Estabelece normas especiais para a implantação de núcleos de construções populares e dá outras providências.

Promulgação: 19/02/1975
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Zoneamento;  Código de Obras;  Habitação

LEI Nº 1.816, de 19 de fevereiro de 1975.
(Revogada pela Lei nº 2.042/1979)

 

Estabelece normas especiais para a implantação de núcleos de construções populares e dá outras providências.

Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A implantação de núcleos de construções populares no Município de Sorocaba poderá ser feita na forma estabelecida nesta Lei, atendidos os requisitos mínimos ora estabelecidos, a saber:

I - Os núcleos habitacionais não poderão ter, em uma única etapa de implantação, número inferior a 30 (trinta) unidades residenciais;

II- Os lotes não poderão ter área inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), respeitada a frente mínima de 8,00 m (oito metros) e profundidade não inferior a 15,00 (quinze metros).

Artigo 2º - Os núcleos de construções populares não poderão ser implantados em loteamentos já existentes, desde que ocupem, quadra ou quadras inteiras e atendam aos requisitos do artigo anterior.

Parágrafo único - No caso da utilização de quadra ou quadras de loteamento existente, ou quando a área independer da abertura de vias públicas, ficará dispensado o acréscimo da área de recreaçaão em função do aumento do número de lotes, desde que o plano de construção compreenda a manutenção de um a faixa de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) nos passeios, destinada à arborização obrigatoriamente implantada pelo empreendedor.

Artigo 3º - Quando se tratar da utilização de áreas não loteadas, a divisão da gleba para os fins de implantação de núcleos habitacionais na forma desta Lei, ficará subordinada à Legislação comum no que diz respeito ao plano de arruamento, reserva de áreas livres implantação da infra-estrutura e incluirá ainda a obrigatoriedade da arborização das vias públicas concomitantemente à implantação do núcleo.

Artigo 4º - As construções deverão obedecer às condições seguintes:

a) o coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da edificação e a área do respectivo lote, não poderá ser superior a 0.5 (cinco decímetros);

b) a frente mínima da construção será de 3,50 m (três metros, e cinquenta centímetros);

c) o recuo de frente será de 5,00 m (cinco metros);

d) o recuo de fundo será de 3,00 m (três metros);

e) o recuo de um dos lados será de 2,00 m (dois metros).

Artigo 5º - Os recuos a que se refere o artigo anterior serão assinalados na planta de construção ou loteamento, gravados com a cláusula “non aedificandi”, com exceção à área de recuo de frente, onde será admitida a implantação de cobertúras desmontáveis para abrigo de veículos.

Artigo 6º - A implantação de conjuntos habitacionais na forma desta Lei somente será deferida para as Zonas Residenciais 3 e 4, Núcleos Urbanos na Zona Industrial ou em áreas que, a juízo da Administração Municipal, ouvido o órgão encarregado do planejamento, devam ceder lugar à implantação de tais conjuntos para atender ao desenvolvimento urbano.

Parágrafo único - Exclui-se da autorização contida neste artigo o setor da Zona Residencial 3 compreendido no perímetro formado pela Avenida Curitiba e Rodovia Sorocaba -Salto de Pirapora, até a divisa com o Município de Votorantim; desta até a Rodovia Sorocaba - Votorantim e Avenida Comendador Pereira Ignácio até o cruzamento com a Avenida Perimetral II, seguindo por esta até o ponto de partida, definido pela Avenida Radial, formada pelas Avenidas General Carneiro e Curitiba.

Artigo 7º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de vigência desta Lei, o Município concederá isenção parcial dos tributos que gravam as construções de núcleos ou conjuntos residenciais na forma seguinte:

a) redução de 20% (vinte por cento) sobre os tributos que gravem os projetos e as construções de núcleos habitacionais a serem implantados na forma desta Lei;

b) redução de 40% (quarenta por cento) sobre os tributos que gravem os projetos e as construções de conjuntos habitacionais que atendam os requisitos mínimos da legislação comum ou excedam, em qualidade do projeto urbanístico, ao mínimos legais.

Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 1.333, de 01 de julho de 1965 e 1.520, de 11 de novembro de 1968.

Prefeitura Municipal, em 19 de fevereiro de 1975, 321º da Fundação de Sorocaba.

ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas)
Hélio Ferreira
(Coordenador de Obras e Urbanismo)
José Caetano Graziosi
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo).