Instituição de Comissão Municipal de Proteção ao Consumidor.

Promulgação: 03/06/1980
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Conselhos ou Fundos Municipais

LEI Nº 2.072, de 03 de junho de 1980.

(Revogada pela Lei nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017)


Instituição de Comissão Municipal de Proteção ao Consumidor.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Com o objetivo de proteger o consumidor no território do Município de Sorocaba, fica constituída a Comissão Municipal de Proteção ao Consumidor.

Artigo 2º - Incumbe à Comissão a que se refere o artigo 1º as seguintes atribuições:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

III – receber, analisar, avaliar e encaminhar aos órgãos fiscalizadores competentes, as reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentas por consumidores ou entidades representativas;

IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação social;

V – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos ou individuais dos consumidores;

VI – solicitar o concurso da Polícia, do Ministério Público, de órgãos e entidades da Administração centralizada e descentralizada da União, do Estado e do Município de Sorocaba, objetivando a proteção do consumidor.

Artigo 3º - A Comissão Municipal de Proteção ao Consumidor será constituída de um membro do Executivo, designado pelo Prefeito, que exercerá a presidência; de um representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente, bem como de um Delegado de cada sindicato de trabalhadores existente na cidade, devidamente credenciado pela respectiva diretoria.

Parágrafo único – A Comissão será renovada a cada dois (2) anos, sendo permitida a recondução de seus membros.

Artigo 4º - Os membros da Comissão não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo seu trabalho considerado de relevante serviço público.

Artigo 5º - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá o seu regulamento.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 03 de junho de 1980, 326º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)