Concede incentivo fiscal à iniciativa privada que promover investimentos na conservação de patrimônio considerado de interesse histórico e cultural.

Promulgação: 20/10/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: benefícios sociais;  Cultura/ Esportes/ Lazer

LEI Nº 4.634, de 20 de outubro de 1994.
(Revogada pela Lei n. 6.343/2000)

Concede incentivo fiscal à iniciativa privada que promover investimentos na conservação de patrimônio considerado de interesse histórico e cultural.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedido incentivo fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, à pessoa física ou jurídica que promover investimentos na conservação de prédios considerados de interesse ao patrimônio histórico e cultural.

Artigo 2º - O incentivo de que cuida o artigo anterior consistirá na autorização para que o contribuinte beneficiário se credite de valor igual a 05 vezes o valor do investimento efetivamente feito, deduzindo-o do montante do tributo a ser recolhido.

Artigo 3º - O prazo para concessão do incentivo instituído por esta lei será de até 10 anos, conforme o interesse público, nos termos do decreto que vier à regulamentar a matéria.

Artigo 4º - O beneficiário comprovará anualmente, com demonstração contábil acompanhada de cópias dos documentos que mantiver em sua escrita fiscal, o valor dos dispêndios que tiver efetuado à conta da preservação do patrimônio histórico, bem como o montante das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 5º - Aplica-se o disposto nesta lei quando o patrimônio a ser preservado pertencer à própria pessoa beneficiária do incentivo ou for pertencente a terceiros, hipótese em que o beneficiário apresentará autorização formal do proprietário para os investimentos feitos.

Artigo 6º - A preservação do patrimônio observará sempre as prescrições dos órgãos competentes.

Artigo 7º - Ao proprietário de imóvel que tenha sido declarado de interesse do patrimônio histórico e cultural, fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano enquanto persistir aquele interesse.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de outubro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo