Revoga a Lei nº 279, e dá outras providências. (desapropriação de imóveis)

Promulgação: 14/10/1952
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 1952.


Revoga a Lei nº 279, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica revogada a Lei nº 279, de 19 de maio de 1952.


Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem adquiridos pela Prefeitura Municipal mediante desapropriação Judicial ou por via amigável, os imóveis abaixo caracterizados, situados nesta cidade, destinados à construção do Hospital Regional de Sorocaba, conforme planta organizada pela Diretoria de Obras e constante do Processo n. 527/52-PM., a saber:


a) um terreno, de forma triangular, com a área de 16.8600,00 m2 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta metros quadrados), mais ou menos, que consta pertencer aos Herdeiros da Família Vergueiro, Senhores Dr. Luiz Pereira de Campos Vergueiro, Dr. Djalma Forjaz, Dr. Hipólito da Silva, Dr. Hóracio Vergueiro, Dr. Geraldo Vergueiro e dona Alice Vergueiro da Silva, confrontando pela frente, na extensão de 134,00 m, mais ou menos, com o prolongamento da rua “Conde ‘Eu; de um lado, na extensão de 287,00 m mais ou menos, com propriedade da mesma Família Vergueiro, e de outro lado, na extensão de 152,00 m , mais ou menos, com a propriedade da Fundação Sorocaba, nas extensões de 30,00 m, 33,50 m e 67,00 m, mais ou menos, com propriedade do Sr. João Câncio Pereira ou sucessores, e 14 m, 10m e 14m, mais ou menos, com as ruas Líbero Badaró, Tomaz Gonzaga e Bernardo Guimarães, respectivamente;


b) um terreno, de forma triangular, com a área de 220,00 m2 (duzentos e vinte metros quadrados), mais ou menos, inclusive um área construída, que consta pertencer ao Sr João Câncio Pereira ou sucessores, confrontado pela frente, na extensão de 20,00 m, com a rua Líbero Badaró; de um lado, na extensão de 30,00 m, mais ou menos, com propriedade da Família Vergueiro; e de outro lado, na extensão de 22,00 m, mais ou menos, com a rua Tomas Gonzaga;


c) um terreno, de forma irregular, com a área de 3.645,00 m2 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados), mais ou menos, inclusive uma área construída, que consta pertencer ao Sr. João Câncio Pereira e outros, ou sucessores, correspondente à quadra “H” da Vila Bôa Vista, confrontando pela frente, na extensão de 62,00 m, mais ou menos, com a rua Líbero Badaró; de um lado, nas extensões de 30,00 m e 12,00 m , com a rua Tomaz Gonzaga, e na extensão de 33,50 mais ou menos, com propriedade da Família Vergueiro; de outro lado, na extensão de 60,00 m com a rua Cláudio Manoel da Consta; e pelos fundos, na extensão de 52,00 m, mais ou menos, com a rua Bernardo Guimarães;


d) um terreno, de forma irregular, com a área de 1.830,00 m2 (mil oitocentos e trinta metros quadrados), mais ou menos, corresponde à quadra “N“ da Vila Bôa Vista, que consta pertencer ao Sr. João Câncio Pereira e outros , ou sucessores, confrontado pela frente, na extensão de 45,00 m, com a rua Bernardo Guimarães; de um lado, na extensão de 67,00 m, mais ou menos, com propriedade da Família Vergueiro, ou sucessores; de outro lado, na extensão de 60,00 m, com a rua Cláudio Manoel da Costa; e pelos fundos, na extensão de 16,00 m , mais ou menos, com a rua Conde D’Eu.


Art. 3º Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição far-se-à por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos: a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação ; b) que o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.


Art. 4º Para atender às despesas com a execução desta lei fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a operação de crédito necessária, mediante emissão de notas promissórias até a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), sem juros e resgatáveis no prazo de 5 (cinco) anos.


Parágrafo único. A emissão destas notas promissórias será feita de modo a permitir um resgate anual de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).


Art. 5º Fica aberto, na Diretoria de Contabilidade, um crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas de que trata o artigo 2º.


Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da operação de crédito autorizado pelo artigo anterior.


Art. 6º Para o resgate das notas promissórias que forem emitidas de acôrdo com o artigo 4º , serão consignadas verbas próprias nos orçamentos.


Art. 7º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar à Fundação Sorocaba os imóveis de que trata o artigo 2º. (Vide Lei nº 511/1957)


Parágrafo único. Na hipótese destes imóveis serem aproveitados para fim diverso daquele ao qual foram destinados, as respectivas áreas de terreno doadas reverterão ao Patrimônio Municipal com as benfeitorias existentes, independentemente de qualquer indenização.


Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de outubro de 1952.


Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de Outubro de 1952.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo