Principal - prefixo Z.C.P.
I - Zona de Galerias - prefixo Z.G
II - Zona Comercial 1 - prefixo Z.C.1
III - Zona Comercial 2 - prefixo Z.C.2
IV - Zona Comercial 3 - prefixo Z.C.3
V - Zona Comercial 4 - prefixo Z.C.4
VI - Zona Residencial 1 - prefixo Z.R.1 (setores 1,2,3)
VII - Zona Residencial 2 - prefixo Z.R.2
VIII- Zona Residencial 3 - prefixo R.R.3 (setores 1,2)
IX- Zona Residencial - prefixo R.R.4 (setores 1,2)
X- Zona Industrial Urbana - prefixo Z.I.U.(setores 1,2,3)
XI- Zona Industrial Rural - prefixo Z.I.R.
XII- Zona Agrícola - prefixo Z.A.
XIII- Zona Patrimonial - prefixo Z.P.

ZONA COMERCIAL PRINCIPAL (Z.C.P)
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Artigo 4º - Na Zona Comercial Principal definida na planta de zoneamento e no artigo 10 são permitidos os seguintes usos:

1 - Residências individuais e coletivas;
2 - Estabelecimentos de ensino; (transitório)
3 - Bibliotécas e museus (transitório)
4 - Templos (transitório)
5 - Clubes e locais de uso recreativo ou esportivo (transitório)
6 - Edifícios Públicos; (transitório)
7 - Comércio a varejo; (Comercial)
8 - Mercados; (Comercial)
9 - Pequenas Oficinas; (Comercial)
10- Casas de espetáculos e diversões; (Transitório)
11- Escritório em geral; (Comercial)
12- Bancos e estabelecimentos financeiros; (Comercial)
13- Bares, cafés, restaurante e congêneres (Comercial)
14- Padarias e confeitarias; (Comercial)
15- Hotéis (Comercial)
16- Laboratórios de análise; (Comercial)
17- Imprensa, editôras e instalações de rádio difusão e televisão (Comercial)
18- Garagens em geral; (Comercial)
19- Lavanderia; (Comercial)
20- Pequenas indústrias residencias e especiais (Comercial)
21- Pôsto de serviço; (Comercial)
22- Depósitos destinados a armazenagem de produtos não inflamáveis, ou explosivos, ou que possam produzir gazes ou emanações nocivas ou incômodas
23- Comércio atacadista (Comercial)

Artigo 5º - Nos lotes com frente para a primeira perimetral envoltória da Z.C.P. não são permitidas construções de Postos de Serviço.

Artigo 6º - Todos os uso permitidos no artigo 4, ficam sujeitos aos seguintes requisitos:

a- o coeficiente de aproveitamento do lote, ou seja, a relação entre a área total construída, inclusive edículas, e a área do respectivo lote, não poderá ser superior a:

I - 5 (cinco) para habitação coletiva e hotéis;

II - 7 (sete) para prédios comerciais, industriais, e de caráter transitório.

III- para edifícios mistos, cada setor obedece as restrições correspondentes;

a- para os efeitos dêste artigo as áreas destinadas a garagem do estacionamento e guarda de veículos não serão computadas na área total construída;

b- o coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da edificação e a área do respectivo lote não poderá ser superior a:

I - 0,7 para habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;

II - 0,8 para os prédios comercias, industriais e de caráter transitório.

III- loja e sôbre-loja de prédios comerciais e de edifícios mistos poderão apresentar ocupação máxima de 1,0.

d- nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de habitação, no mínimo, 20 (vinte) m2 da área do lote. A parte fracionária resultante do cálculo será arredondada para unidade e somada a parte inteira. Cada habitação será constituída de, no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha, e um banheiro.

IV- As construções que se fizerem na Z.C.P. obedecerão os seguintes afastamentos em relação aos limites do lote, excluindo-se os mercados:

frente - dispensável com relação ao nôvo alinhamento da referida via, excluindo-se a Zona de Galeria (Z.G).

fundo - dispensável
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lateral- dispensável
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Artigo 7º - Os índices contidos no artigo anterior referentes a edifícios de habitação coletiva poderão ser modificados para:

a- coeficiente de aproveitamento igual a 7 (sete)

b- a cada unidade de habitação deverão corresponder no mínimo 15 (quinze) m2 de área do lote, deste que:

c- seja reservada uma área livre verde constituída de uma unidade conjunta, de uso comum,

e destinada a recreio, situada preferencialmente no pavimento térreo e nunca na cobertura;

d- o pé direito mínimo do pavimento destinado à área livre verde será de 3,50 m. (três metros e cinquenta centímetros);

e- esta área livre será dimensionada na base de 25% (vinte e cinco por cento) da área construída adicional, quando se passa do índice de aproveitamento 5 (cinco) para (sete);

f- para os efeitos dêste artigo, a área destinada a salão fechado para jogos e festas de uso comum dos habitantes não será computada na área total construída, desde que contenha no mínimo 40 m2 (quarenta metros quadrados); em nenhuma hipótese esta área poderá ser subtraída daquela exigida no ítem "c".

Artigo 8º - A altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será duas vezes e meia a largura da rua.

a- Para os efeitos dêste artigo serão adotadas para as ruas Mailasky, Carlos Gomes, Leite Penteado e Dr. Braguinha, as seguintes larguras:

Rua Mailasky................................................10,00 m.
Rua Carlos Gomes............................................ 8,00 m.
Rua Leite Penteado.......................................... 7,00 m.
Rua Dr. Braguinha........................................... 7,00 m.

b- Nos lotes de esquina em vias públicas de largura diversa a altura máxima permitida pela via de maior largura poderá estender-se ùnicamente até a profundidade de 20 (vinte) metros a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.

c- Em lotes que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a construção obedecerá em cada fachada, as restrições impostas pela largura da respectiva via pública.

Artigo 9º - Nas edificações mistas, de uso comercial e habitação coletiva, será observada a seguinte relação de áreas: 1/7 (um sétimo) a área destinada a comércio, acrescido de 1/7 (um sétimo) ou 1/5 (um quinto) da área destinada a habitação coletiva não poderão superar a área do lote.

Artigo 10 - A Z.C.P fica assim delimitada:

Parte da ponte do rio Sorocaba, pela margem esquerda desce até a linha-tronco da E.F.S, por esta sobe até a Praça da Bandeira, desta sobe até a Av. Dr. Eugenio Salerno, desta segue pela rua Moreira Cesar, Cesário Mota, Barão de Tatui, Sarutaiá, Voluntários de Sorocaba, Machado de Assis, Capitão José Dias, Visconde de Pôrto Seguro, Nogueira Martins, Cel. Cavalheiros, desta em linha reta até atingir a margem esquerda do Rio Sorocaba, deste desce até o ponto de partida.

Artigo 11 - Na ZONA DE GALERIAS, definida na planta de zoneamento e no art.12, serão permitidos todos os usos da Z.C.P. e obedecerão ainda aos seguintes requisitos:

a- Formação de galerias cobertas pelos pavimentos acima do térreo tendo em qualquer caso pé direito mínimo de 40,00 m.

b- O andar térreo ficará recuado 5,00 m em relação ao alinhamento da via pública.

c- As faces externas das colunas de sustentação ficarão recuadas 1,00 m em relação ao alinhamento da via pública.

Artigo 12 - A.Z.G fica assim delimitada:

Parte do cruzamento da Rua da Penha com a rua Monsenhor João Soares, segue por esta até a rua Brigadeiro Tobias, segue por esta até a rua 15 de Novembro, segue por esta até a rua São Bento por esta até a Padre Luiz, segue por esta até a rua da Penha, seguindo por esta até o ponto inicial.

Artigo 13 - Tôdas as construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes com frente para as ruas mencionadas no artigo anterior, e bem como tôdas aquelas internas ao perímetro formado pelas ruas do mesmo artigo, sejam elas existentes ou abertas futuramente, abrigarão galerias em ambos os lados com exceção da Rua Carlos Gomes, onde foram previstas no alinhamento opôsto ao da Catedral.

ZONA COMERCIAL 1, 2 e 3 - Z.C.1 - Z.C.2 - Z.C.3
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Artigo 14 - Nas ZONAS COMERCIAL Z.C.I - Z.C.2 - Z.C.3, definidas na planta de zoneamento e no artigo 18 serão permitidos todos os usos da Z.C.P. inclusive pequenas indústrias centrais e ficam sujeitos aos seguintes requisitos:

a- o coeficiente de aproveitamento do lote, ou seja a relação entre a área total construída, inclusive edículas e a área do respectivo lote, não poderá ser superior a:

I - 4 (quatro) para habitação coletiva e hotéis;
II - 5 (cinco) para prédios comerciais e industriais de caráter transitório.
III- para edifícios mistos, cada setor obedecerá às restrições correspondentes;

b- para os efeitos dêste artigo, as áreas destinadas a garagem de estacionamento e guarda de veículos, não serão computadas na área total construída;
c- o coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da edificação e a área do respectivo lote, não poderá ser superior a:

I - 0,6 para habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;

II - 0,6 para prédios comerciais e industriais e de caráter transitório;

III-loja e sôbre-loja de prédios comerciais e de edifícios mistos poderão apresentar ocupação máxima de 0,8.

d- nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de habitação, no mínimo 20 m2 da área do lote. A parte fracionária resultante do cálculo será arredondada para a unidade e somada a parte inteira. Cada habitação será constituída de, no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro.

e- As construções nos lotes voltados para as vias radiais e perimetrais que cruzam as zonas comerciais 1, 2 e 3, obedecerão os seguintes afastamentos em relação aos limites do lote, excluindo-se os mercados:

I - frente: - dispensável com relação ao nôvo alinhamento para as referidas vias;

II - fundos: - 4 m em relação ao corpo principal da construção, para os pavimentos acima do térreo e sôbre-loja.

III- lateral - quando fôr lote encravado - dispensável. quando fôr lote de esquina-2m. em relação a via secundária. Nas demais vias das referidas zonas, os afastamentos deverão ser: (excluindo-se os mercados)

frente: 4 m.
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fundos: 4 m. (em relação ao corpo principal da construção para os pavimentos acima do
------- térreo e sôbre-loja.

lateral: por lote encravado - 1,50 m p/ residências disp. - p/edif. com mistos e hotéis e de caráter transitório por lote de esquina - 2,00 m. salvo quando houver exigência por parte da Prefeitura.

Artigo 15 - Os índices contidos no artigo anterior, referentes a edifícios de habitação coletiva, poderão ser modificados para: (Ver Lei nº 4.554/1994)

a- coeficiente de aproveitamento igual a 5 (cinco).

b- a cada unidade de habitação coletiva deverão corresponder no mínimo 15 m2 da área do lote desde que:

c- seja reservada uma área livre verde constituída de uma unidade conjunta, de uso comum, e destinada a recreio situada, preferencialmente no pavimento térreo e nunca na cobertura.

d- o pé direito mínimo do pavimento destinado a área livre verde, será de 3,50 m;

e- esta área livre verde será dimensionada na base de 25% da área construída adicional, quando se passa do índice de aproveitamento 4 para 5;

f- o coeficiente de aproveitamento 5, poderá ser superado desde que haja um excesso de área verde acima dos 25% exigidos numa correspondência de 2 m2 de construção para 1 m2 de área livre verde em excesso.

g- para os efeitos dêste artigo, a área destinada a salão fechada para jogos e festas de uso comum dos habitantes, não será computada na área total construída, desde que contenha no mínimo 40 m2, em nenhuma hipótese esta área poderá ser subtraída daquela exigida no item "c".

Artigo 16 - A altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de uma vez e meia a largura da rua.

a- Nos lotes de esquina em vias públicas de larguras diversas, a altura máxima permitida pela via de maior largura poderá estender-se ùnicamente até a profundidade de 20 m a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.

b- Em lotes que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a construção obedecerá, em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva via pública.

Artigo 17 - Nas edificações mistas, de uso comercial e habitação coletiva, será observada a seguinte relação: 1/5 da área destinada a comércio acrescido de 1/4 ou 1/5 de área destinada a habitação coletiva, não poderão superar a área do lote.

Artigo 18 - As Zonas Comerciais (Z.C.1-Z.C.2-Z.C.3) ficam assim delimitadas:

Z.C.1 - Parte da ponte do Rio Sorocaba, pela margem direita, desce até a ponte na rua Padre Madureira, por esta segue até a avenida São Paulo, por esta até a rua nº 3 do "Jardim Piratininga", sobe por esta até a rua nº 8, passa desta para a Rua Teodoro Araujo até a rua Alcino Guanabara, segue por esta até a rua José do Patrocínio, segue por esta até a rua Martins de Oliveira, segue por esta até a rua Maria Aparecida Brunetti, segue por esta até a rua Santa Izabel, passa para a rua Assis Machado, até a rua Teodoro Kaizel, segue por esta até a rua João Valentino Joel, segue por esta e toma a rua Chile, de um ponto desta, toma a direção da rua Anibal Prestes, até a rua João Tomé de Souza, sobe por esta até a rua Antonio Alves Junior, segue por esta até a rua Joaquim Toledo Piza, dêste ponto liga-se em linha reta até a Praça Candido Figueiredo, dêste ponto liga-se em linha reta com a confluência das ruas Catalunha e a Tereza Lopes, segue por esta até a rua Assis Machado, segue por esta até a rua Cervantes, dêste ponto até a Vidal de Negreiros, segue por esta até a rua Dr. Álvaro Guião, segue por esta até a rua Felipe Camarão, segue por esta até a rua Campos Salles, segue por esta até a rua Irmãos Maciel, por esta até a margem direita do Rio Sorocaba, desce por esta a ponte do Rio Sorocaba, o ponto de partida.

Z.C.2 - Começa no encontro da Estrada de Ferro Sorocabana com a rua Hermelino Matarazzo, segue por esta, toma a rua Dr. Arlindo Luz, Praça Frank Speers, toma a rua Aparecida, rua Anhanguera até a rua Souza Morais, dêste ponto segue em linha reta até a confluência da rua São Vicente de Paula com Antonio Lopes de Oliveira, segue por esta até a rua Silva de Abreu, sobe por esta até a rua Hermelino Matarazzo, segue por esta até a Praça Adolfo Hannickel, segue pela Av. Brasil até a rua Escolástica Rosa de Almeida, desce por esta até a rua Major João Elias, sobe por esta até a rua Floriano Peixoto, segue por esta até a Estrada de Ferro, seguindo por esta até o ponto de partida.

Z.C.3 - Parte da confluência da Av. Gal. Carneiro e Eugênio Salerno, segue por esta até a rua Pará, segue por esta até a rua Paraiba, segue por esta através do Largo Santa Tereza para a rua Amapá, segue por esta e toma a rua Monsenhor Magaldi, da confluência desta com a rua Prof. Aristides de Campos, dêste ponto em linha reta até a confluência da rua Bento Manuel Ribeiro e Gal. Mena Barreto, daí em linha reta até a confluência da Alameda Verbenas, segue por esta até a rua Américo Figueiredo, segue por esta até a Av. Gal. Carneiro, segue por esta até a rua das Magnólias, segue por esta até a rua Frei Paulo Maria até a rua Visconde do Rio Branco, segue por esta até a rua Guararapes, segue por esta até a rua João Pessoa, segue por esta até a rua Raul Pompeia, segue por esta até a rua Visconde de Cairu, segue por esta até a rua Barão de Cotegipe, segue por esta até a rua Duque de Caxias, segue por esta até a rua Moreira César, segue por esta até a confluência da Av. Gal. Carneiro e Eugênio Salerno, o ponto de partida.

ZONA COMERCIAL 3

Parte da confluência da Avenida Ga. Carneiro e Avenida Dr. Eugênio Salerno, segue por esta até a Rua Pará, segue por esta até a Rua Paraíba, segue por esta até a Rua Santa Terezinha, segue por esta até a Rua Amapá, segue por esta até a Rua Monsenhor Magaldi, segue por esta até a Rua Prof. Aristides de Campos, daí segue em reta até a confluência da Rua Humberto de Campos e Rua Vicente Flório, segue pela Rua Vicente Flório até a Rua Bento Manuel Ribeiro, segue por esta até a Rua Gal. Mena Barreto, segue por esta até o final e daí em reta até a Alameda dos Crisântemos, segue por esta até a Alameda das Verbenas, segue por esta até a Rua Américo Figueiredo, segue por esta até a Avenida Gal. Carneiro, segue por esta até a Rua das Magnólias, segue por esta até a Rua Frei Paulo Maria, segue por esta até Rua Visconde do Rio Branco, segue por esta até a Rua Garcia Redondo, segue por esta até a Rua Estevan Concato, daí segue pelo córrego até a Avenida Sorocaba, segue por esta até a confluência das Avenidas Américo de Carvalho e Bento M. Jequitinhonha com a Rua Ângelo Vidal, segue pela Rua Ângelo Vidal até a Rua Romeu Michiletti, segue por esta até a Rua Manoel Costa Pereira, segue por esta até a Rua Osvaldo Martins, desta segue em reta até o prolongamento da Rua Antenor de Oliveira Lima, segue por esta até a Rua Abrahan Lincoln, segue por esta até a Avenida Washington Luiz, segue por esta até a Rua Visconde do Rio Branco, na confluência com a Avenida Bento M. Jequitinhonha e o córrego, segue pelo córrego, até atingir a Rua Visconde de Cairú, segue por esta até a Rua Barão de Cotegipe, segue por esta até a Rua Duque de Caxias, segue por esta até a Avenida Moreira César, segue por esta até a confluência da Avenida Gal. Carneiro com a Avenida Dr. Eugênio Salerno, ponto de partida desta descrição.
(Redação dada pela Lei n. 4.874/1995)

Parágrafo único - As atuais indústrias situadas nas zonas acima referidas fica assegurado o direito de expansão dentro das suas respectivas áreas.

Artigo 19 - A Zona Comercial 4 (Z.C.4) representa ùnicamente uma indicação de necessidade, quando do desenvolvimento mais acentuado dos setores correspondentes, de serem estudadas as áreas mais adequadas para o seu estabelecimento, na oportunidade será feita a delimitação e especificados os usos permitidos a critério do órgão municipal encarregado do Planejamento.

Artigo 19 - A Zona Comercial nº 4 fica assim delimitada: parte da Ponte de Pinheiros e desce acompanhando o Rio Sorocaba até o Córrego Água Vermelha, sobe o Córrego até a Avenida Barão de Tatuí, segue por esta Avenida até a Rua José Francisco Lacerda segue por esta até a Rua Caramuru, segue por esta até a Rua Duque de Caxias, segue por esta até a Avenida Moreira César, e segue por esta até a Avenida Juscelino Kubtischeck de Oliveira e segue por esta até a Avenida Dom Aguirre e desta até a Ponte de Pinheiros, ponto de partida da descrição. (Redação dada pela Lei n. 3.287/1990)


ZONA RESIDENCIAL (Z.R.)
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Artigo 20 - Na ZONA RESIDENCIAL 1, definida na planta de zoneamento e no artigo 24, são permitidos os seguintes usos:

1- Residências individuais e coletivas;
2- Estabelecimentos de ensino;
3- Bibliotécas e Museus;
4- Edifícios Públicos;
5- Templos
6- Associações Esportivas ou Culturais-Clubes;
7- Postos de Serviço;

Nos lotes com frente para as avenidas radiais, são permitidos, além dos acima citados, os seguintes usos:

1 - Comércio a varejo;
2 - Mercados;
3 - Pequenas Oficinas não incomôdas;
4 - Casas de espetáculos e diversões;
5 - Escritórios;
6 - Estabelecimentos Bancários e Financeiros;
7 - Cafés, bares, restaurantes e congêneres;

7 - Cafés, bares, restaurantes, buffets e congêneres. (Redação dada pela Lei n. 5.683/1998)

8 - Hotéis;
9 - Laboratórios de análises;
10- Imprensa, editoras e instalações de rádio difusão e televisão;
11- Lavanderias;
12- Ambulatórios;
13- Pequenas Indústrias Centrais, Residenciais e Especiais;
14- Garagens em geral para veículos motorizados excetuando-se os de carga e coletivos;
15- Padarias e confeitarias;
16- Depósitos destinados à armazenagens de produtos não inflamáveis; ou explosivos ou que possam produzir gases ou emanações nocivas ou incomôdas.

Nesta zona (Z.R.o), fica vedada a construção de qualquer instalação industrial contrária às disposições do ítem 13 do art. 20 de chaminé do tipo industrial.

Artigo 21 - Na Zona Residencial 1 (Z.R.1), as construções e os lotes deverão obedecer os seguintes requisitos; excluindo-se os mercados:

1- Área mínima do lote: 250 m2
2- Testada mínima do lote: 10 m2
3- Profundidade mínima do lote: 15 m2
4- Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites dos lotes:

a- frente 4m.
--------- 6m. quando voltados p/ as ruas de 1a categoria.

b- fundos:4m.
---------

c- lateral: p/ lote encravado - 1,50 - p/residências dispensável p/ edifícios comerciais de caráter transitório, mistos e hotéis.
p/ lote de esquina - 2,00 m. salvo quando houver exigências por parte da Prefeitura.

5- coeficiente máximo de ocupação do lote:

a- 0,6 para habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis

b- 0,6 para prédios comerciais industriais ou de caráter transitório.

c- 0,8 para loja e sôbre-loja de edifícios comerciais e mistos.

6- coeficiente máximo de aproveitamento do lote:

a- 3 (três) para habitação coletiva e hotéis;

b- 3 (três) para prédios comerciais industriais e caráter transitório.

7- Nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de habitação, no mínimo 200 m.q. da área do lote. A parte fracionária resultante do cálculo, será arredondada para a unidade e somada à parte inteira.
Cada habitação será constituída de no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro.

Artigo 21 - Na Zona Residencial 1 (Z.R.1), as construções e os lotes deverão obedecer os seguintes requisitos, excluindo-se os mercados:

1 - Área mínima do lote..................................250 m2
2 - Testada mínima do lote................................10 m
3 - Profundidade mínima do lote...........................15 m
4 - Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites
dos lotes:

a - frente: 4 metros
6 metros quando voltados para as ruas de 1º categoria.
b - fundos: 4 metros
c - Laterais:
p/ lote encravado:
1) 1,50 metros para residências individuais
2) para edifícios comerciais de caráter transitório, mistos, de habitação coletiva e hotéis - afastamento de H/4 (sendo H a altura entre o piso do andar térreo e a laje do último pavimento, com um mínimo de 3,5 m).
p/ lote de esquina:
Será adotado o afastamento estabelecido para via voltado o prédio para o outro lado o estabelecido para lote encravado.

5 - Coeficiente máximo de ocupação do lote:

a - 30% da área do terreno para habitações coletivas (A área de projeção da cobertura da garagem não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de ocupação desde que não ultrapasse a 15% da área do terreno e seja apenas o andar térreo);
b - 30% para prédios comerciais ou de caráter transitório;
c - 30% para loja e sobreloja de edifícios comerciais e mistos;
d - 0, 6 para residências individuais.

6 - Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:

a - 3 (três) vezes a área do terreno

7 - Nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade habitacional, no mínimo 50 (cinquenta) metros quadrados de terreno. A parte fracionária resultante do cálculo, será arredondada para a unidade e somada à parte inteira. Cada habitação será constituída de, no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro.
(Redação do Artigo 21 dada pela Lei n. 1.882/1976)


Artigo 22 - A altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública, será de uma vez e meia a largura da rua.

a- Nos lotes de esquina em vias públicas de larguras diversas, a altura máxima pela via de maior largura, poderá extender-se ùnicamente até a profundidade de 20 m a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.

b- Em lotes que se estenderem de uma rua a outra através do quarteirão, a construção obedecerá, em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva via pública.

Artigo 23 - Nas edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a seguinte relação de área: 1/3 (um terço) da área destinada a comércio, acrescido de 1/3 (um terço) da área destinada a habitação coletiva, não poderão superar a área do lote.

Artigo 24 - A Zona Residencial (Z.R.1) dividida em três setores e referida neste artigo, fica assim delimitada:

1º - setor: Começa na confluência das ruas Floriano Peixoto e Moacir Figueira, segue por esta até a Praça Edmundo Valle até a Av. Afonso Vergueiro e segue por esta até a Av. Eugênio Salerno, até a rua Pará, segue por esta até a rua Paraíba, segue por esta através do largo Santa Tereza para a Rua Amapá, segue por esta e toma a rua Monsenhor Magaldi, da confluência desta com a rua Aristides Campos, segue por esta até a confluência com a Av. Afonso Vergueiro, dêste ponto toma a confluência da rua 14 com a rua Caetano Bernardi, segue e toma a rua 9 de Julho, segue e toma a rua Nhã Quitéria, segue e toma a rua M.M.D.C., da confluência da rua M.M.D.C. com a rua 23 de Maio, segue pelo fundo do vale até a confluência da Av. Gal. Osório e rua Silvio R. Santos, segue por esta, toma a rua Pedro de Toledo, segue por esta e toma a Av. Brasil, segue por esta até a rua Escolástica Rosa de Almeida, segue por esta até a rua Major João Elias, toma esta e segue pela Floriano Peixoto até a Moacir Figueira, o ponto de partida.

2º Setor - Começa na confluência das ruas Duque de Caxias e Moreira Cesar, segue por esta até a rua Cesário Motta, segue por esta até a rua Barão de Tatui, segue por esta até a rua Sarutaia, segue por esta até a Praça Frei Barauna, desta segue pela rua Voluntários de Sorocaba até a rua Machado de Assis, segue por esta até a rua Capitão José Dias, segue por esta até a rua Visconde de Pôrto Seguro, segue por esta até a rua Nogueira Martins, segue por esta até a rua Cel. Cavalheiros, segue por esta em linha reta até a margem esquerda do Rio Sorocaba, segue por esta a montante até a foz do córrego de Água Vermelha, dêste ponto toma a Av. Com. Pereira Inácio, segue por esta até a Av. Bento Mascarenhas, segue por esta até a rua Visconde do Rio Branco, segue por esta até a rua João Pessoa, segue por esta até a rua Raul Pompéia, segue por esta até a rua Visconde de Cairu, segue por esta até a rua Barão do Cotegipe, segue por esta até a rua Duque de Caxias, segue por esta até a confluência com a rua Moreira César, o ponto de partida.

2º Setor - Inicia-se na Rua Barão de Cotegipe na confluência com a Rua Duque de Caxias, segue por esta até a Rua José Miguel, segue por esta até a Rua Caramuru e Rua Francisco Prestes Maia, segue por esta até a Av. Barão de Tatuí, segue por esta até a Av. Washington Luiz, segue por esta até a Av. Pereira Inácio, segue por esta até a Rua Bento M. Jequitinhonha, segue por esta até o prolongamento da Rua Romeu do Nascimento, segue por esta até seu final, segue em linha sinuosa Rod. Raposo Tavares, segue por esta até a Rua João Wagner Wey, segue por esta até a Rua Victorio Sacker Reze, segue por esta até a Rua Manuel Teixeira Patrício, segue por esta até a Rua Lituânia, segue por esta até a Rua Com. Abílio Soares, segue por esta até a Rua José Marchi, segue por esta até a Rua La Plata, segue por esta até a Av. Washington Luiz, segue por esta até o córrego, segue por esta até a Rua Visconde de Cairú, segue por esta até a Rua Barão de Cotegipe, segue por esta até a Rua Duque de Caxias, atingindo o ponto de partida desta descrição. Além dos loteamentos constantes nesta descrição, ficam incluídos nesse 2º Setor os loteamentos Jardim Bandeirantes e jardim Novo Bandeirantes. (Redação dada pela Lei n. 4.874/1995)

2º setor:
Inicia-se na Rua Barão de Cotegipe na confluência com a Rua Duque de Caxias, segue por esta até a Rua José Miguel, segue por esta até a Rua Caramuru e Rua Francisco Prestes Maia, segue por esta até a Avenida Barão de Tatuí, segue por esta até a Avenida Washington Luiz, segue por esta até a Avenida Comendador Pereira Ignácio, segue por esta até o final do Jardim Emília, daí deflete a direita seguindo todo o perímetro do Jardim Emília, até a Rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha, segue por esta até a Rua Domingos Del’Omo, segue por esta até a Rua Tertuliano Lopes, segue por esta até o final; daí no mesmo alinhamento segue até a Avenida Antônio Carlos Cômitre, segue por esta até o prolongamento da Rua Luiz Pessutti; segue por este prolongamento até a Rua Luiz Pessutti; segue por esta até o final da Rua Romeu Nascimento, segue em linha sinuosa até a Rodovia Raposo Tavares, segue por esta até a Rua João Wagner Wey, segue por esta até o encontro com a Rua Victória Sacker Reze, daí segue até a divisa do loteamento Jardim Pagliato, confrontando com as propriedades do Hospital Ivan Albuquerque, Clube União Recreativo até a propriedade de Ednéia de Carvalho, desse ponto deflete à direita em reta confrontando com a mencionada propriedade, ultrapassando a Rua Lituânia perpendicularmente na distância de trinta metros; deflete à direita seguindo em linha reta paralela a Rua Lituânia até o encontro da Avenida Abraham Lincoln, segue por esta até a Rua Brigadeiro Faria Lima, segue por esta até a Rua José Marchi, segue por esta a até a Rua La Plata, segue por esta até a Avenida Washington Luiz, segue por esta até o córrego, segue por este córrego até o alinhamento final das Ruas Aracaju e Natal, segue por este alinhamento na distância de cento e trinta metros, deflete à direita e segue por sessenta e cinco metros, deflete à esquerda e segue na distância de cinqüenta e três metros e meio, deflete novamente à esquerda e segue até encontrar a Rua Professora Francisca S. de Queiróz, segue por esta até a Rua José A. Lourenço, segue por esta até a Rua Visconde de Cairu, segue por esta até a Rua Barão de Cotegipe, segue por esta até a Rua Duque de Caxias, atingindo o ponto de partida desta descrição.
(Redação dada pela Lei n. 5.911/1999)

3º Setor - Parte da confluência das ruas Silva Abreu e Hermelino Matarazzo, segue por esta até a rua José J. Lacerda, daí pelo fundo do vale do Matadouro segue até a margem esquerda do rio Sorocaba, segue por esta até a montante até a linha tronco da E.F., segue por esta até o Viaduto Jânio Quadros e rua Hermelino Matarazzo, segue por esta até a rua Arlindo Luz, segue por esta até a Praça Frank Speers, segue por esta até a rua Aparecida, segue por esta a rua Anhanguera, segue por esta até a rua Souza Morais, dêste ponto segue em linha reta até a confluência das ruas São Vicente de Paula com a rua Antonio Lopes de Oliveira, segue por esta até a rua Silva Abreu, segue por esta até a confluência com a rua Hermelino Matarazzo, o ponto de partida.

Parágrafo único - Na quadra H do Jardim Pagliato serão permitidas construções de edifícios residenciais multifamiliares com índices urbanísticos da ZR-3 (Zona Residencial 3). (Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 6.200/2000)

Artigo 25 - Na Zona Residencial 2 (Z.R.2), definidas na planta de zoneamento e no artigo 29 são permitidos todos os usos da Zona Residencial 1, inclusive complementares. Nesta Zona (Z.R.2) fica vedada a construção de qualquer instalação industrial, contrária as disposições do ítem 13 do artigo 20 e de chaminés do tipo industrial.

Artigo 26 - Na Zona Residencial 2 (Z.R.2) as construções e os lotes deverão obedecer os seguintes requisitos; excluídos os mercados e as instalações do tipo complementar:

1- Área mínima do lote: 250 m.q.
2- Testada mínima do lote 10 m.
3- Profundidade mínima do lote: 15 m.
4- Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites do lote:

a- frente: 4m.
------- 6m. quando voltados para as ruas de 1a categoria.
b- fundo: 4m.
-------
lateral:
---------
p/ lote encravado: 1,50 - p/ residências dispensável - P/ edifícios comerciais de caráter transitório, mistos e hotéis.
p/ lote de esquina: 2,00 m., salvo quando houver exigências por parte da Prefeitura.

5- Coeficiente máximo de ocupação do lote:

a- 0,6 para habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;

b- 0,6 para prédios comerciais industriais e de caráter transitório;

c- 0,75 para lojas e sôbre-lojas de edifícios comerciais e mistos.

6- Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:

a- 2,5 (dois e meio) para habitação coletiva e hotéis;

b- 2,5 (dois e meio) para prédios comerciais industriais e de caráter transitório.

7- Nos edifícios de habitação coletiva deverão corresponder a cada unidade de habitação, no mínimo 20 m.q. da área do lote. A parte fracionária resultante do cálculo, será arredondada para a unidade e somada a parte inteira. Cada habitação será construída no mínimo de uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro.

Artigo 27 - A altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de 1,5 (uma vez e meia) a largura da rua.

a- Nos lotes de esquina em vias públicas de larguras diversas, a altura máxima permitida pela via de meia largura, poderá estender-se ùnicamente até a profundidade de 20 m. a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.

b- Em lotes que se estenderem de uma rua a outra através do quarteirão, a construção obedecerá, em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva via pública.

Artigo 28 - Nas edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a seguinte relação de áreas: 1/6 (um sexto) da área destinada a comércio, acrescido de 1/6 (um sexto) da área destinada a habitação coletiva não poderão superar a área do lote.

Artigo 29 - A Zona Residencial (Z.R.2) referida neste artigo, fica assim delimitada:
Começa na confluência da Av. Bento Mascarenhas e rua Visconde do Rio Branco, segue pela linha de alta tensão da E.F.S. até a Av. Curitiba, segue por esta até a Praça Vera Cruz, desta praça em linha reta segue até a confluência da Av. das Flôres e Alameda das Primaveras, dêste ponto, em linha reta transpondo o vale, segue até atingir a Praça Luiz Fernando na "VILA BARÃO", desta segue pela rua Gonçalves Júnior até a rua Pedro de Toledo, segue por esta até a rua Silvio Rosa Santos, segue por esta até a Av. General Osório, segue por esta até o fundo do vale por êste segue até a confluência da rua 23 de maio e rua M.M.D.C., segue por esta até a rua 9 de Julho, segue por esta até a rua Caetano Bernardi, segue por esta até a confluência com a rua V. Pires Nogueira, dêste ponto em linha reta transpõe a linha da E.F.S. e o vale e toma a confluência do prolongamento da Av. Dr. Afonso Vergueiro com a Rua Prof. Aristides de Campos, segue por esta até a confluência com a rua Monsenhor Magaldi, dêsse ponto, com deflexão a direita em linha reta segue até as confluências das ruas Gal. Bento Manoel Ribeiro e rua Gal. Mena Barreto, segue por esta linha reta até a confluência com a Al. dos Crisantemos, segue por esta até Al. Verbenas, segue por esta até a rua Américo Figueiredo, segue por esta até a Av. Gal. Carneiro, segue por esta até a rua das Magnólias, segue por esta até a rua Frei Paulo Maria, segue por esta até a rua Visconde do Rio Branco, segue por esta até a confluência com a Av. Bento Mascarenhas, o ponto de partida.

Artigo 30 - Na Zona Residencial 3 (Z.R.3), definida na planta de zoneamento e no artigo 34, são permitidos os seguintes usos:

1- Residências individuais e coletivas
2- Estabelecimentos de ensino
3- Bibliotécas e museus
4- Edifícios públicos
5- Templos
6- Associações esportivas e culturais, clubes
7- Comércio a varejo
8- Mercados
9- Casas de espetáculos e diversões
10- Escritórios
11- Estabelecimentos, bancários e financeiros
12- Cafés, bares, restaurantes e congêneres
13- Hotéis
14- Laboratórios de análise
15- Imprensa, editoras e instalações de rádio difusão e televisão
16- Lavanderias
17- Ambulatórios
18- Postos de serviço
19- Indústrias Especiais, Residenciais, Centrais e Complementares
20- Garagens em geral
21- Depósitos em geral destinados a armazenagens de produtos não inflamáveis ou explosivos ou ainda, que possam provocar emanações nocivas.
22- Padarias e confeitarias
23- Oficinas

Artigo 31 - Na Zona Residencial 3 (Z.R.3) as construções, excluídos os Mercados e instalações industriais do tipo complementar, deverão obedecer os seguintes requisitos:

1- Area mínima do lote: 250 m.q.
2- Testada mínima do lote: 10 m.
3- Profundidade mínima do lote: 15 m.
4- Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites do lote:

a- frente 4 m.
6 m. quando voltados para as ruas de 1º categoria.

b- fundos:4 m.

c- lateral: para lote encravado - 1,50 m para as residências dispensáveis para edifícios comerciais, de caráter transitório, misto e hotéis.

d- lateral: para lote de: 2m. salvo quando houver exigências por parte da Prefeitura.

5- Coeficiente máximo de ocupação do lote:

a- 0,5 para habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;

b- 0,5 para prédios comerciais industriais e de caráter transitório;

c- 0,70 para loja e sobreloja de edifícios comerciais e mistos.

6- Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:

a - 2 (dois) para habitação coletiva e hotéis
b - 2 (dois) para prédios comerciais industriais e de caráter transitório.

7- Nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de habitação no mínimo 25 m.q. de área do lote. A parte fracionária resultante do cálculo será arredondado para a unidade e somada a parte inteira. Cada habitação será constituída de no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro.

Artigo 32 - A altura dos edifícios no alinhamento da via pública será de 1,0 (uma vez) a largura da rua.

Artigo 32 - A altura dos edifícios no alinhamento da via pública será de 1,5 (uma vez e meia) a largura da rua. (Redação dada pela Lei n. 5.261/1991)

a- Nos lotes de esquina de vias públicas de larguras diversas a altura máxima permitida pelas vias de maio largura, poderá estender-se ùnicamente até a profundidade de 20 m., a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.

b- Em lotes que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a construção obedecerá, em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva via pública.

Artigo 33 - Nas edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a seguinte relação de área:
1/6 da área destinada a comércio, acrescida de 1/6 da área destinada a habitação coletiva, não poderão superar a área do lote.

Artigo 34 - A Zona Residencial 3 (Z.R.3) divididas em dois setores e referida neste artigo, fica assim delimitada:

1º SETOR
--------
Começa na foz do Córrego da Água Vermelha com o Rio Sorocaba, segue pela margem do Rio Sorocaba a montante até a variante Raposo Tavares, segue por esta até a estrada velha do Salto de Pirapora, segue por esta até atingir o Ribeirão Itanguá, segue por êste a jusante, transpõe o leito da E.F.S. (Estrada de Ferro Sorocabana) até a estrada do Ipatinga, segue por esta até a altura da rua Cap. David Augusto, segue por esta até a Av. Ipanema, segue por esta até a estrada municipal de Pôrto Feliz, segue por esta até a rua nº 28 da "Vila Nova Sorocaba", dêste ponto, com deflexão à direita segue pela rua n. 26 até a rua nº 25, segue por esta até a confluência com a Avenida nº 1, dêste ponto em linha reta segue até a confluência da rua Luiz Melo Braga com a rua nº 3 da "Vila São Jorge", segue por esta até a estrada velha de Itavuvu, segue por esta até encontrar uma reta de prolongamento da rua Humberto Del Cistia, segue por esta até a margem esquerda do Rio Sorocaba, segue por esta a montante até atingir o vale do Matadouro, dêsse ponto, pelo fundo do vale segue até a rua José J. Lacerda, segue por esta até a Praça Hannickel e desta a Avenida Brasil, segue por esta até a rua Pedro de Toledo, segue por esta até a rua Gonçalves Júnior, segue por esta até a Praça Luiz Fernando da "Vila Barão", desta em linha reta, transpõe o leito da Estrada de Ferro Sorocabana até a confluência das ruas Avenida das Flôres a Alameda das Primaveras, dêste ponto em linha reta segue até a Praça Vera Cruz, segue por esta até a Avenida Curitiba, segue por esta até a linha de alta tensão da Estrada de Ferro Sorocabana, segue por esta até a confluência das ruas Visconde do Rio Branco e Bento mascarenhas, segue por esta até a Avenida Pereira Inácio, segue por esta até o Córrego da Água Vermelha, segue por êste até a foz do Rio Sorocaba, o ponto de partida.

2º SETOR
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Começa no Rio Sorocaba na altura da rua Joaquim Ferreira Barbosa, toma o fundo do vale na direção leste até a Estrada Ronda Grande, segue por esta e toma a estrada Itu-Campinas até a confluência com a rua Major Barros França, dêste ponto segue em reta até a confluência da Alameda Casa Branca e Alameda Jundiaí, segue por esta na direção da margem direita do Rio Sorocaba, desce esta até o ponto de partida.

3º SETOR

Parte do cruzamento da rua Aparecida, com a rua Oswaldo Cruz, seguindo por esta até o cruzamento do córrego matadouro; segue por esta até o cruzamento da Avenida Dom Aguirre; segue por esta até a cruzamento da Avenida Senador Roberto Simonsen; segue por esta até o cruzamento da rua Ana Monteiro de Carvalho; segue por esta até o cruzamento da rua Ângelo Elias; segue por esta até o cruzamento da rua Aparecida e segue por esta até a córrego que faz divisa com a Vila Perrela, Vila Porcel e Santa Rosália, até cruzar com a rua Oito de Maio; segue por esta até o cruzamento da rua Dante Tedesco, segue por esta até o cruzamento da Rua Braz Cubas, segue por esta até o cruzamento da rua Aparecida e, finalmente, segue por esta até o ponto de partida, encerrando o 3º Setor da Zona Residencial 3.
(Acrescentado pela Lei n. 3.519/1991)


Artigo 35 - Na Zona Residencial 4 (Z.R.4) definida na planta de Zoneamento no artigo 39, são permitidos todos os usos da Zona Residencial 1 (Z.R.1) inclusive indústrias complementares. Nesta Zona Z.R.4 fica vedada qualquer instalação industrial contrária às disposições do ítem 13 do artigo 20 e de chaminés do tipo industrial.

Artigo 36 - Na Zona Residencial 4 (Z.R.4) as construções e os lotes deverão obedecer os seguintes requisitos excluídos os mercados e as instalações industriais do tipo complementar:

1- Área mínima do lote: 250 m.q.
2- Testada mínima do lote: 10 m.
3- Profundidade mínima do lote: 15 m.
4-Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites do lote: 4 m.

a- Frente: 6 m. quando voltados p/ as ruas de 1º Categoria.

b- Fundo: 4 m.

c- Lateral: p/ lote encravado: 1,50-p/ residências dispensável-p/edif. comerciais de caráter transitório, mistos e hotéis.
P/lote de esquina: 2,00, salvo quando houver exigência por parte da Prefeitura.

5 - Coeficiente máximo de ocupação do lote:

a- 0,6 para habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;

b- 0,6 para prédios comerciais, industriais e de caráter transitório;

c- 0,7 para lojas e sobre-lojas de edifícios comerciais e mistos;

6 - Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:

a- 2,5 (dois e meio) para habitação coletiva e hotéis;

b- 2,5 (dois e meio) para prédios comerciais, industriais e de caráter transitório.

7- Nas edificações de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade de habitação no mínimo 25 m.a. da área do lote. A parte fracionária resultante do cálculo será arredondada para a unidade e somada a parte inteira. Cada habitação será constituída de no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro.

Artigo 37 - A altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de 1,5 (uma vez e meia) a largura da rua.

a) Nos lotes de esquina em vias públicas de larguras diversas, a altura máxima permitida pela via de maior largura poderá estender-se ùnicamente até a profundidade de 20 m. a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante a redução decorrente da altura permitida na via pública de menor largura.

b) Em lotes que se estenderem de uma rua a outra através do quarteirão, a construção obedecerá em cada fachada as restrições impostas pela largura da respectiva via pública.

Artigo 38 - Nas edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a seguinte relação de áreas:
1/6 (um sexto) da área destinada ao comércio, acrescida de 1/6 (um sexto) da área destinada a habitação coletiva, não poderão superar a área do lote.

Artigo 39 - A Zona Residencial 4 (Z.R.4) dividida em dois setores e referida neste Artigo, fica assim delimitada.

1º SETOR
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Começa na confluência da Variante da Rodovia Raposo Tavares e margem direita do Rio Sorocaba, segue por esta até a Rua Conselheiro João Alfredo, segue por esta até a rua Campos Salles, segue por esta até a rua Felipe Camarão, segue por esta até a rua Álvaro Guião, segue por esta até a rua Vidal de Negreiros, segue por esta até a rua Cervantes, segue por esta até a rua Assis Machado, segue por esta até a rua Tereza Lopes, segue por esta até a confluência com a rua Catalunha, daí em linha reta segue até a rua Antônio Álvares Júnior, confluência com a rua João Tomé de Souza, segue por esta até a rua Anibal Prestes, segue por esta em linha reta até a rua Chile, segue por esta até a rua Bolivia, segue por esta até a Variante, segue por esta até a margem direita do Rio Sorocaba, o ponto de partida.

2º SETOR
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Começa na variante da Rodovia Rapôso Tavares com a rua Nogueira Padilha, segue por esta até a rua João Valentino Joel, segue por esta até rua Joaquim Rodrigues a rua Teodoro Kaisel segue por esta até a rua Assis Machado e passa à rua Maria Aparecida Brunetti, segue pela Martins de Oliveira, José do Patrocínio, Alcindo Guanabara, Teodoro Araújo, daí até a rua Oito do Jardim Piratininga, rua 3 até a Rodovia Rapôso Tavares, segue por esta até 500 m. da confluência desta com a estrada de Itu, dêste ponto pelo vale liga-se a Variante Rapôso Tavares e segue até o ponto de partida.

Artigo 40 - A Prefeitura poderá conceder licença para a construção de Mercados em todo o Município excluindo-se a Zona Industrial Urbana, desde que o local escolhido na apresente inconveniente ao interêsse coletivo a juízo da Prefeitura.

Artigo 41 - Os mercados não poderão ser localizados a menos de 800 m. de raio de outro mercado particular já licenciado.

Artigo 42 - A ocupação máxima, em projeção será de acôrdo com o estabelecido para as zonas, sendo o restante destinado exclusivamente para estacionamento, carga e descarga.
Os mercados farão obrigatòriamente frente para duas vias públicas.

Artigo 43 - Os mercados obedecerão o recuo mínimo de 100 m. em relação a via pública e de 4 m. nas demais divisas do terreno.

Artigo 44 - Na Z.R.2, Z.R.3, Z.R.4 e seus respectivos setores, as construções industrias do tipo COMPLEMENTAR, deverão obedecer os seguintes requisitos:

1- Área mínima do lote: 500 m.q.
2- Testada mínima do lote: 15 m.
3- Profundidade mínima do lote: 20 m.
4- Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação nos limites do lote:

a- até 1.000 m.q. - frente 6 m. lateral 3 m.

b- de 1.001 a 5.000 m.q. - frente 8 m. lateral e fundo 5 m.

c- maior de 5.001 - frente 10 m.; lateral e fundo 7 m.

5 - Coeficiente máximo de ocupação do lote:

a- até 1.000 m.q - 0,55

b- de 1001 a 5.000 m.q - 0,65

c- de 5001 até 10.000 m.q. - 0,75

d- acima de 10.001 m.q. - 0,80

6- Coeficiente máximo de aproveitamento do lote: 5 (cinco)

7- Número máximo de pavimentos:

a- 1.000 m.q - pavimentos

b- de 1001 a 5.000 m.q. - 4 pavimentos

c- de 5001 a 10.000 m.q.- 6 pavimentos

d- acima de 10.000 m.q. - 10 pavimentos

Parágrafo único - Os moinhos, silos, depósitos de líquidos, gases e similares, estão isentos de item 7 do artigo 39.

Artigo 45 - Classificam-se como pequenas indústrias os estabelecimentos industriais em que o número de empregados não exceda a 25 (vinte e cinco) e cuja fôrça motriz utilizada seja igual ou interior a 10 (dez) H.P.

ZONA INDUSTRIAL URBANA (Z.I.U.)
-------------------------------
Artigo 46 - Zona Industrial Urbana (Z.I.U.), definida na planta de zoneamento e no artigo 48, são permitidos os seguintes usos:

1- Indústrias Básicas, Complementares, Centrais, Residenciais e Especiais.
2- Depósitos em geral
3- Oficinas
4- Garagens em geral
5- Residências de zeladores
6- Postos de serviços
7- Ambulatórios
8- Clubes e Associações esportivas

Artigo 46 - Na Zona Industrial Urbana (Z.I.U.), definida na planta de zoneamento e no artigo 48, são permitidos os seguintes usos:

1 – Indústrias Complementares, Centrais, Residenciais e Especiais;
2 - Depósitos em Geral;
3 - Oficinas;
4 – Garagens em geral;
5 - Residências individuais e coletivas;
6 - Postos de serviços;
7 - Ambulatórios;
8 - Clubes e Associações esportivas. (Redação do Artigo 46 dada pela Lei n. 1.962/1978)


Artigo 47- Na Zona Industrial Urbana (Z.I.U.), as instalações industriais deverão obedecer os requisitos do artigo 44.

Artigo 48 - A Zona Industrial Urbana (Z.I.U.) dividida em três setores, referida neste artigo, fica assim delimitada:

1º SETOR
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Começa na confluência das ruas Padre Madureira e Avenida São Paulo, segue por esta até atingir a Rodovia Raposo Tavares, segue por esta até 500 metros da confluência desta com a Estrada de Itu. Dêste ponto liga-se a confluência da Estrada Municipal Aparecida e Sorocaba-Itu, por esta estrada a rua Major Barros França, dêste ponto une-se em linha reta com a confluência das ruas Alameda Casa Branca e Alameda Jundiai, segue por esta na direção da margem direita do Rio Sorocaba, sobe por esta até a ponte do Rio Sorocaba, confluência com a rua Padre Madureira, segue por esta até a confluência com Avenida São Paulo, o ponto de partida.

2º SETOR
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Começa na confluência da rua 26 com a rua 25 da "Vila Nova Sorocaba", segue pela rua 25 em linha reta até a confluência das ruas Luiz L. Melo Braga, com a rua nº 3 da "Vila São Jorge", segue por esta até a estrada velha de Itavuvu, segue por esta até encontrar uma reta de prolongamento da rua Humberto Del Cistia, segue por esta até a margem esquerda do rio Sorocaba, segue por esta a jusante até a ponte de acesso da Estrada Pôrto Feliz, segue por esta até a confluência da rua nº 23 da "Vila Nova Sorocaba", dêsse ponto segue pela rua n. 26 da mesma vila até a confluência da rua nº 25, o ponto de partida.

3º SETOR
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Começa no cruzamento da rua Coronel Nogueira Padilha e Variante, segue por esta até o cruzamento com a rua Bolívia, segue por esta até o cruzamento da rua Chile, segue por esta até o cruzamento com a rua Cel. Nogueira Padilha, segue por esta até o cruzamento com a Variante o ponto de Partida.

ZONA INDUSTRIAL RURAL (Z.I.R.)
------------------------------
Artigo 49 - Na Zona Industrial Rural (Z.I.R.) definida no zoneamento regional, são permitidos os seguintes usos:

1- Indústrias rurais básicas, complementares, centrais, residenciais e especiais:
2- Depósitos em geral;
3- Oficinas;
4- Garagens em geral;
5- Núcleos residenciais;
6- Clubes e Associações Esportivas

Artigo 50 - Na Zona Industrial Rural (Z.I.R.), as instalações industriais deverão obedecer os requisitos do art. 44.

Artigo 51 - A Zona Industrial Rural (Z.I.R.) referida neste artigo fica assim delimitada: (Vd. mapa anexo)

1- Uma faixa de 2.000 m. de largura, em média, contendo o setor norte do futuro Anel Rodoviário Municipal, e os futuros acessos Sorocaba-Itu e Sorocaba-Pôrto Feliz.

2- Uma faixa de 2.500 m. de largura, em média, contendo a Auto-Estrada São Paulo-Oeste.

Artigo 52 - Será permitida na Zona Industrial Rural (Z.I.R.) a formação de núcleos residenciais, obedecidas as posturas municipais para construção, arruamento e loteamento, uma vez provada a necessidade de sua criação.

ZONA AGRÍCOLA (Z.A.)
--------------------
Artigo 53 - A Zona Agrícola (Z.A.) terá seu uso do solo determinado pelas seguintes atividades:

1- Agricultura
2- Pecuária
3- Florestamento
4- Pontos de atração turística e de recreio
5- Patrimonial (próprios públicos)
6- Industrial

Artigo 54 - A atividade industrial de que trata o ítem 6 do artigo anterior só poderá estabelecer-se na referida zona mediante apreciação e deliberação prévia por parte do órgão municipal encarregado do Planejamento.

Artigo 55 - Ser permitida, na Zona Agrícola a formação de aglomerações satélites, dotadas de todos os melhoramentos, característicos da Zona Urbana, inclusive Centros Cívicos e Culturais.

Parágrafo único - Para o caso de aglomeração satélite, os interessados ficarão sujeitos a apreciação e deliberação prévia por parte do órgão municipal encarregado do Planejamento.

Artigo 56 - As edificações na Zona Agrícola, inclusive nas aglomerações satélites existentes ou a serem formadas, deverão obedecer totalmente o Código de Obras do Município.

Artigo 57 - As edificações na Zona Agrícola (Z.A.) deverão obedecer um recúo mínimo de frente de 15 m.

Artigo 58 - Fora do perímetro urbano - zona para industrias rurais, serão instaladas as indústrias que apresentam os seguintes problemas:

a- sanitário, segurança, periculosidade, poluição e outros e que não podem ser solucionados por meio de obras ou outros recursos técnicos:

1 - oferecem possibilidade de incêndios
2 - oferecem possibilidade de explosão ou utilizam explosivos;
3 - produzem ruídos
4 - produzem trepidações
5 - produzem fuligem
6 - produzem fumaça
7 - produzem clarão e ofuscamento
8 - produzem calor
9 - produzem radioatividade do ar ou solo
10- produzem odôres fétidos
11- apresentam problemas de poeiras
12- apresentam problemas de insetos
13- lançam resíduos industriais poluídos ou deteriorados
14- determinam outros problemas de ordem sanitária à população da cidade e da região.

b- indústrias extrativas

c- indústrias que necessitam ser instaladas junto aos locais de extração da matéria prima;

d- dispõe de recursos próprios para a completa e perfeita instalação, inclusive residências para o seu pessoal técnico e operário.

e- indústrias cuja instalação é por tempo determinado (indústrias de construção civil).

Parágrafo único - Baseado neste artigo, as indústrias rurais classificam-se nos seguintes tipos:

Número de Ordem DESIGNAÇÕES Classificação I.B.G.E.

1 - Indústrias extrativas de produtos minerais metálicos .............. 00.1
2 - Indústrias extrativas de produtos minerais não metálicos .......... 00.2
3 - Indústrias de pedras e outros materiais de construção ............. 00.3
4 - Indústrias extrativas de combustíveis minerais .................... 00.5
5 - Exploração de fontes hidro-minerais ............................... 00.8
6 - Indústrias Extrats. e de maceração de plantas fibrosas ............ 01.2
7 - Indústrias extrats. de madeira, lenha, bambús e produtos afins .... 01.1
8 - Indústrias extrats. de sementes oleaginosas ....................... 01.4
9 - Indústrias extrats. de borracha, gomas, resinas, cêras e
substancias tonantes e tintoriais ................................. 01.5
10- Ind. Extrats. de beneficiamento de prod. alimentícios,
medicinais e tóxicos .............................................. 01.6
11- Britamento de pedras e tratamento de saibros e areias para
construção, associados à extração ................................ 10.11
12- Britamento de pedras e tratamento de saibros e areias
para construção, não associados à extração ....................... 10.12
13- Aparelhamento de pedras e execução de obras de cataria
associados à extração ............................................ 10.13
14- Produção de cal, associada à extração de calcáreo ................ 10.21
15- Produção de cal, não associada à extração de calcáreo ............ 10.22
16- Fabricação de tijolos e telhas associada à extração de argilas ... 10.31
17- Produção de cimento .............................................. 10.51
18- Produção de talco .............................................. 10.91
19- Produção de gêsso .............................................. 10.92
20- Imunização de madeira (tratamento destinado a preservar
madeiras de deterioração causada por insetos ou umidade) ......... 15.81
21- Preparação de pasta de madeira, fibras ou outros materiais
para fabricação de papel e papelão ............................... 17.11
22- Secagem, salga e outras preparações de couro e peles ............. 19.01
23- Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (pólvora negra
e sem fumaça, espoletas, estopins, dinamite e fulminantes
e semelhantes) .................................................. 20.21
24- Fabricação de fogos de artificio ................................. 20.28
25- Destilação e refinação de petróleo e folhetos betuminosos ........ 20.81
26- Fabricação de adubos e carvão animal ............................. 20.91
27- Beneficiamento e moagem de café, mate, cereais e produtos afins
e fabricação de farinhas ......................................... 23
28- Preparação em conserva de frutas, legumes especiarias e
condimentos vegetais ............................................ 23.1
29- Abate de rezes e preparação de carnes para terceiros
(Matadouros municipais e particulares que efetuam o abate por
conta de terceiros) ..............................................23.21
30- Abate de rezes em matadouros frigoríficos e preparação,
inclusive sub-produtos ......................................... 23.22
31- Abate de rezes em charqueadas e preparação de carnes sêcas e
salgadas, inclusive sub-produtos .................................23.23
32- Abate de suínos e preparação de carne, toucinho, banha,
lingüiças e demais produtos de origem suínas .....................23.25
33- Fabricação de banha (não processada em matadouros) .............. 23.26
34- Abate e preparação de carne de aves e de pequenos animais ....... 23.28
35- Pasteurização de leite e fabricação de lacticínios .............. 23,40
36- Fabricação de açúcar de usina (inclusive sub-produtos de cana
de açúcar ...................................................... 23.51
37- Fabricação de açúcar instantâneo e de rapadura (inclusive melado).23.53
38- Beneficiamento e purificação de mel de abelha pela centrifugação..23.92
39- Fabricação de aguardente (por processamento de cana de açúcar)....24.31
40- Preparação de fumo (secagem, defumação e outras preparações de
fumo em fôlha, rôlo ou corda) ................................... 25.01
41- Construção Civil, de duração limitada ........................... 30.
42- Serviços Industriais de utilidade pública (energia elétrica, gás
de iluminação, águas e esgôtos) ................................. 40.

Art. 59 - Na zona Industrial (Z.I.1,2,3,) - zona para indústrias básicas, serão
instaladas as indústrias que apresentem os seguintes problemas:

1 - necessitam de proximidade de Estrada de Ferro;
2 - necessitam de proximidade de Estrada de Ferro com desvio próprio;
3 - necessitam de proximidade de Estrada de Rodagem de trânsito rápido;
4 - necessitam de sistema adequado de vias públicas urbanas;
5 - utilizam grande quantidade de água da rêde pública de abastecimento;
6 - utilizam grande quantidade de energia elétrica da rêde pública ou de geradores próprios;
7 - utilizam cursos d'água para a disponibilidade de resíduos;
8 - utilizam o mercado de trabalho diversificado;
9 - utilizam grande área de terreno por empregado;
10- utilizam construção especial;
11- utilizam grande quantidade de matéria prima;
12- utilizam grande quantidade de combustível;
13- apresentam grande área construída e número elevado de empregados;
14- apresentam fator tempo de execução, ou fator prestação de serviços sem importância;
15- empregam frota de caminhões próprios para o transporte de mercadorias;
16- produzem grande quantidade de mercadorias destinadas ao mercado interno inter-estadual e externo;
17- não devam localizar-se em áreas próprias para passeios e turismo;
18- prejudicam os locais vizinhos pela desfiguração da paisagem;
19- situam-se junto a outras indústrias para aproveitamento de recursos humanos disponíveis;
20- situam-se junto a outras indústrias para aproveitamento de recursos materiais disponíveis;
21- situam-se junto a outras indústrias para complementação de suas atividades;
22- necessitam proximidade do mercado de trabalho comum;
23- necessitam proximidade do mercado de trabalho especializado;
24- necessitam de área para futura expansão;
25- indústrias que se instalam por tempo determinado (indústrias de construção civil).

Parágrafo único - Baseado neste artigo, as indústrias BÁSICAS classificam-se nos seguintes tipos:

Número de Ordem DESIGNAÇÕES CLASSIFICAÇÃO I.B.G.E.

1 Produção de cal, não associada à extração de calcáreo ............... 10.22
2 Fabricação de tijolos e telhas, não associadas à extração de argilas. 10.32
3 Fabricação de tijolos e outros artigos de material refratário.........10.41
4 Fabricação de artigos de grés e grés cerâmico (manilhas, ladrilhos e
similares ............................................................ 10.42
5 Fabricação de azulejos e objetos de terracota ...................... 10.43
6 Fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de
louça ............................................................... 10.44
7 Fabricação de louça para serviço de mesa ............................ 10.45
8 Produção de cimento ..................................................10.51
9 Fabricação de caixas d'água, postes, tubos, vigas e outras peças de
concreto, concreto armado ou pretendido ............................... 10.61
10 Fabricação de chapas, telhas, tubos e outros artefatos de cimento e
amianto .............................................................. 10.65
11 Fabricação de vidro plano e de estruturas de vidro ................. 10.81
12 Produção de talco .................................................. 10.91
13 Produção de gêsso .................................................. 10.92
14 Elaboração e produção de culim e ocras em pó e preparação em lâminas ou
outras formas de mica, cristal de rocha, amianto e outros minerais não
metálicos ........................................................... 10.93
15 Fabricação de artigos de grafita (exclusive lápis) ............... 10.96
16 Fabricação de lixas, esmerís e outros artefatos de material abrasivo.10.97
17 Produção de ferro gusa, ferro doce e ferro ligas e elaboração de peças
primeira fusão ........................................................ 11.11
18 Produção de aço: elaboração de metal fundido ou estampado e de perfís
estirados, trefilados e laminados ..................................... 11.12
19 Siderurgia e elaboração primária de produtos siderúrgicos em geral ou não
especificados ........................................................ 11.19
20 Fabricação de artigos de segunda fusão de produtos siderúrgicos..... 11.31
21 Fabricação de artigos de ferro fundido ou batido, esmaltado ou
estanhado ............................................................ 11.32
22 Fabricação de artigos de alumínio e suas ligas ..................... 11.33
23 Laminação e trefilação de produtos siderúrgicos ................... 11.41
24 Laminação e trefilação de produtos de metalurgia dos metais não
ferrosos ............................................................. 11.42
25 Fabricação de pregos, rebites e parafusos ......................... 11.43
26 Fabricação de cabos, telas e outros artefatos de arame ............. 11.44
27 Laminação, trefilação e fabricação de artefatos de produtos laminados ou
trefilados em geral ................................................... 11.49
28 Fabricação de cofres ............................................... 11.61
29 Fabricação de estruturas metálicas ................................. 11.63
30 Fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores (exclusive os
elétricos) ........................................................... 11.64
31 Fabricação de autoclave, estufas e aparelhos similares ............. 11.65
32 Fabricação de geradores de vapor .................................. 11.66
33 Fabricação de ferramentas e utensílios para artífices e para
trabalhos braçais, excetuados os de corte ............................. 11.72
34 Fabricação de armas ................................................ 11.75
35 Fabricação de palha de aço ......................................... 11.91
36 Construção de máquinas e turbinas a vapor rodas e turbinas
hidráulicas e moinhos de vento ...................................... 12.11
37 Construção de motores fixos e de combustão interna ................. 12.12
38 Fabricação de equipamento para transmissões (volantes, rolamentos,
mancais, eixos de transmissão e etc ................................... 12.18
39 Construção de carneiros hidráulicos e bombas de baixa e alta pressão.12.21
40 Construção de compressores, aspiradores exaustores e ventiladores
industriais .......................................................... 12.22
41 Construção de aparelhos de calefação para fins industriais ......... 12.23
42 Construção de máquinas e aparelhos de refrigeração e equipamentos
para instalações de ar condicionado ................................... 12.24
43 Construção de equipamento para destilarias, lavanderias e cozinhas
a vapor .............................................................. 12.25
44 Construção de máquinas-ferramenta .................................. 12.31
45 Construção de máquinas operatrizes ................................. 12.35
46 Fabricação de peças e acessórios para máquinas ferramenta e máquinas
operatrizes .......................................................... 12.38
47 Construção de máquinas e aparelhos para a lavoura (tratores, arados
cultivadores carpideiras e artigos congêneres) ........................ 12.41
48 Construções de máquinas, aparelhos e equipamentos p/indústrias rurais
(debulhadores, desnatadeiras, máquinas p/ o beneficiamento de café e cereais,
descaroçamento de algodão moenda de cana e arts. similares) ......... 12.45
49 Construção de outros aparelhos (incubadores pulverizadores, extintores de
formigas e aparelhos congêneres) ..................................... 12.48
50 Montagem, recondicionamento e reparação de máquina, ferramentas, máquinas
operatrizes e maquinária rural ....................................... 12.81
51 Construção de balanças e básculas ................................. 12.91
52 Construção de montagem de elevadores, pontes rolantes, guinchos, telhas,
guindastes e outros aparelhos para carga e descarga ................... 12.92
53 Construção de máquinas e aparelhos de uso doméstico e p/ o exercício de
artes e ofícios (máquinas de costura, bordados, máquinas de fatiar e artigos
similares) .......................................................... 12.95
54 Construção de geradores, transformadores, motores, pilhas e
acumuladores ........................................................ 13.11
55 Fabricação de fios e condutores isolados ......................... 13.18
56 Fabricação e reparação de embarcações e de motores marítimos ...... 14.11
57 Construção, montagem e reparação de material rodante, para vias férreas
e rocarrís urbanos .................................................. 14.21
58 Construção de peças de máquinas ou motores ou montagem de automóveis,
caminhões, ônibus e outros veículos de auto-propulsão, inclusive
motores ............................................................. 14.31.1
59 Construção de carrocerias p/ veículos a motor .................... 14.41
60 Construção e montagem de bicicletas e triciclos inclusive a
fabricação de peças .................................................. 14.51
61 Construção, montagem e reparação de aviões, inclusive motores para
aviação ............................................................ 14.81
62 Preparação de lenha e peças de madeira lavrada e serrada (dormentes,
postes, peças de madeira serrada p/fabricação de caixotes, engradados e
semelhantes) ........................................................ 15.11
63 Fabricação de madeira compensada, folhada e outros artefatos de
serraria ............................................................ 15.18
64 Fabricação de artigos de carpintaria (casas pré-fabricadas de madeira
e outros artigos do gênero) ......................................... 15.29.2
65 Fabricação de móveis de metal, p/ escritórios e p/fins comerciais
(arquivos, fichários, estantes metálicos e artigos similares) ....... 16.55
66 Imunização de madeira (tratamento destinados à preservar madeiras de
deterioração causada por inseto ou unidade) ......................... 15.81
67 Fabricação de colchões de mola ................................... 16.81.2
68 Preparação de pasta de madeira, fibras e outros materiais p/ fabricação de
papel e papelão ..................................................... 17.11
69 Fabricação de papel ............................................. 17.21
70 Fabricação de papelão ............................................ 17.25
71 Fabricação de pneumáticos e câmaras de ar ........................ 18.11
72 Curtimento e preparação de couros e peles de animais silvestres ... 19.05
73 Fabricação de gases comprimidos ou liquefeitos (gases: acetileno, oxigênio,
hidrogênio e etc.) .................................................. 20.01
74 Fabricação de produtos químicos orgânicos e inorgânicos .......... 20.02
75 Fabricação de amido, dextrina, gomas e respectivas colas ou diluídos p/
fins industriais .................................................... 20.05
76 Fabricação de pigmentos, corantes, substâncias tonantes e mordentes.20.07
77 Fabricação de produtos químicos básicos diversos: fabricação de produtos
químicos por processos eletroquímico ou eletrometalúrgico (exclusive os metais
ferrosos e suas ligas calcalis) ..................................... 20.09
78 Fabricação de fios artificiais (nylon, rayon e semelhantes) ....... 20.11
79 Fabricação de matérias plásticas e resinas sintéticas (baquelites,
celulóide, celofane e galalite e semelhantes) ....................... 20.15
80 Fabricação de fósforos .......................................... 20.25
81 Extração de óleo de carôço de algodão (inclusive a produção, como
sub-produto de torta farelo e linter) ............................... 20.31
82 Extração de óleo de leite de côco, óleo de amendoim, linhaça, oiticica,
mamona, tungue, babaçu, dendê e semelhantes (inclusive sub-produtos).. 20.32
83 Extração de óleos e graxas animais, não destinados à alimentação (sêbo,
glicerina, caseína, óleo de peixe, gelativa, cola-forte e semelhantes) 20.37
84 Fabricação de sabão .............................................. 20.51
85 Fabricação de adubos de carvão animal ............................ 20.91
86 Fabricação de coque .............................................. 20.83
87 Beneficiamento de algodão, inclusive a recuperação de resíduos .... 21.01
88 Preparação p/ fiação, de fiação, de fibras de linho, juta, rami, curuá,
guaxima agave e semelhantes ......................................... 21.02
89 Preparação de lã e sêda animal, tratamento de pelos crinas e resíduos p/
fabricação de feltros e tecidos felpudos ............................ 21.07
90 Recuperação de resíduos texteis diversos ......................... 21.08
91 Fabricação de algodão inclusive a fabricação de linhas p/ coser e
bordar .............................................................. 21.11
92 Fiação e tecelagem de algodão .................................... 21.12
93 Tecelagem de algodão ............................................. 21.13
94 Fiação de seda animal, inclusive a fabricação de linhas e meadas para
coser e bordar ...................................................... 21.21
95 Tecelagem de seda animal ......................................... 21.22
96 Fiação de Tecelagem de lã, inclusive a fabricação de novelos e meadas
p/ bordar ........................................................... 21.31
97 Tecelagem de lã .................................................. 21.32
98 Fiação e tecelagem de linho e de mesclas, com predominância de linho,
inclusive a fabricação de linhas para coser ......................... 21.41
99 Fiação e tecelagem de caroá, rami e outras fibras tésteis ........ 21.43
100 Fabricação de tecidos elásticos ................................. 21.51
101 Fabricação de meias ............................................. 21.53
102 Alvejamento, tingimento, mercerização, engomagem, torção e retorção de
fios ............................................................... 21.61
103 Alvejamento, tingimento e estampagem de tecidos ................. 21.63
104 Acabamento em geral de fios e tecidos ........................... 21.63
105 Fabricação de tecidos felpudos (pelúcia, veludo e semelhantes) ... 21.83
106 Fabricação de tecidos impermeáveis, de tecidos e acabamento especial
(lonas, encerados oleados, pano-couro, linóleos e semelhantes) ...... 21.85
107 Beneficiamento do mate e do chá da Índia ........................ 23.01
108 Beneficiamento do café .......................................... 23.02
109 Beneficiamento do café associado ao do arroz .................... 23.03
110 Beneficiamento do arroz ......................................... 23.04
111 Beneficiamento de moagem de trigo ............................... 23.05
112 Fabricação de fubá e de farinha de milho ........................ 23.07
113 Fabricação de farinha de mandioca e de polvilho ................. 23.08
114 Fabricação de féculas e de farinhas diversas (araruta, sêmola, tapioca,
aveia em lâminas, farinha de arroz, malte e farinha compostas) ...... 23.09
115 Abate de rezes e matadouros frigoríficos e preparação de carnes congeladas
e em conservas, inclusive sub-produtos .............................. 23.22
116 Fabricação de banha (não processada em matadouros) .............. 23.26
117 Abate e preparação de carnes de aves e de pequenos animais ....... 23.28
118 Preparação de pescado fresco e frigorifico ...................... 23.30
119 Salga, secagem e defumação do pescado ............................ 23.31
120 Fabricação de conserva de peixes, crustáceos e moluscos .......... 23.33
121 Pasteurização e frigorificação do leite ......................... 23.40
122 Fabricação de creme, manteiga e sub-produção de leitelho...........23.41
123 Fabricação de queijo e sub-produtos do sôro do leite ............. 23.42
124 Fabricação do leite condensado, leite em pó e de farinhas lácteas. 23.45
125 Fabricação de lactícios em geral ................................. 23.49
126 Refinação de Açúcar ............................................. 23.55
127 Fabricação de sacarose derivadas de mandioca de milho e de outros
cereais ............................................................ 23.58
128 Fabricação de massas alimentícias (macarrão, talharim, spagethi e produtos
similares) .......................................................... 23.81
129 Fabricação de biscoitos .......................................... 23.83
130 Preparação de óleos e gorduras vegetais destinados à alimentação (refinação
de óleo de amendoim, côco, dendê, oliva e semelhantes) ............... 23.90
131 Preparação de gorduras mistas destinadas à alimentação (margarina, gorduras
compostas e produtos similares) ...................................... 23.91
132 Beneficiamento e purificação do mel de abelha pela centrifugação . 23.92
133 Refinação e moagem do sal de cozinha ............................. 23.93
134 Fabricação de vinagre ............................................ 23.94
135 Fabricação de fermentos e leveduras ............................. 23.95
136 Beneficiamento e preparação de cacau e guaraná ................... 23.96
137 Fabricação de forragens e rações p/aves e outros animais ......... 23.98
138 Fabricação de vinho de uva ....................................... 24.11
139 Fabricação de vinho e de outras frutas ........................... 24.13
140 Fabricação de vinho de compostos ................................. 24.17
141 Fabricação de aguardente (por processamento de cana de açúcar) ... 24.31
142 Fabricação de aguardente (por destilação do melaço e outras matérias
primas) ............................................................ 24.32
143 Fabricação de cerveja e outras bebidas maltadas .................. 24.51
144 Destilação de álcool ............................................ 24.81
145 Fabricação de aparelhos de medida (manômetros, barômetros, taxímetros,
hidrômetros, medidores de gás e aparelhos similares, excluídos os aparelhos de
medida elétrica ..................................................... 27.03
146 Construção civil, de duração limitada ........................... 30.
147 Serviços industriais de utilidade pública ....................... 40.

Art. 60 - Nas zonas Z.C.1, Z.C.2, Z.R.2, Z.R.2, Z.R.3 (setores 1, 2), Z.R.4 (setores 1, 2), Z.I.(setores 1, 2, 3) e na Zona Industrial situada fora do perímetro urbano - zona para indústrias COMPLEMENTARES serão instaladas as indústrias que apresentem os seguintes problemas:

1 - situam-se numa área p/ aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
2 - utilizam também, mão de obra feminina;
3 - utilizam mão de obra de menores;
4 - utilizam mão de obra de baixo grau de habilidade;
5 - utilizam processos automotivos ou estandartizados;
6 - apresentam fator tempo na execução ou fator prestação de serviço sem importância;
7 - relativamente de grande escala de produção;
8 - necessitam de sistema adequado de vias públicas urbanas;
9 - Não necessitam localizar-se em áreas onde há grande disponibilidade de terrenos;
10- não necessitam de áreas para expansão;
11- não prejudicam a paisagem pela desfiguração;
12- podem localizar-se em locais para passeio e turismo;
13- indústrias que instalam-se por espaço de tempo determinado (indústrias de construção civil).

Parágrafo único - Baseado neste artigo, as indústrias COMPLEMENTARES classificam-se nos seguintes tipos:

Nº de D E S I G N A Ç Õ E S Classificação
Ordem

1 Fabricação de vasilhame e outros artigos de barro cosido (moringas, vasos,
panelas e demais artigos congêneres ................................... 10.33
2 Fabricação de artigos de porcelana, faiança e cerâmica artística .... 10.46
3 Fabricação de ladrilhos hidráulicos e de material decorativo para a
construção, inclusive tijolos de cimento, pedras artificiais, marmorite e
produtos similares ................................................... 10.63
4 Fabricação de peças e ornatos de gêsso e estuque .................... 10.66
5 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gêsso, em geral ou
não especificados .................................................... 10.69
6 Fabricação de vasilhame (frasco, garrafas e outros produtos
similares) ........................................................... 10.82
7 Fabricação de ampolas, provetas e outros artigos de vidro para a indústria
farmacêutica e laboratórios .......................................... 10.83
8 Fabricação de vidro em tubos e de bulbos para lâmpadas .............. 10.84
9 Fabricação de artigos de vidro e cristal para uso doméstico ........ 10.85
10 Fabricação de espêlhos, vidro fosco e outras elaborações de vidro .. 10.87
11 Lapidação, gravação e decoração de vidros e cristais; fabricação
de vitrais ........................................................... 10.88
12 Fabricação de artigos de chumbo, estanho e suas ligas ............. 11.34
13 Fabricação de artigos de cobre, zinco e de latão bronze e ligas
similares ............................................................ 11.35
14 Fabricação de artigos de 2º fusão de produção, digo, de produtos de
metalurgia dos metais não ferrosos em geral .......................... 11.38
15 Fabricação de artigos fundidos de outros metais e ligas não especificados
(inclusive artigos de ouro, prata e outros metais preciosos) .......... 11.39
16 Fabricação de artigos estampado, batido e soldado e de fôlhas de
flandres .............................................................. 11.5
17 Fabricação de cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e
ferragens do gênero .................................................. 11.62
18 Fabricação de esquadrias de metal, grades e portas onduladas ....... 11.63.1
19 Fabricação de ferraduras e outros artigos de metal forjado ......... 11.67
20 Fabricação de artigos de serralheria artística ..................... 11.68
21 Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas de corte .......... 11.71
22 Fabricação de quinquelharias para escritório e para uso pessoal e doméstico
(Clips, chaveiros, alfinetes e demais artigos congêneres) ............. 11.78
23 Estanhagem, esmaltagem e operações similares (não eletrolíticas) ... 11.81
24 Cromação, niquelagem, douração e outras operações efetuadas por processo
eletrolitico ......................................................... 11.82
25 Galvanoplastia e operações similares em geral ..................... 11.89
26 Montagem e reparações de aparelhos, máquinas e equipamentos para exercício
de atividades técnicas e comerciais .................................. 12.85
27 Construção de máquinas e aparelhos para escritórios e de uso comercial
(máquinas de contabilidade, escrever, grampear aparadores de lápis,
registradores, prensas e outros artigos do gênero) .................... 12.98
28 Construção de quadros, isoladores e demais pertences para instalações
elétricas (inclusive aparelhos de medida elétricos) ................... 13.15
29 Fabricação de lâmpadas incandescentes e luminescentes, filamentos e
utensílios e aparelhos elétricos (Chuveiros, esterilizadores, estufas, ferros
de passar, fogões e fogareiros, aquecedores, refrigeradores, ventiladores e
demais artigos congêneres) ............................................ 13.21
30 Fabricação de eletrolas e toca-discos .............................. 13.23
31 Fabricação de outros aparelhos elétricos, aparelhos para fins terapêuticos,
equipamentos para galvanotécnica, eletroquímica e para outros técnicos 13.29
32 Construção de equipamento e aparelhos de telefone, telegrafia e de
sinalização .......................................................... 13.51
33 Construção de equipamentos e aparelhos de radiotelegrafia e de
radiogravação (aparelhos transmissores e receptores, amplificadores de som e
semelhantes) ......................................................... 13.53
34 Construção de peças acessórias (excluídas as de sistemas mecânicos e de
motores) de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos de auto
propulsão ............................................................ 14.31.2
35 Construção de veículos de tração animal ............................ 14.61
36 Desdobramento de madeira para indústria de construção civil (tábuas,
barrotes, caibros, ripas, tacos para soalho e semelhantes) ............ 15.13
37 Fabricação de esquadrias, portas, janelas, tesouras e outras estruturas
de madeira para construção civil ...................................... 15.21
38 Fabricação de caixas, caixotes e engradados ....................... 15.23
39 Fabricação de caixões mortuários ................................... 15.28
40 Fabricação de artigos de carpintaria (escadas de mão e outros gênero)15.29.1
41 Fabricação de barricas, dornas, toneis e outros recipientes de madeira
arqueada ............................................................. 15.31
42 Fabricação de outros artigos de madeira arqueada, arcos, aduelas, formas
e artigos similares .................................................. 15.39
43 Fabricação de rôlhas e artefatos de cortiça natural e granulada .... 15.71
44 Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios .................. 15.91
45 Fabricação de artefatos de tornearia (carreteis roldanas e
semelhantes) ......................................................... 15.92
46 Fabricação de utensílios, formas (exceto as de madeira arqueada) modêlos
e equipamento de madeira para artífices) .............................. 15.93
47 Fabricação de saltos de madeira para calçados e de cêpas para
tamancos ............................................................. 15.94
48 Fabricação de molduras e execução de obras de talhar, exceto em artigos
de mobiliário ........................................................ 15.95
49 Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambú, vime ou palha
trançados (exceto móveis e chapéus) .................................. 15.96
50 Preparação de palha para cigarros .................................. 15.97
51 Fabricação de móveis de madeira (inclusive poltronas e outros
móveis estofados) ..................................................... 16.11
52 Fabricação de móveis de vime, junco, bambú, cipós e produtos
similares ............................................................ 16.15
53 Fabricação de caixas para rádios, relógios, máquinas de costura,
eletrolas e congêneres ............................................... 16.16
54 Fabricação de escrivaninhas, papeleiras, cadeiras giratórias, cadeiras e
poltronas para casas de espetáculos, móveis escolares e outros artigos
congêneres ........................................................... 16.21
55 Fabricação de armações, balcões, vitrines e outros artigos de mobiliário
para fins comerciais ................................................. 16.25
56 Fabricação de móveis de metal para uso doméstico ................... 16.51
57 Fabricação de colchões, travesseiros e de mais artigos de colchoaria
(excluídos os de mola) ...............................................16.81.1
58 Fabricação de persianas de madeira, de lâminas de metal ou outro
material ............................................................ 16.91
59 Acabamento de peças de mobiliário (estofamento, envernizamento, lustração
e trabalhos similares) ............................................... 16.98
60 Fabricação de artigos de mobiliário em geral ou não especificados .. 16.99
61 Fabricação de artigos de papel para escritório (papel de carta, almaço,
envelopes, bobinas para máquina de calcular, papel gomado e semelhantes 17.51
62 Fabricação de sacos de papel, lisos ou estampados .................. 17.53
63 Fabricação de papéis, lisos, impressos ou estampados, para envoltórios
(papéis de cigarros, papéis cromados para presentes e semelhantes ..... 17.55
64 Fabricação de outros artefatos de papel: pintado para forração de paredes,
guardanapos, toalhas, lenços, serpentes, confetes, copos e outros artigos
similares ............................................................ 17.59
65 Fabricação de caixas de papelão ................................... 17.71
66 Fabricação de artefatos diversos de papelão, cartolina e pasta de madeira
de madeira ou fibra prensada (cartões, cartuchos, fichas, pratos e artigos
similares) ........................................................... 17.79
67 Recauchutagem e vulcanização de pneumáticos ....................... 18.18
68 Fabricação de luvas, capas, calçados, galochas e botas de borracha,
inclusive saltos isolados e outros artigos de borracha para uso pessoal.18.51
69 Fabricação de artefatos diversos de borracha; sacos de água quente, tubos,
artigos de escritório, conexões, artefatos de uso doméstico e outros artigos
congêneres ........................................................... 18.57
70 Fabricação de artefatos diversos de borracha endurecida balata e
gutapercha ........................................................... 18.58
71 Fabricação de artigos de selaria (selas, selins, lombinhos e
semelhantes) ......................................................... 19.11
72 Fabricação de artigos de correaria (correame, tacos para teares, correias
de transmissão e semelhantes) ........................................ 19.15
73 Fabricação de malas, valises, alforges artigos de viagens, inclusive
produtos de fibras e outros materiais ................................ 19.31
74 Extração de óleos essenciais para as indústrias de perfumes e tintas e
vernizes e farmacêuticas (essências de louro, gerânio, pau-rosa, sasafrás
copaiba, eucalipto, quenopodio e semelhantes) ........................ 20.35
75 Fabricação de especialidades farmacêuticas ......................... 20.41
76 Fabricação especializada de soros, vacinas e preparados
organoterápicos ...................................................... 20.43
77 Fabricação de produtos veterinários ............................... 20.48
78 Fabricação de artigos de perfumaria (pasta dentifrícias, sabonetes, loções,
perfumes, pós de arroz e cosméticos) ................................. 20.53
79 Fabricação de velas (de estearina, esparmacete, sêbo, parafina, cêra e
materiais semelhantes) e de mechas para lamparina .................... 20.58
80 Fabricação de tintas a base de água (de escrever, de marcar, para desenho
e outros fins) ....................................................... 20.61
81 Fabricação de tinta, vernizes e esmaltes, inclusive solventes e
impermeabilizantes ................................................... 20.65
82 Fabricação de desinfetantes e inseticidas e de preparados para limpeza e
polimentos (sapólios, cêras para soalhos, pós e graxas para sapatos e lustração
de metais e outros produtos do gênero ................................. 20.7
83 Fabricação de produtos diversos de petróleo e de carvão de pedra: asfaltos
e outros materiais para pavimentação, impermeabilização e revestimento a base
de betume, graxas, lubrificantes (excluídas as produzidas nas refinarias)
brinquetes, carvão em bolas, benzol, nafta-solvente, alcatrão, piche e demais
congêneres ........................................................... 20.89
84 Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, cadarços, cordões,
fabricação mecânica de filós, rendas e bordados ....................... 21.7
85 Fabricação de artigos de feltro e de crinas, inclusive a fabricação de
carapuças para chapéus, feltros para ombreiras e artigos congêneres ... 21.81
86 Fabricação de cordas, cordéis, barbantes e outros artefatos de
cordoaria ............................................................ 21.91
87 Fabricação de rêdes ............................................... 21.92
88 Fabricação de sacos de algodão .................................... 21.93
89 Fabricação de sacos de juta e outras fibras ........................ 21.94
90 Fabricação de tapetes e artigos de tapeçaria (inclusive a fabricação
de passadeiras, capachos e semelhantes) .............................. 21.95
91 Fabricação de toalhas e de roupas de cama e mesa (cobertores, colchas
e lençóis e outros artigos congêneres) ............................... 21.96
92 Fabricação de artefatos de lona, para-couro e de outros tecidos de
acabamento especial .................................................. 21.98
93 Fabricação de chapéus para homens, inclusive quepes e bonés (excluídos
os feitos a mão) ..................................................... 22.51
94 Fabricação de chapéus para senhores e crianças inclusive boinas, gôrros,
toucas e semelhantes (excluídos os feitos a mão) ..................... 22.55
95 Fabricação de calçados para homens (excluídos os feitos a mão) ..... 22.61
96 Fabricação de botas e perneiras de couro ou lona excluídos
os feitos a mão ...................................................... 22.63
97 Fabricação de calçados para senhoras excluídos os feitos a mão ..... 22.65
98 Fabricação de calçados para crianças, excluídos os feitos a mão .... 22.66
99 Fabricação de alpargatas, chinelas, sandálias e artigos similares,
excluídos os feitos a mão ............................................ 22.67
100 Fabricação de tamancos, excluídos os feitos a mão ................ 22.68
101 Torrefação e moagem de café ...................................... 23.06
102 Fabricação de conservas de frutas (sucos, extratos de frutas, frutas em
calda, passas e frutas sêcas em geral, frutas cristalizadas, geléias doces de
frutas e produtos similares) ......................................... 23.11
103 Fabricação de conservas de legumes (ervilhas, aspargos, palmito, sopas
de vegetais em pós ou preparadas e produtos similares) ............... 23.13
104 Fabricação de conservas e especiarias e condimentos (massas de tomate,
picles, molhos, pimenta, baunilha, cravos, colorau, mostarda e produtos
similares ............................................................ 23.15
105 Fabricação de conservas de frutas, legumes e condimentos em geral . 23.19
106 Fabricação de chocolate (em pó e em barra) ........................ 23.61
107 Fabricação de balas, bombons e caramelos ......................... 23.63
108 Fabricação de bebidas espirituosas (licores, conhaques, genebras e produtos similares) ........................................................... 24.39
109 Fabricação de cigarros e fumos desfiados ......................... 25.11
110 Fabricação de charutos ........................................... 25.13
111 Fabricação de cronômetros e relógios ............................. 27.05
112 Fabricação de aparelhos de precisão para laboratórios de análise e de
pesquisa ............................................................. 27.08
113 Fabricação de aparelhos e untesílios para salas de operação, hospitais e
gabinetes dentários (camas e mesas articuladas, equipes dentários,
aparelhamentos para intervenção cirúrgicas, aparelhos ortopédicos e etc.
exclusive aparelhos eletroterapêuticos ............................... 27.11
114 Fabricação de material cirúrgico (gase, fios de sutura, algodão
hidrófilo, esparadrapo, ataduras e produtos similares) ................ 27.12
115 Fabricação de material de ótica (lentes, óculos, binóculos e outros
artigos de ótica; aros e armações para ótica e demais oftalmicos) ..... 27.25
116 Fabricação de instrumento de música .............................. 27.41
117 Fabricação de escôvas, brocas, pincéis ........................... 27.41
118 Fabricação de vassouras e espanadores ............................ 27.55
119 Fabricação de lápis, canetas, penas, material de desenho (compassos,
transferidores, réguas e etc.) e de outros artigos escolares, para escritórios
(quadro negro, louça, giz, papel carbono estencil, fita para máquina de
escrever, goma arábica, etc. .......................................... 27.61
120 Fabricação de brinquedos (inclusive veículos para crianças) ....... 27.71
121 Fabricação de artigos para esporte (exclusive armas e munições) ... 27.73
122 Fabricação de artigos para jogos recreativos (inclusive bilhares e seus
pertences) ........................................................... 27.75
123 Fabricação de botões, fivelas, enfeites e outros artigos de fantasia
para modas (inclusive aviamento para costura não compreendidos em outros
grupos) .............................................................. 27.90
124 Fabricação de artefatos de matéria plástica não compreendidos em outros
grupos (vasilhame, toalhas, envolucros e etc.) ........................ 27.96
125 Construção civil e de duração limitada ........................... 30.
126 Serviços industriais de utilidade pública ........................ 40.

Art. 61 Na Zona Comercial 1, 2, 3, 4, Z.R.1, 2, 3, 4 e seus setores, Zona Industrial Urbana e seus setores e Zona Industrial Municipal, Zona para indústrias CENTRAIS serão instaladas as indústrias que apresentem os seguintes problemas:
Não exigem construções especiais;
Apresentam pequena área por empregado;
apresentam fator tempo de execução ou fator prestação de serviços como elementos importantes;
utilizam construções obsoletas;
5- utilizam mão de obra flutuante;
6- fator estação do ano determina variações na produção;
fator moda importante;
fator estilo do produto importante;
trabalho habilidoso, especializado, não estandartizado;
necessitam contato bastante próximo com o grande mercado consumidor.
necessitam estar junto ao centro comercial e financeiro;
indústrias que se instalam por tempo determinado (indústrias de construção civil).

Parágrafo único - Baseado neste artigo, as indústrias CENTRAIS classificam-se nos seguintes tipos:

Nº de D E S I G N A Ç Ô E S Classsificação
Ordem I.B.G.E

1- Fabricação de carteiras, pastas e outros artigos de uso pessoal, de fantasia ou artísticos e de produtos de imitação de couros ou peles ................ 19.91

2- Fabricação de roupas brancas para homens e meninos ................. 22.12

3- Fabricação de roupas brancas para senhoras e meninas, combinações, lingeries e demais artigos do gênero ..................................................... 22.13

4- Fabricação em geral de roupas brancas de uso pessoal ................ 22.19

5- Fabricação de ternos, costumes e peças avulsas do vestuário masculino: calças, paletós, casacos, blusões esportivos e artigos congêneres ............. 22.21

6- Fabricação de uniforme para militares e colegiais e culotes para montarias............................................................... 22.23

7- Fabricação de roupas de serviço e para uso profissional (aventuais de médicos, enfermeiros e bombeiros, vestes e eclesiásticas, fardamento de porteiro e demais artigos do gênero) .............................................................. 22.25

8- Fabricação de costumes e vestidos para senhoras e meninas ........... 22.31

9- Fabricação de enxovais de noivas e de peças avulsas do vestuário feminino (blusas, saias, casacos e semelhantes) ........................................... 22.33

10- Fabricação de vestes de serviços e de uso profissional (aventais, uniformes e semelhantes) ............................................................ 22.38

11- Fabricação de enxovais para recém-nascidos ......................... 22.38

12- Fabricação de agasalhos para homens e meninos (capas, sobretudos, pelerines e semelhantes) ........................................................... 22.41

13- Fabricação de agasalhos para senhoras (artigos de peles, capas impermeáveis e semelhantes) ........................................................... 22.45

14- Fabricação de chapéus para homens e senhoras, inclusive quepes, boinas, bonés, gorros, toucas e semelhantes feitos a mão ................................ 22.5

15- Fabricação de calçados para homens feitos a mão ................... 22.61.2

16- Fabricação de botas e perneiras de couro ou lona feitos a mão ..... 22.63.2

17- Fabricação de calçados para senhoras e feitos a mão ................ 22.65.2

18- Fabricação de calçados para crianças feitos a mão .................. 22.66.2

19- Fabricação de alpargatas, chinelas, sandálias e artigos similares feitos a mão ................................................................... 22.67.2

20- Fabricação de tamancos feitos a mão ............................... 22.68.2

21- Fabricação de calçados em geral feitos a mão ...................... 22.69.2

22- Fabricação de gravatas ............................................ 22.71

23- Fabricação de cintos, ligas e suspensórios e outros acessórios do vestiário feminino .............................................................. 22.73

24- Fabricação de lençóis, luvas, chales, encharpes e artigos similares.............................................................. 22.75

25- Fabricação de cintas elásticas, cintos de fantasia, bolsas e outros acessórios do vestuário feminino .................................................... 22.77

26- Fabricação de bengalas, guarda-chuvas e sombrinhas ................. 22.78

27- Fabricação de roupas de cama e mesa (lençóis, colchas, fronhas, guardanapos, (toalhas de mesa semelhantes) ................................................... 22.91

28- Fabricação de cortinas, sanefas, setores e outros artigos para decoração de habitação confeccionados com tecidos ............................................ 22.92

29- Fabricação de bandeiras estandartes e flâmulas .................... 22.93

30- Fabricação de manual de bordados e tricôs .......................... 22.94

31- Fabricação de artefatos de lona (toldos, barracas, velames, guarda-sóis de praia, cartulheiras e outros artigos do gênero) ............................... 22.95

32- Fabricação de sacos ................................................ 22.98

33- Edição de jornais .................................................. 26.11

34- Edição e impressão de jornais ..................................... 26.12

35- Edição de públicação periódicas .................................... 26.21

36- Edição de impressão de públicação periódicas ....................... 26.22

37- Edição de obras de texto ........................................... 26.31

38- Edição e impressão de obras em texto .............................. 26.32

39- Impressão em geral de material comercial e escolar ................. 26.51

40- Impressão mediante reprodução litográfica, fotográfica e processos similares ............................................................. 26.91

41- Preparação de clichês, estércos, galvanos e outras matrizes de
impressão................................................................26,93

42- Encadernação, douração e outros trabalhos similares ................ 26.95

43- Execução de serviços gráficos em geral ou não especificados ........ 26.99

44- Fabricação de instrumentos e untesílios para uso técnicos e profissionais (níveis, trenas, réguas de cálculo, fitas métricas, pantógrafos e demais artigos congêneres) ........................................................... 27.01

45- Fabricação de material dentário (massas, esmaltes, dentes artificiais e demais artigos do gênero) .................................................... 27.15

46- Fabricação de produtos fotográficos (máquinas fotográficas e cinematográficas, filmes, japas e papéis sensíveis heliográficos, fotostáticos e similares) ............................................................. 27.21

47- Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas ..................... 27.31

48- Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria ................... 27.33

49 -Gravação de discos para fonógrafo ................................. 27.48

50- Fabricação de carimbos, sinetas, escudos, placas, painéis de anúncio, tabuletas e sinsignias de marcas de fábricas ....................................... 27.65

51- Fabricação de artigos de toucador, flôres e plumas artificiais, inclusive coroas ................... 27.91

52- Fabricação de manequins e peças de modelagem científica ............ 27.92

53- Fabricação de quadros, imagens e outros artigos para a prática de culto................................................................... 27.93

54- Fabricação de abatjours ........................................... 27.94

55- Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifre e outros despojos animais, não compreendidos em outros grupos ........................................ 27.95

56- Filmagem, revelação e preparação final de películas
cinematográficas........................................................ 27.97

57- Construção civil, de duração limitada ..............................30.

58- Serviços industriais de utilidade pública ..........................40.

Artigo 62 - Dentro do perímetro urbano - zona para indústrias - RESIDÊNCIAS - serão instaladas as indústrias que apresentem os seguintes problemas:

1- necessitem localização conveniente para imediata distribuição do produto;
2- utilizam produtos altamente deterioráveis, perecíveis ou quebráveis, no estágio final da fabricação;
3- utilizam pequenas frotas de entrega, automóveis ou não;
4- indústrias que se instalam por espaço de tempo determinado (indústrias de construção civil).

Parágrafo Único - Baseado neste artigo, as indústrias RESIDENCIAIS classificam-se nos seguintes tipos:

Nº de DESIGNAÇÕES Classificação
Ordem I.B.G.E.

1 Fabricação de pão e produtos de padaria ..................... 23.71
2 Fabricação de doces, pastéis, sorvetes,
salgados e outros ...........................................23.73
3 Construção Civil, de duração limitada ...................... 30.
4 Serviços industriais, de utilidade pública .................. 40.

Art. 63 - Dentro do perímetro urbano - zona para indústrias ESPECIAIS serão instaladas as indústrias que apresentem os seguintes problemas:

1 - utilizam pequena e limitada quantidade de empregados;
2 - utilizam pequena quantidade de água;
3 - utilizam pequena quantidade de energia elétrica;
4 - servem clientelas específicas;
5 - prestam serviços especiais.

Parágrafo único - Baseado neste artigo, as indústrias ESPECIAIS, classificam-se nos seguintes casos, digo, tipos:

Nº de Classificação
Ordem DESIGNAÇÕES I.B.G.E.

1 Aparelhamento de pedras e execução de obras de cantaria, não
associadas à extração ......................................... 10.14
2 Aparelhamento de mármore e ardósia ........................... 10.15
3 Execução de esculturas, entalhos e outros trabalhos em mármore
e granito ....................................................... 10.18
4 Fabricação de artigos de toucador, flôres e plumas artificiais,
inclusive coroas ............................................... 27.91
5 Construção Civil de duração limitada ......................... 30.
6 Serviços Industriais de Utilidade Pública ..................... 40.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
-------------------------------------
Art. 64 - Nenhum terreno ou prédio poderá ter seu uso modificado e nenhum prédio poderá ser construído ou ampliado, reformado ou modificado, antes de ser concedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, a respectiva licença de Construção, certificando que as plantas e o uso do solo (terreno), prédios ou outras edificações, estão em conformidade com esta lei.

Art. 65 - Nenhum terreno ou prédio construído ou modificado a partir desta data, poderá ser usado antes de expedido pelo órgão competente da Prefeitura, uma Carta de Habitação (habite-se), declarando que o dito terreno ou prédio foi examinado e encontrado em conformidade com o que dispõe esta lei.

Art. 66 - Os loteamentos e arruamentos a serem aprovados pela Prefeitura do Município, serão zonados pelo órgão municipal encarregado do Planejamento e incorporado ao zoneamento vigente, depois de aprovados.

DOS RECURSOS
------------
Art. 67 - Os proprietários de edifícios ou loteamentos, poderão recorrer ao órgão municipal encarregado do Planejamento cabendo a êste, depois de audiência pública devidamente anunciada, julgar sôbre:

I - casos omissos nesta lei;

II - casos de manifesta impossibilidade de aplicação dos mínimos desta lei;

III-modificações do Código de Zoneamento Vigente.

DOS USOS NÃO CONFORME
---------------------
Art. 68 - Todo uso do solo ou modificação existente na data da públicação desta lei, ou de suas emendas subsequentes, mas não em conformidade com suas disposições, será denominado USO NÃO CONFORME, com as limitações previstas neste Código.

Art. 69 - Qualquer uso de edificação que não esteja dentro das determinações desta lei, não poderá ser:

I - substituído por outro uso a não ser o indicado pelo Código de Zoneamento vigente;
II - restabelecido após 6 (seis) mêses de descontinuidade;
III- reconstituído após avaria que tenha reduzido o seu valor venal a 1/3 (um terço) do que valia efetivamente, antes da avaria;
IV - ampliado em sua área de construção (utilização e ocupação);
V - reformado desde que as obras acarretem maior duração para os edifícios.

DAS PENALIDADES E MULTAS
------------------------
Art. 70 - Pelas infrações das disposições dêste Código, sem prejuízo de outras providências, serão aplicadas as seguintes multas: ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:

Parágrafo único - As multas só serão aplicadas após decorridos seis (6) dias úteis contados do recebimento do embargo emitido pela fiscalização, e quando o proprietário ou profissional responsável não tenham período legalizado as infrações dêste Código.

I - Por deixar de cumprir as exigências relativas à índice de ocupação, índice de aproveitamento, afastamentos, recuos, zoneamento de uso, a altura, a localização no lote e a concordância de níveis.

a) Zona Rural..........1/5 do salário mínimo vigente na região.
b) Zona Urbana.........1/2 do salário mínimo vigente na região.

II - Por prosseguir na execução da obra embargada pela Prefeitura.... 1 salário mínimo vigente na região.

III - Por executar obra em desacôrdo com o projeto aprovado com alteração dos elementos previstos no.....item I.....1/2 salário mínimo vigente na região.

IV - Por executar modificações em projeto aprovado quando independa da licença, sem fazer a necessária comunicação a Prefeitura.......1/4 do salário mínimo vigente na região.

V - Por executar obra sem licença em edificações em desacôrdo com êste Código .....1 salário mínimo vigente na região.

VI - Pelo não cumprimento de intimação para modificação de chaminé ou para o emprêgo de dispositivo fumívoro......1/4 de salário mínimo vigente na região.

VII - Pelo funcionamento de chaminé interditada.....1/2 salário mínimo vigente na região.

VIII- pelo funcionamento ruidoso ou incômodo em estabelecimento industrial ou oficial.....1/2 salário mínimo vigente na região.

IX - Pela instalação de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugar proibido .....2,5 salário mínimo vigente na região.

X - Pela instalação de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugar não proibido, mas sem licença da Prefeitura....1/4 do salário mínimo vigente na região.

XI - Pelo não cumprimento de intimação relativa a depósito de inflamáveis ou explosivos.....1/2 salário mínimo vigente na região.

XII - Pela instalação de depósito de materiais ou mercadorias ou de sucata, em lugar proibido.....1/2 salário mínimo vigente na região.

XIII- Pelo não cumprimento da intimação relativa a depósito de materiais ou mercadorias ou a sucata.....1/2 salário mínimo vigente na região.

XIV - Pela mudança do destino ou utilização da edificação ou desacôrdo com o zoneamento.....1/2 salário mínimo vigente na região.

XV - Pela exploração de pedreira ou barreiras sem licença da Prefeitura..... 1 salário Mínimo vigente na região.

XVI - Pela infração de qualquer outra disposição dêste Código quando não tenha sido prevista penalidade conforme a gravidade, da falta.....1/10 a 1 salário mínimo vigente na região.

Artigo 71 - Na reincidência as multas serão aplicadas em dôbro.

Artigo 72 - Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.-

Prefeitura Municipal, em 23 de dezembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.-


ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Cláudio Castilho Lopes
(Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos)
Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)