Cria o “Serviço de Estradas de Rodagem Municipal”.

Promulgação: 27/02/1953
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras

LEI Nº 311, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1953.


Cria o “Serviço de Estradas de Rodagem Municipal”.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica criado, na Diretoria de Viação, um serviço especial de estradas e caminhos municipais sob a denominação de “Serviço de Estradas de Rodagem Municipal“.


CAPÍTULO I

Da competência do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal


Art. 2º Ao Serviço de Estradas de Rodagem Municipal, sob a direção do Engenheiro Diretor de Viação, compete:


- executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das estradas e caminhos municipais, inclusive pontes e demais obras complementares;

- conservar permanentemente as rodovias e caminhos municipais;

- conceder licença para o uso anormal das estradas e caminhos municipais, tais como colocação de postes, instalação de postos de gasolina, postos de reparação, anúncios e outros, de acôrdo com a legislação respectiva;

- realizar os estudos necessários à revisão periódica , pelo menos de 5(cinco) em 5 (cinco) anos, do plano rodoviário Municipal, a ser submetido à aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado;

- manter atualizado o mapa da rêde rodoviária municipal;

- prestar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, informações sôbre assuntos pertinentes às estradas de rodagem e caminhos municipais e preparar relatório anual das atividades rodoviárias do Município a ser enviado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, em cumprimento ao disposto nas letra “e” e “g” do artigo 7º da Lei Federal nº 302, de 13 de julho de 1948.


CAPÍTULO II

Dos recursos financeiros e da Contabilidade do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal


Art. 3º A receita do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal será constituída dos seguintes recursos:


- a cota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional;

- a dotação orçamentária em cada exercício, não inferior a 10% (dez por cento) das receitas do Município, excluídas as rendas industriais;

- o produto de contribuição de melhoria, e de pedágio ou quaisquer taxas pelo uso das estradas municipais;

- quaisquer rendas derivadas das estradas e caminhos municipais, provenientes do uso normal a que se refere a letra “c” do artigo 2º ;

- o produto das operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima referidas;

50% (cinquenta por cento) da cota do Município na distribuição do Imposto de Renda feia pela União;

- o produto da distribuição de qualquer taxa ou auxílio que venha a ser criada pela União ou pelo Estado Para fins rodoviários;

- legados ou donativos feitos por pessoas físicas ou jurídicas em benefício da rodovias;


Art. 4º A contabilização das despesas rodoviárias será feita em título próprio.


CAPÍTULO III

Do equipamento, do pessoal e das condições técnicas


Art. 5º Para desempenho de suas atribuições, o Serviço de Estradas de Rodagem Municipal contará com as turmas de campo e equipamento mecanizados que lhe forem destinados dentro dos recursos disponíveis.


Art. 6º As estradas municipais obedecerão:


- as normas técnicas referentes a traçado, secção transversal, faixa de domínio, classificação de estradas, trens-tipo de carga para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelo Departamento Nacional e Estadual de Estradas de Rodagem;

- à mesma nomenclatura de serviços rodoviários e, no que fôr aplicável ao órgão rodoviário municipal, o mesmo sistema contábil que vigorar nos Departamentos Nacional e Estadual de Estradas de Rodagem;

- ao código ou regulamento de trânsito e às regras de sinalização das estradas estaduais;
- ao sistema de nomenclatura das estradas municipais indicado pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem.


Art. 7º A faixa de domínio das estradas municipais deverá ter a largura mínima de 20 (vinte) metros.


Parágrafo único. Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 10 (dez) metros, contados do limite da faixa da estradas.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º O Prefeito Municipal baixará atos e instruções para a boa execução e fiscalização da presente Lei.


Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de fevereiro de 1953.


Emerenciano Prestes de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de fevereiro de 1953.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo