Dispõe sôbre a venda de “cadeiras cativas” do Ginásio de Esportes de Sorocaba, e dá outras providências

Promulgação: 04/09/1950
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Cultura/ Esportes/ Lazer

LEI Nº 166, DE 4 DE SETEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre a venda de “cadeiras cativas” do Ginásio de Esportes de Sorocaba, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam instituídas no Ginásio de Esportes de Sorocaba as “cadeiras cativas”, em número de 150 (cento e cinqüenta), para uso de seus adquirentes, na forma desta lei. (Ver Lei nº 223/1951)


Art. 2º A aquisição da “cadeira cativa” será feita mediante a contribuição, pelo interessado, da quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), que poderá ser paga em prestações mensais, desde que o seu total liquidado até o dia 1º de outubro do corrente ano.


Parágrafo único. Ao adquirente, o Prefeito Municipal fornecerá uma caderneta que, além dos dados indispensáveis à identificação do seu portador, conterá o certificado de posse com a transcrição, no verso, do interior teor da presente lei.


Art. 3º Ao adquirente de “cadeira cativa” é concedido direito de posse vitalícia sôbre a mesma, em caráter pessoal e intransferível.


Art. 4º O possuidor de “cadeira cativa” ficará com o direito de freqüentar o Ginásio de Esportes para as assistir o todas as competições esportivas e festas que ali se realizarem, independentemente de qualquer pagamento.


Parágrafo único. Não se incluem nêste direito as festas e outros atos de iniciativa particular, quando o Ginásio de Esportes for para isso cedido, o que entretanto, será comunicado com justa antecedência aos interessados. (Parágrafo único revogado pela Lei nº 558/1958)


Art. 5º Serão reservadas acomodações, em número suficiente e em lugar condigno, ás autoridades, imprensa, rádio e convidados especiais.


Art. 6º O ocupante de “cadeira cativa”, além da observância da parte disciplinar, é obrigado a respeitar os regulamentos do Ginásio de Esportes, sujeitando- se, ainda, às medidas policiais e administrativas que forem tomadas pelas respectivas autoridades.


Art. 7º O produto das contribuições para aquisição de “cadeiras cativas” será empregado, exclusivamente, na construção e manutenção do Ginásio de Esportes.


Art. 8º O desrespeito ou falta de observância de qualquer dos dispositivos desta lei, importará na cassação imediata da posse de “cadeira cativa”, sem que isto importe em qualquer direito, indenização ou reivindicação a favor do seu adquirente.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de setembro de 1950.

Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de setembro de 1950.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo