Dispõe sobre aplicações dos recursos da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Promulgação: 27/03/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 4.757, de 27 de março de 1995.

Dispõe sobre aplicações dos recursos da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Projeto de Lei nº 26/95 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba autorizada a aplicar os recursos garantidores dos benefícios estabelecidos pela Lei Municipal nº 4.168/93, de 01 de março de 1993, conforme diretrizes fixadas nesta Lei:
I.– 60% (sessenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente em:

a)depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados; debêntures; títulos de desenvolvimento econômico; cédulas pignoratícias e debêntures; cédulas hipotecárias e letras imobiliárias.

b)Cotas de fundos mútuos de investimentos.

II.– 40% (quarenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro, Notas do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central do Brasil, Bônus do Banco Central do Brasil, Letras de Câmbio de aceite de Sociedades de Crédito, Financiamentos e Investimentos, Títulos da Dívida Pública Estadual e Municipal, e em outras modalidades de investimentos que vierem a ser criadas, aprovadas pelo Banco Central do Brasil.

III.– 30% (trinta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em ações de Companhias abertas, adquiridas em Bolsas de Valores, sendo que, 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, deverão ser representadas por ações de emissão de Companhias abertas controladas por capitais privados; e cotas de fundos de ações.

IV.– 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso próprio, imóveis urbanos que não sejam de uso próprio e/ou subscrição de cotas de sociedade em conta de participação cujo objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários, desde a construção até a comercialização respectiva.

V.– 10% (dez por cento), no máximo, em empréstimos e financiamentos aos segurados a custos não inferiores ao mínimo atuarialmente definido, para aquisição de casa própria e/ou material de construção pelo servidor, sendo, no máximo, uma unidade residencial por família e dentre aqueles que ainda não as possuírem.

Parágrafo único – As diretrizes estabelecidas no item V, serão objeto de regulamentação própria.

Artigo 2º - A aplicação dos recursos referidos no Artigo anterior, subordinar-se-á aos seguintes requisitos de diversificação:

I.– ações de uma única sociedade não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações previstas no inciso III do Artigo 1º desta Lei; a 15% (quinze por cento) do capital votante; e a 25% (vinte e cinco por cento) do capital total.

II.– debêntures de uma única sociedade não excederão a 4% (quatro por cento) do total das aplicações previstas na alínea a) do inciso I do artigo 1º desta Lei.

III.– cotas de um mesmo fundo de investimentos não excederão a 10% (dez por cento) do total das aplicações previstas na alínea b) do inciso I do artigo 1º desta Lei.

IV.– títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de uma controladora, de sociedades por ela diretamente ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um mesmo Estado ou Município não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações previstas no inciso II do artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo