Dispõe sôbre aquisição, por doação, de uma área de terreno, e desapropriação de outra, no Bairro do Arado

Promulgação: 19/12/1951
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951.


Dispõe sôbre aquisição, por doação, de uma área de terreno, e desapropriação de outra, no Bairro do Arado.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorisada a adquirir por doação pura e simples, do Sr. Alberto Neuman, a área de terreno abaixo caracterizada, situada no bairro do Arado, nêste Município, e destinada à instalação de uma escola rural municipal, a saber: um terreno, com 900,00 m² (novecentos metros quadrados), confrontando pela frente, na extensão de 30,00 m, com a estrada de Ponte Alta; de um lado, na extensão de 30,00 m, com propriedade do Sr. Salvador Vieira; de outro lado, e pelos fundos, nas extensões de 30,00 m, com propriedade do Sr. Alberto Neuman.


Art. 2º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser adquirido mediante desapropriação judicial ou por via amigável, o imóvel abaixo caracterizado, situado no bairro do arado, nêste Município, e necessário a completar as instalações da escola rural municipal ali localizada, a saber:


- uma área de terreno, de forma irregular, com 2.977,50 m² (dois mil, novecentos e setenta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), que consta pertencer ao Sr. Alberto Neuman, confrontando pela frente, na extensão de 30,00 m, com propriedade do mesmo Sr. Alberto Neuman, a ser doada à Municipalidade; de um lado, na extensão de 95,00 m, com propriedade do Sr. Salvador Vieira; de outro lado, na extensão de 103,50 m, com propriedade, ainda, do Sr. Alberto Neuman; e pelos fundos, na extensão de 30,60 m, com um córrego e propriedade de herdeiros de Gino Roque, tudo conforme planta organisada pela Diretoria de Obras e constante do Processo nº 5.730/48-PM.


Art. 3º Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento do terreno de que trata o artigo anterior, far-se-á a expropriação por acôrdo, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:


a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;


b) que o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.


Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de dezembro de 1951.


Armínio Vasconcellos Leite

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de dezembro de 1951.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo