Dispõe sôbre construção e reforma de muros, gradis e passeios, e dá outras providências

Promulgação: 22/03/1948
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras;  Código de Posturas

LEI Nº 26, DE 22 DE MARÇO DE 1948.
(Revogada tacitamente pela Lei nº 1.602/1970)

Dispõe sôbre construção e reforma de muros, gradis e passeios, e dá outras providências.

 A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º  Todos os proprietários de terrenos, edificados ou não, beneficiados com a colocação de guias, ficam obrigados a construir ou reformar os respectivos muros ou gradis, no alinhamento da rua, e os passeios entre o alinhamento e o meio fio.

 Parágrafo único. A reforma dos muros, gradis e passeios será feita quanto os existentes estiverem em mau estado de conservação ou forem feitos de materiais e dimensões em desacôrdo com a presente lei.

 Art. 2º  Todos os terrenos não edificados, situados em vias beneficiadas com a colocação de guias, serão obrigatoriamente fechados por gradil ou muro, de altura mínima de 1.70 (um metro e setenta centímetros), revestidos e pintados.

 Art. 3º  Quando o terreno fôr edificado, e o edifício recuado do alinhamento, será obrigatória a vedação da frente do lote pôr gradil assente sôbre embasamento de alvenaria de tijolos e granito.

 Parágrafo único. A altura do fêcho será de 1,20 (um metro e vinte centímetros) e a altura máxima do embasamento será de 0,90 (noventa centímetros).

 Art. 4º  Os passeios deverão ser feitos de ladrilhos ou outro material que fôr determinado pela Prefeitura, de maneira a ficar estabelecido um sistema de padronização para o serviço nas várias zonas da séde.

 § 1º Os passeios terão, no sentido transversal, a declividade de 2% (dois por cento).

 § 2º Os passeios não poderão apresentar degráus, devendo acompanhar as guias existentes.

 § 3º As águas pluviais, provenientes de condutores dos prédios ou terrenos, deverão ser encaminhadas à sargeta, mediante canalização colocada sob o passeio.

 Art. 5º  As rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos no interior do lote só poderão ser construídas mediante Licença da Prefeitura concedida aos proprietários dos imóveis.

 § 1º Nos passeios de largura igual ou superior a 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros) a faixa da rampa deverá Ter, no máximo 0,50 (cinqüenta centímetros) a contar do meio fio.

 § 2º Nos passeios de largura inferior de 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros) só será permitido o chanframento ou abaulamento do meio fio.

 § 3º O pedido de licença para rampeamento deverá esclarecer a posição dos postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa deva ser executada.

 § 4º A Prefeitura, tendo em visa a natureza dos veículos que tenham de trafegar por essas rampas e a intensidade do tráfego, indicará no alvará de licença a espécie de calçamento que nela deverá ser adotado bem como de todo o passeio, em sua faixa interessada por êsse tráfego.

 § 5º O rampeamento dos passeios é facultativo sendo, porém, proibida a colocação de cunhas ou rampas de materiais, fixos ou móveis, na sargeta ou sôbre o passeio junto às soleiras do alinhamento.

 Art. 6º  O prazo para construção e reconstrução de muros, gradís e passeios, na forma determinada nos artigos anteriores, será de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da intimação expedida pela Prefeitura.

Art. 7º  Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, e não tendo sido realizadas as obras, ficarão o proprietários sujeitos à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), podendo a Prefeitura executar os serviços de construção e reforma dos muros, gradís e passeios e cobrar dos responsáveis, além do custo das obras, mais 10% (dez por cento), à titulo de administração.

Artigo 7º - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior e não tendo sido realizadas as obras, ficarão os proprietários sujeitos à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) obrigando-se a Prefeitura, imediatamente em seguida, a executar os serviços de construção e reforma de muros gradís e passeios, após o que cobrará dos responsáveis além do custo das obras e da multa, mais 10% (dez por cento), a título de administração. (Redação dada pela Lei nº 721/1960)

Art. 7º Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, e não tendo sido realizadas as obras, ficarão os proprietários sujeitos à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em vigor na região de Sorocaba, obrigando-se a Prefeitura, imediatamente em seguida, a executar os serviços de construção e reforma de muros, gradis e passeios, após o que cobrará dos responsáveis além do custo das obras e da multa, mais 20% (vinte por cento), a título de administração. 
(Redação dada pela Lei nº 
1442/1996)

 § 1º A importância correspondente à multa e às despesas conforme este artigo, deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da respectiva intimação.


§ 2º Findo êsse prazo, e não tendo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita para a cobrança executiva.


§ 2º A requerimento do interessado que, comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento no prazo previsto, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a desdobrar êsse pagamento em 6 (seis) pagamentos mensais. (Redação dada pela Lei nº 721/1960)


Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1948.

 GUALBERTO MOREIRA
 Prefeito Municipal
 Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1948.
 DORACY AMARAL
 Diretor Administrativo