Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e dá outras providências.

Promulgação: 26/09/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Conselhos ou Fundos Municipais;  Patrimônio Histórico / Cultural

LEI Nº 4.619, de 26 de setembro de 1994.


Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


TÍTULO I – DO CONSELHO


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba (CMDP), órgão colegiado de assessoramento na defesa do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Sorocaba.


Art. 2º São atribuições do Conselho:


I – propor o tombamento de bens móveis e imóveis situados na cidade de Sorocaba, reconhecidos como sendo de interesse da área de competência do Conselho ora criado;


II – formular diretrizes de preservação dos bens tombados e no seu entorno;


III – opinar sobre propostas de revisão de processo de tombamento de bens móveis e imóveis;


IV – manter relacionamento com organismos públicos e privados que tenham entre seus fins essenciais a preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico;


V – opinar sobre projetos, planos e propostas de construção, preservação, de conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre pedido de licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços em áreas de preservação de bens que caracterizam o objeto desta lei;


VI – manifestar sobre projetos, planos e propostas de construção, preservação, de conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre pedido de licença para funcionamento de atividades comerciais, industrias e prestadoras de serviços em áreas de preservação dos bens objeto desta lei;


VII – sugerir a aplicação das sanções previstas em leis;


VIII – sugerir, opinar e manifestar-se sobre qualquer assunto relacionado com os fins previstos no Art. 1º desta lei;


IX - autorizar o tombamento de fachada.


Art. 3º O Conselho compõe-se dos seguintes membros nomeados pelo Prefeito:


I – um representante da Secretaria da Educação e Cultura de Sorocaba;


II – um representante da Câmara Municipal;


III – um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos de Sorocaba;


IV – um representante da Secretaria de Edificações e Urbanismo de Sorocaba;


V – um representante do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba;


VI – um representante da Arquidiocese de Sorocaba;


VII – um representante do Museu Histórico Sorocabano;


VIII – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com sede em Sorocaba;


IX – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Núcleo de Sorocaba (IAB); (Acrescido pela Lei nº 5.094/1996)


X – um representante da Universidade de Sorocaba (UNISO); (Acrescido pela Lei nº 5.094/1996)


XI – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subsecção de Sorocaba; (Acrescido pela Lei nº 5.094/1996)


XII - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba (AEAS). (Acrescido pela Lei n º 6.110/2000)


Parágrafo único. Juntamente com os representantes mencionados neste Art., cada entidade e/ou órgão público com assento neste Conselho, indicará os respectivos suplentes, para substituição em casos de ausência e/ou impedimento do titular.


Art. 4º No funcionamento e administração do Conselho observar-se-á:


I – O presidente será escolhido por eleição entre seus membros;


II – Deixando qualquer órgão ou entidade referida no Art. anterior de indicar representante, sua representação extinguir-se-á na vigência do mandato, reduzindo seus membros;


III – o disposto no inciso anterior também ocorrerá, na hipótese de ausência do representante indicado por três reuniões consecutivas sem justificativas;


IV – sugerir a criação de corpo de assessoramento de qualquer natureza e espécie;


V – mandato de três anos com possibilidade de reeleição de seus membros;


VI – o exercício da função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.


TÍTULO II – DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO


Art. 5º O Poder Executivo procederá o tombamento total ou parcial de bens móveis ou imóveis de qualquer proprietário, existentes em seu território, que pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico, e toponímico, ficando sob sua proteção.


Art. 6º O Conselho deverá instituir através de regulamentos:


I – forma de registro e catalogação dos bens protegidos por esta lei;


II – delimitar o entorno dos bens tombados;


III – estabelecer as limitações através de órgãos técnicos;


IV – estabelecer diretrizes de utilização e preservação dos bens protegidos por esta lei.


Art. 7º Excluem-se do alcance desta lei:


I – os bens de origem estrangeira, pertencentes às representações diplomáticas ou pessoas estrangeiras;


II – os bens procedentes do exterior que integrem exposição ou certame.


TÍTULO III – DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO


Art. 8º O processo de tombamento será iniciado de ofício ou a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica, devidamente instruído e identificado.


Art. 8º O processo de tombamento ou de reclassificação de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, de membro do Conselho, ou do órgão técnico de apoio, protocolado junto ao CMDP. (Redação dada pela Lei nº 12.305/2021)


Parágrafo único. O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, acompanhado de justificativa e documentação sumária. (Redação dada pela Lei nº 12.305/2021)


Art. 9º O processo de preservação será regulamentado pelo Conselho, observando-se:


I – será instaurado através de resolução do Conselho;


II – observar o princípio da publicidade, através de publicação em órgão oficial do Município e em jornal de circulação no Município;


III – cientificação inequívoca do proprietário;


IV – havendo necessidade de preservação ou tombamento em caráter provisório, para uma definição futura, poderá o Conselho, mediante laudo técnico fundamentado, sugerir a edição de decreto que disciplina a matéria;


V.– o proprietário do bem, móvel ou imóvel, será notificado da decisão do Conselho para defesa de seu bem se o quiser, contra o tombamento;


VI – a preservação ou o tombamento definitivo será efetivado da mesma forma que o mencionado no inciso IV deste artigo.


VII – o Conselho reunir-se-á em sessão pública, deliberando as matérias sob análise em votação aberta, cuja aprovação dependerá do voto de, pelo menos, 2/3 de seus membros.


TÍTULO IV – DOS EFEITOS DA PRESERVAÇÃO OU TOMBAMENTO


Art. 10. O decreto de preservação ou tombamento provisório ou definitivo definido em qualquer dessas circunstâncias por fundamento laudo técnico, que o integrará, impedirá:


I – sua destruição;


II – sua demolição;


III – sua mutilação;


IV – alteração de qualquer característica.


Art. 11. A reparação, pintura, restauração ou qualquer alteração somente será efetivada com prévia autorização do Conselho, o qual deverá orientar e acompanhar a execução.


Art. 12. O bem preservado ou tombado, cujas características permitam sua locomoção poderá sair do Município, através de autorização escrita do Conselho, cujo processo será regulamentado.


Art. 13. O Conselho providenciará a identificação do bem preservado ou tombado.


Art. 14. O Conselho deverá ser consultado em todos os casos que requerer a preservação ou tombamento de qualquer bem.


Art. 15. Aplicam-se no que couber, e supletivamente, as disposições estaduais e federais sobre a preservação e tombamento de bens.


Art. 16. Sem prejuízo das demais sanções, serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores:


I – quando bem imóvel:


a) destruição, demolição ou mutilação do bem tombado ou preservado: multa de um a dez vezes o valor venal;

b)reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa de no mínimo dez e no máximo cem por cento do valor venal;

c)não observância de normas estabelecidas para os bens na área do entorno: multa no mínimo de dez por cento e no máximo cinquenta por cento do valor venal;


II – quando bem móvel:


a)destruição ou mutilação: multa de no mínimo mil Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS) e no máximo dez mil Unidades Fiscais do Município de Sorocaba;

b)restauração sem prévia autorização: multa no mínimo de quinhentas Unidades Fiscais do Município de Sorocaba e no máximo cinco mil Unidades Fiscais do Município de Sorocaba;

c)saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa no mínimo de cem e no máximo mil Unidades Fiscais do Município de Sorocaba.

d)Falta de comunicação de extravio ou furto do bem tombado ou preservado: multa de no mínimo cem e no máximo mil Unidades Fiscais do Município de Sorocaba.


§ 1º A competência para a aplicação das penalidades previstas neste Art. e incisos, é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, mediante fundamentado parecer técnico do Conselho, homologado pelo Secretário da Educação e Cultura.


§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas A e B, do inciso II, deste Art. e considerando que o bem preservado ou tombado tenha valor superior ao mínimo da multa, o Prefeito, nos termos do parágrafo anterior fica autorizado a elevá-la em até dez vezes.


Art. 17. Sem prejuízo das sanções previstas nesta lei e em outras leis, o proprietário do bem preservado ou tombado, ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem preservado ou tombado as suas expensas, nos termos da decisão do Prefeito, em face de parecer do Conselho.


Parágrafo único. Não dando início a reconstrução ou restauração do bem mencionado neste Art., será aplicada uma multa diária de dois por cento do valor venal, independentemente de aviso ou notificação, sem prejuízo das demais diretrizes traçadas pelo Conselho e aprovadas pelo Prefeito.


TÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 18. Compete a Secretaria da Educação e Cultura, gerir e administrar os recursos materiais e financeiros do Conselho.


Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa (FMP) dos bens a que alude o Art. o Art. 1º desta lei, gerido pelo Poder Executivo, cujos recursos serão destinados, especificamente, à execução de serviços, obras de manutenção e reparos dos bens preservados ou tombados, sugeridos por este Conselho.


Art. 20. Constituem receitas do fundo:


I – dotações orçamentárias;


II – dotações e legados de terceiros;


III – os produtos das multas aplicadas com fulcro nesta lei;


IV – as condenações judiciais de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;


V – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinadas.


Art. 21. Na gerência e administração do fundo, observar-se-á:


I – as normas de controle, prestação e tomadas de contas;


II – elaboração de relatórios de atividades, direitos e despesas, semestralmente.


TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS:


Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, e o Conselho o seu regimento interno no mesmo prazo, após sua instalação.


Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretario dos Negócios Jurídicos

José Caetano Graziosi

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Antônio Carlos Bramante

Secretário da Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo