Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.

Promulgação: 05/12/1984
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Conselhos ou Fundos Municipais

LEI Nº 2.346, de 05 de dezembro de 1.984.
(Revogada pela Lei n. 8.150/2007)

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda área do município.

Parágrafo único. O COMDEMA fica subordinado ao Executivo para, e com a organização administrativa da Prefeitura, gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades.

Artigo 2º - O COMDEMA tem por finalidades:

I - Colaborar nos planos e programas de expansão e de desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;

II - Estudar, definir e propor normas e procedimentos, visando a proteção ambiental do município, como colaboração à sua administração;

III - Promover e celebrar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município;

IV - Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente à indústria, ao comércio, à agro-pecuária e à comunidade;

V - Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar, do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

VI - Promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado, obrigatoriamente, em toda a rede de Ensino Municipal;

VII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas, de pesquisas e de atividades ligadas a defesa do Meio Ambiente;

VIII- Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao Executivo as providências que julgar necessárias.

Artigo 3º - O COMDEMA compor-se-á de 15 (quinze) membros escolhidos pelo Executivo entre cidadãos representativos da comunidade.

Artigo 4º - O COMDEMA será presidido pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário da Educação, tendo, ainda, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos por seus pares.

Artigo 5º - Os membros do COMDEMA terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos na forma prevista pela regulamentação.

Artigo 6º - O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.

Artigo 7º - O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de fornecer e receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.

Artigo 8º - O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras, diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.

Artigo 9º - Para os casos constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis consequências face à legislação federal e estadual, e sugerindo ao Executivo as providências que julgar necessárias.

Artigo 10 - A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação ambiental.

Artigo 11 - Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções de conhecimentos referentes à preservação do Meio Ambiente, na forma prevista pela regulamentação.

Artigo 12 - A presente lei será regulamentada pelo Executivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Artigo 13 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

Artigo 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.

Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Paulo Francisco Mendes
(Secretário de Governo)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)