Dispõe sobre a criação do cargo de Administrador de Creche e dá outras providências.

Promulgação: 28/06/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 3.628, de 28 de junho de 1991.

Dispõe sobre a criação do cargo de Administrador de Creche e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 170/91 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam criados, no Quadra Permanente, o cargo e função especial de Administrador de Creche, com quantidade, jornada padrão, amplitude de vencimento e atribuições fixadas no Anexo I desta lei.

Artigo 2º - Para provimento do cargo criado nesta lei, o candidato deverá ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por licenciatura plena, com habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º graus, observado o artigo 11 da Lei Municipal nº 3.454/90.

Artigo 3º - 0 ingresso no cargo de Administrador e Creche dependerá de aprovação e classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e outros requisitos legais, na forma que dispuser a regulamento.

Artigo 4º - Os servidores estáveis, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que atualmente desempenham as atribuições do cargo e das funções especiais criados por esta Lei, há mais de dois anos continuados e/ou que a elas tenham ascendido mediante processo seletivo de provas, e desde que não seja em caráter eventual, precário ou de substituição de titular, serão enquadrados na função especial ora criada.

Parágrafo único - Para cada servidor estável enquadrado na forma do “caput" deverá corresponder um cargo vago, com idêntica denominação, atribuições, jornada padrão e amplitude de vencimento, no Quadro Permanente.

Artigo 5º - Os servidores não estáveis que atualmente desempenham as atribuições do cargo criado por esta Lei serão inscritos de ofício e dispensados, se não aprovados e não classificados, nos termos do artigo 72 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 3.300/90.

Artigo 6º - Ficam mantidas as demais condições previstas pela Lei Municipal nº 3.454/90, de 18/12/90.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo