Reajuste de vencimentos dos funcionários e servidores da Câmara Municipal.

Promulgação: 06/12/1983
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 2.250, de 06 de dezembro de 1983.

Reajuste de vencimentos dos funcionários e servidores da Câmara Municipal.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os padrões de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal ficam reajustados, para vigência a contar de 1º de janeiro de 1984, de acordo com a tabela abaixo:

PADRÃO
Cr$
PADRÃO
Cr$
01
104.570,00
12
192.760,00
02
108.560,00
13
200.580,00
03
111.400,00
14
208.420,00
04
114.420,00
15
226.180,00
05
121.260,00
16
233.200,00
06
130.050,00
17
244.160,00
07
134.050,00
18
261.250,00
08
142.840,00
19
286.560,00
09
154.870,00
20
320.840,00
10
160.820,00
21
346.150,00
11
180.460,00
22
414.880,00

Artigo 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1984.

Artigo 3º - A Mesa da Câmara mediante Decreto, fica autorizada a proceder a reclassificação do pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 1984.

Artigo 4º - Fica atribuído ao ocupante do cargo de Secretário da Câmara, a gratificação criada pelo artigo 23 da Lei nº 2.184, de 28.12.82, gratificação essa não computada para aposentadoria.

Artigo 5º - O adicional de tempo de serviço será incorporado aos vencimentos para o cálculo das demais vantagens e adicionais, exceto para as gratificações.

Artigo 6º - Fica assegurado ao funcionário estatutário, quando de seu desligamento em definitivo da função pública o recebimento de férias e 13º salário (gratificação de natal) proporcionalmente aos meses ou fração efetivamente trabalhados no exercício em que ocorrer o desligamento.

Artigo 7º - O cargo de Diretor da Secretaria padrão 20 (efetivo), fica reclassificado como Diretor da Secretaria (efetivo) padrão 21, com as atribuições previstas nas leis anteriores.

Artigo 8º - A gratificação de função instituída pela Lei nº 2.169, de 20 de outubro de 1982, fica elevada para 75% (setenta e cinco por cento).

Artigo 9º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)