Fixa novas tabelas para cobrança dos impostos e taxas que menciona, e dá outras providências.

Promulgação: 05/12/1955
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 416, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1955.


Fixa novas tabelas para cobrança dos impostos e taxas que menciona, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os impostos de licença sôbre veículos; sôbre obras ou edificações em geral, construções de andaimes, armações, coretos e depósitos de materiais nas vias públicas; e sôbre afixação ou distribuição de cartazes, letreiros, emblemas, placas anúncios e quaisquer outros meios de publicação, passarão a ser cobrados, a partir de 1º de janeiro de 1956, de acôrdo com as tabelas anexas e respeitado o disposto nos artigos 1º e 13º da Lei nº 126, de 12 de junho de 1949.


Art. 2º As taxas sôbre fornecimento de água, serviço de esgôtos, matança, emolumentos, fiscalização sanitária e renda dos próprios municipais, passarão a ser cobrados, a partir de 1º de janeiro de 1956, de acôrdo com as tabelas anexas.


Art. 3º As taxas de água e esgôtos, a partir de 1956, passarão a ser cobradas, trimestralmente, nos mêses de fevereiro, abril, agôsto e novembro, com um desconto de 10% (dez por cento).


Parágrafo único. As taxas que não forem pagas nêsses mêses perderão o desconto previsto e serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento).


Art. 4º O pagamento do Imposto Territorial Urbano, a partir de 1956, será feito em duas prestações iguais, quando superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).


§ 1º O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.


§ 2º O pagamento da segunda prestação deverá ser feito dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias seguintes ao vencimento da primeira prestação, não podendo, entretanto, tal prazo ultrapassar a 30 de novembro.


§ 3º Decorridas os prazos regulamentares para pagamento, o imposto será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e das custas judiciais acaso vencidas.


§ 4º vencida e não paga a primeira prestação, considerar-se-á vencida a segunda, podendo ser dado logo iniciada a cobrança executiva do total da dívida.


Art. 5º Esta lei entrará eme vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1955.


Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1955.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo