Cria o Escritório Municipal de Planejamento e dá outras providências.

Promulgação: 11/10/1973
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Estrutura da Administração Pública

LEI Nº 1.737, DE 11 DE OUTUBRO DE 1973.

(Revogada pela Lei nº 2.184/1982)


Cria o Escritório Municipal de Planejamento e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica criado o ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - EMPLAM -, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, competindo-lhe entre outras atribuições que lhe forem determinadas:


I - assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Prefeitura;


II - estudar os processos e assuntos que lhes hajam sido submetidos pelo Prefeito, elaborando os pareceres que se tornarem necessários;


III - estudar permanentemente o funcionamento dos serviços municipais, da administração direta e indireta, propondo providências visando ao seu constante aprimoramento;


IV - coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município;


V - promover a atualização e controle da execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, cabendo-lhe, especialmente:


a) os estudos e pesquisas sobre problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e físico do Município, visando a fixação de diretrizes básicas para a elaboração de planos e programas parciais de investimentos municipais;


b) o controle da execução física e financeira desses planos, elaborando os respectivos relatórios, para apresentação, quando for o caso, às entidades financeiras;


c) prestar assistência técnica aos órgãos da Prefeitura, especialmente nos períodos de elaboração de propostas a serem consideradas na formulação dos planos municipais.


VI - promover a execução do Plano de Desenvolvimento Industrial, analisando, em colaboração com os órgãos próprios, os projetos de implantação, viabilidade e incentivos.


Art. 2º O Escritório Municipal de Planejamento terá como Chefe um profissional com formação universitária, nomeado em comissão para o cargo, de livre provimento e exoneração pelo Prefeito Municipal, atribuindo-se-lhe os vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo de Coordenador, na forma de legislação vigente.


Art. 3º O Escritório Municipal de Planejamento executará as suas atribuições através de três assessorais distintas, as quais, por sua vez, se desdobrarão em setores, incumbidos da realização de todo o trabalho segundo sua natureza e competência.


Art. 4º As assessorais e setores do Escritório Municipal de Planejamento, serão dirigidos por especialistas de seus diferentes ramos, todos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo regime do Código Civil para prestação de serviços profissionais, percebendo remuneração de acordo com os níveis locais do mercado de trabalho.


Art. 5º Constituem assessorias e setores do Escritório Municipal de Planejamento:


I - Assessoria de Planejamento, que compreende:


a) Setor Sócio-Econômico, ao qual compete a formação de programas e a elaboração de projetos relacionados com esses aspectos do desenvolvimento integrado do Município.


b) Setor Físico-Territorial, ao qual compete direta ou indiretamente, elaborar estudos e projetos ligados ao uso do solo, à urbanização e a infra estrutura, assim como opinar sobre aqueles elaborados por terceiros.


II - Assessoria de Programação e Controle, que compreende:


a) Setor de Sistemas e Métodos, ao qual compete promover estudos e pesquisas tendentes a aperfeiçoar a administração municipal.


b) Setor de Programação Financeira e Orçamentária, ao qual compete coordenar a elaboração das propostas de orçamento plurianual de investimentos e de orçamento-programa e avaliar periodicamente a situação de todos os projetos e programas em execução.


III - Assessoria de Serviços Técnicos Auxiliares, que compreende:


Setor Técnico, ao qual compete elaborar pareceres, instrumentos legais e outros trabalhos necessários de natureza técnica.


b) Setor de Documentação e Processamento de Dados, ao qual compete elaborar e coordenar todas as atividades relacionadas com as informações e pesquisas, análises estatísticas, cadastramento, bem como organização de biblioteca, painéis, mapoteca, arquivo de projetos etc., que digam respeito a todas as atividade do EMPLAN.


c) Setor de Desenho, ao qual compete a elaboração de todo o trabalho interno ou do campo, sobre projetos, estudos, levantamentos, desenhos etc. de serviços entregues à competência do EMPLAN.


d) Setor Administrativo, ao qual compete a contratação, fixação das jornadas de trabalho, conferência de frequência etc. de todo o pessoal ligado ao Escritório Municipal de Planejamento.


Art. 6º No rol dos especialistas a serem contratados para os diversos setores do Escritório Municipal de Planejamento, deverão figurar, entre outros, os seguintes técnicos:


I - Setor Sócio-Econômico: Economista, Sociólogo e Assistente Técnico.


II - Setor Físico-Territorial: Engenheiro, Arquiteto e Assistente Técnico.


III - Setor de Sistemas e Métodos: Economista, Técnico em Administração e Assistente Técnico.


IV - Setor de Programação Financeira e Orçamentária: Economista e Assistente Técnico.


V - Setor Técnico: Economista, Advogado e Assistente Técnico.


VI - Setor de Documentação e Processamento de Dados: Técnico em Administração e Assistente Técnico.


VII - Setor de Desenho: Engenheiro, Arquiteto, Técnico em Agrimensura e Desenhistas.


VIII - Setor Administrativo: Técnico em Administração e Assistente Técnico.


Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal fixar por Decreto e mediante representação do Chefe do Escritório, a lotação necessária de servidores para o Escritório Municipal de Planejamento, atendendo as reais necessidades de funcionamento de cada unidade administrativa efetivamente comprovadas, em consonância com os objetivos de trabalho.


Art. 7º Poderá o Escritório Municipal de Planejamento receber estagiários para os diferentes setores de sua organização, desde que sejam alunos que venham cursando os dois últimos anos, de estabelecimentos de ensino superior, ou o último ano de estabelecimento de ensino de segundo grau, cuja formação seja considerada específica para o trabalho objeto do estágio.


Parágrafo único. Caberá, em tais casos, ao Prefeito Municipal, mediante representação do Chefe do Escritório, fixar o número de estagiários em cada Setor, sua remuneração e carga horária semanal.


Art. 8º Para evitar encargos permanentes e ampliação desnecessária do corpo de servidores do Escritório Municipal de Planejamento, sempre que aconselhável ou admissível, recorrer-se-á à prestação de serviços eventuais, retribuída mediante recibo, atendida por dotação não classificada na rubrica "Pessoal", de forma a não caracterizar vínculo empregatício.


Art. 9º O Prefeito Municipal regulamentará o funcionamento do Escritório Municipal de Planejamento, atendendo ao estatuído nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.


Art. 10. Fica aberto, na Coordenadoria de Administração Financeira, um Crédito Especial, destinado à cobertura de despesas com a instalação e manutenção do Escritório Municipal de Planejamento, no importe de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).


§ 1º Fica criado, no Programa "2-ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR", o Sub-Programa "2.5 - ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO".


§ 2º As despesas autorizadas pelo presente Crédito Especial, serão contabilizadas às seguintes dotações:


2.5 - ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

3.0.0.0. 05 DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0. 05 DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0. 05 PESSOAL

3.1.1.1. 05 PESSOAL CIVIL..................Cr$ 30.000,00

3.1.2.0. 05 MATERIAL DE CONSUMO............Cr$ 20.000,00

3.1.3.0. 05 SERVICOS DE TERCEIROS..........Cr$ 50.000,00


§ 3º Os recursos para a cobertura do presente Crédito Especial, serão fornecidos pela ANULAÇÃO Parcial e Total, respectivamente, das seguintes dotações do orçamento vigente, no importe de Cr$ 100.000,00.


4.5.1 4.3.1.1. 13 01 - Amortização de Dívida Pública ...... Cr$ 15.000,00

4.5.2 4.1.5.0. 19 - Aquisições de Ações ................ Cr$ 85.000,00


Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 11 de outubro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.-


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Caetano Graziosi

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Fernando Bordieri

Coordenador de Administração Financeira

Hélio Ferreira

Coordenador de Obras e Urbanismo

Otto Wey Netto

Coordenador de Educação e Saúde

Sérgio Coelho de Oliveira

Coordenador de Serviços Comunitários

Hélio da Silva Freitas

Diretor do S.A.A.E.

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo