Altera redação do artigo 1º da Lei nº 2.827, de 13 de setembro de 1988 e dá outras providências. (sistema tributário)

Promulgação: 07/12/1989
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário
LEI Nº 3.189, de 07 de dezembro de 1989.

Altera redação do artigo 1º da Lei nº 2.827, de 13 de setembro de 1988 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.827, de 13 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - As infrações serão punidas com multa:

- de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):

aos que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;

aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;

- de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos nos prazos regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês, atualização monetária e das custas e despesas judiciais;

- de 50% (cinqüenta por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de pagamento de tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por Lei;

- de 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS), aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;

- de 15 (quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de serviços suprimida do talonário;

- de 15 (quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência;

- de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento.

- de 120 (cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se surpreendidos por ação fiscal;

- 120 (cento e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro registro Prestação de Serviços extraviados;

- de 360 (trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e vinte) UFMS, por reincidência.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)