Dispõe sobre concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal, cria funções e dá outras providências.

Promulgação: 20/02/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 3.207, de 20 de fevereiro de 1990.

Dispõe sobre concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal, cria funções e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de fevereiro de 1990, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
(*)ANEXA A ESTA LEI.
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Artigo 2º - Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regido pela CLT, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 4º - A Tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da Lei nº 3.203 de 22 de janeiro de 1990, fica reajustada na seguinte forma:
(**)ANEXA A ESTA LEI.
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Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:
(***)ANEXA A ESTA LEI.
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Artigo 6º - O salário do Professor-Substituto e o do Serviçal-Menor fica fixado em NCz$ 2.182,72.

Artigo 7º - Ficam criadas as funções de Auxiliar de Dentista e Assistente Técnico Administrativo da Saúde, com a seguinte súmula de atribuições:

I - Auxiliar de Dentista - D - 10

“Desenvolver atividades de apoio na área de odontologia, bem como, nas ações de prevenções e cura, sob orientação do cirurgião dentista; preparar e manter em ordem o local de atendimento, suprindo-o com o material necessário ‘a execução das atividades diárias; agendar consultas; preencher e anotar fichas clínicas, mantendo em ordem o fichário; orientar crianças, gestantes e demais clientes, sobre higiene bucal; fazer escovação e bochechos de flúor; executar outras atividades afins determinadas por seus superiores.”

II - Assistente Técnico Administrativo da Saúde D-16

“Planejar, coordenar e controlar atividades de assessoramento técnico de sua especialidade; executar as ações relativas ao controle de medicamentos e materiais (entrada, saída, consumo) nas unidades de saúde; elaborar mapas mensais de estoque, consumo e necessidade; receber, avaliar e elaborar consolidação dos boletins de produção de programas desenvolvidos nas unidades de Saúde; estudar assuntos e problemas que lhes forem submetidos de interesse da Secretaria da Saúde, com o emprego de elevado grau de iniciativa própria na coleta de dados, formulação de hipóteses e recomendação de soluções; tarefas afins e correlatas que lhes forem submetidas.”

Artigo 8º- Aos ocupantes das funções criadas pela presente lei, ficam concedidas as seguintes gratificações e adicionais:

I - Auxiliar de Dentista - 105% de Adicional Especial mais 25,00% de Gratificação da Saúde.

II - Assistente Técnico Administrativo da Saúde - 40% de Gratificação de Estímulo, mais 12,59% de Adicional Especial.

Parágrafo único - As gratificações e adicionais concedidas neste artigo, não integrarão os salários e remuneração dos servidores, para nenhum efeito legal.

Artigo 9º - Os ocupantes de cargos e funções constantes da tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei, terão seus vencimentos fixados na forma nela prevista.

Parágrafo único - Os adicionais e gratificações constantes da tabela de que trata este artigo, terão os seus respectivos cálculos incidentes da forma seguinte:

I - A gratificação de estímulo, gratificação de função, pró-labore e adicional especial incidirão sobre o padrão de vencimentos;

II - A gratificação de Saúde incidirá sobre o total de vencimentos, inclusive sobre o Nível Universitário, exceto sobre as vantagens pessoais;

III - O Nível Universitário. Para os cargos ou funções de Biomédico, Médico Veterinário, Psicólogo, e Bibliotecário Escolar, incidirá sobre o padrão de vencimentos;

IV - O Nível Universitário para os demais cargos ou funções, não relacionadas no ítem III, incidirão sobre a totalidade dos vencimentos, exceto sobre vantagens pessoais;

V - O adicional de insalubridade para os cargos ou funções, constantes da Tabela, incidirá na forma prevista pela legislação vigente.

Artigo 10 - Os servidores e funcionários da Secretaria da Saúde, cujos cargos/funções estão inseridos na tabela de que trata o artigo 9º desta lei, terão seus vencimentos ou salários calculados à partir de 1º de janeiro de 1990, de modo que o limite nela constante não seja ultrapassado.

Parágrafo único - Os demais servidores e funcionários, cujos cargos e funções estejam inseridos na tabela de que trata o artigo 9º, terão seus vencimentos ou salários calculados com base a partir de 1º de fevereiro de 1990.

Artigo 11 - O Prefeito, os Secretários e os Assessores Técnicos terão reajuste equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a remuneração do mês de janeiro de 1.990.

Artigo 12 - As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as datas especificadas no Artigo 10º e seu Parágrafo único, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de fevereiro de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Luis Bevilacqua
(Secretário da Saúde e Promoção Social)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário das Finanças)
Helder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Célia Maria Viera de Andrade Nardi
(Secretária da Educação e Cultura)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Transportes)
Ykuo Kadiama
(Secretário de Esportes Lazer e Turismo)
Lineu Maldonado Martins
(Secretário da Promoção Social e Habitação)
Oduvaldo Arnildo Denadai
(Secretário de Serviços Públicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
José Antonio Caldini Crespo
(Secretário de Transportes Urbanos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)