Dispõe sôbre desapropriação de imóveis.

Promulgação: 05/10/1951
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 235, DE 5 DE OUTUBRO DE 1951.


Dispõe sôbre desapropriação de imóveis.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem adquiridas pela Prefeitura Municipal, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, as áreas de terrenos abaixo caracterisadas, situadas nesta cidade, destinadas ao alargamento da rua Leopoldo Machado, de acôrdo com a planta organizada pela Diretoria de Obras, visada pelo Prefeito Municipal e constante do Processo nº4.320/50-PM., a saber:


a) uma área de terreno, com 80,00 m² (oitenta metros quadrados), que consta pertencer ao Centro Espírita Fé em Deus, confrontando pela frente, na extensão de 10,00 m, e de um lado, na extensão de 8,10 m, com a rua Leopoldo Machado; de outro lado na extensão de 7,90 m, com propriedade do Sr. Odail Castilho e Silva; e pelos fundos, na extensão de 10,00 m, com propriedade do mesmo Centro Espírita Fé em Deus;


b) uma área de terreno, com 52,00 m² (cinquenta e dois metros quadrados), que consta pertencer ao Sr. Odail Castilho e Silva, confrontando pela frente, na extensão de 6,90 m, com a rua Leopoldo Machado; de um lado, na extensão de 7,90 m, com propriedade do Centro Espírita Fé em Deus; de outro lado, na extensão de 7,30 m, com propriedade do Sr. Luiz Brenga; e pelos fundos, na extensão de 6,80 m, com propriedade do mesmo Sr. Odail Castilho e Silva;


c) uma área de terreno, com 29,10 m² (vinte e nove metros e dez decímetros quadrados), que consta pertencer ao Sr. Luiz Brenga, confrontando pela frente, na extensão de 4,10 m, com a rua Leopoldo Machado; de um lado, na extensão de 7,30 m, com propriedade do Sr. Odail Castilho e Silva; de outro lado, na extensão de 7,10 m, com propriedade de herdeiros de Guilherme Rodrigues; e pelos fundos, na extensão de 4,00 m, com propriedade do mesmo Sr. Luiz Brenga;


d) uma área de terreno, com 121,80 m² (cento e vinte e um metros e oitenta decímetros quadrados), que consta pertencer aos herdeiros de Guilherme Rodrigues, confrontando pela frente, na extensão de 18,60 m, com a rua Leopoldo Machado; de um lado, na extensão de 7,10 m, com propriedade do Sr. Luiz Brenga; de outro lado na extensão de 6,00 m, com propriedade do Sr. Ernesto Biancalana; e pelos fundos, na extensão de 18,60 m, com propriedade dos mesmos herdeiros de Guilherme Rodrigues;


e) uma área de terreno, com 90,82 m² (noventa metros e oitenta e dois decímetros quadrados), que consta pertencer ao Sr. Ernesto Biancalana, confrontando pela frente, na extensão de 17,30 m, com a rua Leopoldo Machado; de um lado, na extensão de 6,00 m, com propriedade dos herdeiros de Guilherme Rodrigues; de outro lado na extensão de 4,50 m, com propriedade de Domingos Valarelli; e pelos fundos, na extensão de 17,30m, com propriedade do mesmo Sr. Ernesto Biancalana;


f) uma área de terreno, com 24,36 m² (vinte e quatro metros e trinta e seis decímetros quadrados), que consta pertencer ao Sr. Domingos Valarelli, confrontando pela frente, na extensão de 5,60 m, com a rua Leopoldo Machado; de um lado, na extensão de 4,50 m, com propriedade do Sr. Ernesto Biancalana; de outro na extensão de 3,50 m, e 0,70m, com propriedade da São Paulo Electric Company, Limited e rua Leopoldo Machado, respectivamente; e pelos fundos, na extensão de 5,60 m, com propriedade do mesmo Sr. Domingos Valarelli;


g) uma área de terreno, com 56,71 m² (cinquenta e seis metros e setenta e um decímetros quadrados), que consta pertencer à São Paulo Electric Company, Limited, confrontando pela frente, na extensão de 21,30 m, com a rua Leopoldo Machado; de um lado, na extensão de 3,50 m, com propriedade do Sr. Domingos Valarrelli; de outro lado, na extensão de 1,80 m, ainda com a rua Leopoldo Machado; e pelos fundos, na extensão de 21,40 m, com propriedade da mesma São Paulo Electric Company, Limited.


Art. 2º Havendo acôrdo quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:


a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;


b) que o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.


Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de outubro de 1951.


Armínio Vasconcellos Leite

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de outubro de 1951.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo