Autoriza a concessão de cesta básica e dá outras providências.

Promulgação: 25/07/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 3.635, DE 25 DE JULHO DE 1991.


Autoriza a concessão de cesta básica e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos servidores municipais da Administração direta, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba, cesta básica contendo produtos alimentares e de necessidade essencial, observadas as condições estabelecidas nesta lei.


Art. 1º Ficam os entes da Administração Direta e Indireta (Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES e Fundação dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV), autorizados a conceder, mensalmente, vale alimentação aos servidores municipais ativos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


§ 1º O vale alimentação mencionado no caput poderá ser concedido mediante pagamento em folha, em caráter temporário, até realização de licitação para contratação de empresa especializada para o fornecimento de cartões de vale alimentação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Acrescido pela Lei nº 11.861/2018)


§ 1º O valor do vale-alimentação poderá ser concedido via fornecimento de cartões, cesta básica, ou pagamento em pecúnia, conforme opção e adesão pelo servidor ou funcionário público. (Redação dada pela Lei nº 12.528/2022)


§ 2º Será concedido apenas o equivalente a 01 (hum) benefício por servidor, independente do número de vínculos com o Município, prevalecendo o valor do desconto sobre o vínculo que lhe proporcione maior remuneração. (Acrescido pela Lei nº 11.861/2018)


§ 3º O pagamento do vale-alimentação, por se tratar de verba indenizatória, não será incor­porado, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores; não constituirá salário-base para nenhum desconto, exceto para o desconto autorizado previsto no art. 2º desta Lei; bem como não consistirá em salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Acrescido pela Lei nº 12.528/2022)


Art. 2º  A concessão da cesta básica ao servidor municipal far-se-á em consideração ao salário ou vencimento bruto de cada um, com intervalo entre faixas igual a Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros), com base na seguinte tabela:(*)ANEXA A ESTA LEI.


Art. 2º A tabela de desconto do vale alimentação ao servidor municipal, bem como o valor do benefício, serão regulamentados através de Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


Art. 2º O Vale Alimentação concedido será no valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) por mês e o desconto em folha de pagamento se dará com base na tabela prevista no anexo II, considerando a remuneração de cada servidor, sendo o percentual aplicado sobre o valor do benefício. (Redação dada pela Lei nº 12.176/2020)

§ 1º A composição do salário bruto de que trata este artigo levará em conta a somatória do padrão do vencimento, do adicional especial, da gratificação de função, da gratificação de estímulo, do pró-labore, da gratificação de representação, do adicional de insalubridade, do adicional noturno, do nível universitário, do adicional de quebra de caixa, da gratificação de contador, do 1/3 de gratificação, do adicional de periculosidade e da gratificação de saúde.

§ 2º Não se considerarão para efeitos de com posição do salário bruto as quantias recebidas pelo servidor a título de horas extras, adicional por tempo de serviço e sexta parte.


Art. 2º O Vale-Alimentação concedido será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês e o desconto em folha de pagamentos se dará com base na tabela prevista no anexo II, considerando a remuneração de cada servidor, sendo o percentual aplicado sobre o valor do benefício. (Redação dada pela Lei nº 12.528/2022)


Art. 2º-A Para fins de aplicação do desconto mencionado no artigo anterior, serão computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos fixos que compõem a remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos cargos em comissão, com exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de Serviço e Insalubridade, não sendo computados também os vencimentos de caráter eventual, transitório e indenizatório. (Acrescido pela Lei nº 11.861/2018)


Art. 2º-A Para fins de aplicação do desconto mencionado no artigo anterior, serão computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos fixos que compõem a remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos cargos em comissão, com exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de Serviço, Insalubridade, Periculosidade e o RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, não sendo computados também os vencimentos de caráter eventual, transitório e indenizatório. (Redação dada pela Lei nº 12.176/2020)


Art. 3º A critério do Chefe do Executivo e observados os requisitos do artigo anterior, não se concederá cesta básica ao servidor que tiver faltado injustificadamente, ou que tenha cumprido penalidade administrativa ou, ainda, que tenha incorrido em atraso de horário superior ao permitido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Revogado pela Lei nº 9.852/2011)


Art. 4º A cesta básica de que trata esta Lei tem o seu valor estimado em Cr$ 9.118,87 (nove mil cento e dezoito reais e oitenta e sete centavos) para o mês de julho de 1991.


Art. 4º O valor do benefício vale alimentação, bem como as faixas salariais, serão reajustados com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo público municipal de Sorocaba, a título de reposição inflacionária, não se aplicando, para este fim, os percentuais eventualmente concedidos a título de aumento real ou outros. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:


I - modificar os limites de que trata o artigo 2º desta Lei, sempre que ocorrerem alterações de vencimentos e salários, mediante Decreto.(Revogado pela Lei nº 11.861/2018)

II - alterar o valor da cesta básica fixado pelo artigo 4º desta Lei, em função aos preços praticados no mercado, ou o seu conteúdo, no interesse da administração, mediante Decreto.(Revogado pela Lei nº 11.861/2018)


III - suspender a concessão da cesta básica se a situação assim o exigir, mediante Lei.


III - suspender a concessão do vale alimentação se a situação assim exigir, mediante Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


IV - conceder cesta contendo Kit de Natal a ser entregue no mês de dezembro, a todos os servidores públicos municipais. (Acrescido pela Lei nº 9.852/2011)


IV – conceder bonificação natalina ou cesta de natal, no mês de dezembro, a todos os servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


Art. 6º A cesta básica de que trata esta Lei, ser à entregue ao servidor preferencialmente na terceira semana do mês subsequente aquele que serviu de base para a sua concessão.


Art. 6º  O vale alimentação de que trata esta Lei, quando fornecido em forma de cartão, deverá ter seu saldo carregado no primeiro dia útil do mês subsequente àquele que serviu de base para a sua concessão e, enquanto pago em folha de pagamento, ocorrerá no pagamento mensal da competência corrente. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, a cargo do Município, observada a Tabela do artigo 2º desta Lei e considerando-se como salário bruto o total dos proventos.


Parágrafo único. / § 1º Para os amparados pela Lei nº 3.043, de 5 de abril de 1989, a cômputo do limite de que trata a Tabela do artigo 2º será a soma da quantia paga pelo Instituto ou Caixa com aquela paga Pelo Município, a título de complementação. (Renumerado pela Lei nº 3.752/1991)


§ 1º Apenas para os servidores inativos e pensionistas, com vencimentos de até 2 (dois) salários mínimos de vigência em âmbito nacional, será fornecido mensalmente 1 (uma) cesta básica de alimentos, sem a incidência de qualquer desconto. (Redação dada pela Lei nº 12.795/2023)


§ 2º Será fornecida somente uma cesta básica como complemento à pensão gerada pôr um aposentado, independentemente do número de pensionistas. (Acrescido pela Lei nº 3.752/1991) (Revogado pela Lei nº 12.795/2023)


§ 3º Será fornecida cesta básica aos funcionários afastados pôr doença, pela valor de 1% da cesta, independentemente do Percentual pago pelo funcionário quando em atividade normal e este valor de 1% não será cobrado se o afastamento for superior a seis (06) meses.(Acrescido pela Lei nº 3.752/1991)


§ 3º Será fornecida cesta básica aos funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, no valor da contribuição efetiva independente do tempo de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 9.852/2011) (Revogado pela Lei nº 12.795/2023)


Art. 8º Ficam estendidos aos estagiários e guardas mirins que prestam serviços a esta Prefeitura Municipal de Sorocaba os benefícios desta Lei.


Art. 8º-A O benefício previsto nesta Lei é de uso pessoal e intransferível e seu uso inadequado acarretará ao servidor responsável as penalidades previstas em Lei. (Acrescido pela Lei nº 11.861/2018)


Art. 9º Os servidores ativos, aposentados ou pensionistas e os estagiários e guardas-mirins, deverão assinar opção para o recebimento da cesta básica, importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua remuneração.


Art. 9º Os servidores deverão assinar opção para o recebimento do vale alimentação, importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


Parágrafo único. A partir de 2020, os servidores poderão optar entre o recebimento do cartão ou da cesta em espécie. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 10. Terá direito ao vale alimentação previsto nesta Lei, no mês correspondente, o servidor que estiver em exercício, no mínimo 15 dias do mês anterior, não perdendo o direito ao benefício quando estiver afastado de suas atividades por motivo de doença ou acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.096, de 13 de setembro de 1989.


Art. 11. Será fornecido o vale alimentação, automaticamente, para os atuais servidores que aderiram ao benefício da cesta básica, ficando facultativo seu cancelamento a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)


Parágrafo único. As solicitações de adesão ou cancelamento do benefício do vale alimentação deverão ser protocoladas no respectivo departamento responsável de cada ente, até dia 15 de cada mês, em formulário específico a ser disponibilizado, sob pena de ter sua vigência somente a partir do mês subsequente, caso protocoladas fora desse prazo. (Acrescido pela Lei nº 11.861/2018)


Palácio dos Tropeiros, em 25 de julho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Roberto Gonzales Filho

Secretário de Governo

Paulo Sérgio de Souza Nogueira

Secretário de Edificações e Urbanismo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Naor de Camargo

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo em substituição.