Dispõe sôbre laudo pericial técnico de edifícios e lugares de diversões.

Promulgação: 14/06/1954
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras

LEI Nº 369, DE 14 DE JUNHO DE 1954.


Dispõe sôbre laudo pericial técnico de edifícios e lugares de diversões.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas teatros, auditórios salas de conferência, salões de esportes e bailes, locais de diversão ou onde se reuna grande número de pessoas, ficam obrigados a requerer anualmente à Prefeitura laudo do técnico, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, o qual será fornecido pela Repartição competente da Prefeitura.


§ 1º Dêsse laudo constará se foram cuidadosamente vistoriados e achados em ordem os elementos construtivos do edifício em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, assim como as instalações respectivas, tendo em vista a utilização do imóvel.


§ 2º À Prefeitura caberá, facultativamente, exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que comprovem a situação do edifício, assim como prova de resistência de materiais.


Art. 2º Os requerimentos deverão ser encaminhados à Prefeitura, por intermédio da Diretoria Administrativa, durante o mês de dezembro de cada ano, para efeito de licenciamento no ano seguinte.


§ 1º No caso de tratar- se de primeira licença, o laudo será oferecido simultaneamente com o pedido de funcionamento.


§ 2º No corrente ano poderá a Prefeitura estabelecer prazo diferente, dentro do qual ficarão os interessados obrigados a apresentar o respectivo requerimento.


Art. 3º Se no laudo constarem defeitos ou deficiências, poderá a Prefeitura cassar imediatamente a licença de funcionamento e, se for o caso, interditar o local de reunião.


Art. 4º Os que não cumprirem as conclusões dos laudos periciais terão os seus prédios interditados até que sejam cumpridas as determinadas dêsses laudos.


Art. 5º A fiscalização dêsses locais será regulamentada pela Prefeitura.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de junho de 1954.


Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de junho de 1954.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo