Autoriza permuta de imóveis com a firma "Indústria de Barracas Ferpi Ltda.", dando outras providências.

Promulgação: 29/03/1974
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 1.775, DE 29 DE MARÇO DE 1974.


Autoriza permuta de imóveis com a firma "Indústria de Barracas Ferpi Ltda.", dando outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permutar o imóvel de sua propriedade, descrito no ítem I, com os imóveis pertencentes à firma "Indústria de Barracas Ferpi Ltda." descritos no ítem II, alíneas "a" e "b", a fim de que, com a transação,a segunda permutante promova a instalação de indústria de barracas e acessórios para acampamentos, conforme o que consta do Processo nº 508/74:


I - um terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 31.000 m2 (trinta e um mil metros quadrados), avaliado por Cr$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil cruzeiros), com as seguintes características e confrontações: faz a frente para a Estrada Municipal Projetada nº 1, na extensão de 72,00 metros; do lado direito, divide com área pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 447,00 metros; do lado esquerdo, divide com a Rua Projetada, na extensão de 432,00 metros; faz fundos com propriedade do Dr. Ovidio Rosa, numa extensão de 70,52 metros.


II a) - um prédio sob o nº 30 da Avenida Dr. Afonso Vergueiro, construído em terreno que mede 5,60 metros de frente por 20,00 metros da frente aos fundos, confrontado de um lado com Alberto Alexandre Argento e Outros, de outro lado com José Argento Loureiro ou sucessores, e no fundo com a FEPASA, avaliado por Cr$ 62.339,40 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e nove cruzeiros e quarenta centavos);


b) um prédio sob nº 32, antigo nº 24 da Avenida Dr. Afonso Vergueiro, construído em terreno que mede 5,60 metros de frente por 20,00 metros da frente aos fundos, confrontando de um lado com Noemia Trujillo ou sucessores, de outro lado com Feliz Segundo Pelizari ou sucessores, e nos fundos com a FEPASA, avaliado por Cr$ 63.661,40 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros e quarenta centavos).


Art. 2º Fica também o Município de Sorocaba autorizado a conceder em favor da firma "Indústria de Barracas Ferpi Ltda." isenção de impostos na forma e pelo prazo previsto na Lei Municipal nº 1.411, de 13 de junho de 1966, bem como efetuar serviços de terraplanagem de até 2 (duas) vezes a área inicial a ser construída.


Art. 3º Para obter concessão de que trata o artigo anterior a firma "Indústria de Barracas Ferpi Ltda.", deverá dar início às obras da nova indústria no prazo de 10 (dez) meses, contados da data em que se efetivar a permuta, a iniciar as operações industriais no prazo de 2 (dois) anos contados do início das obras.


Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 29 de março de 1974, 319º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo