Altera a redação do inciso IV do artigo 5º da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, cria o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN - e dá outras providências.

Promulgação: 27/11/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Conselhos ou Fundos Municipais;  Trânsito

LEI Nº 5.002, de 27 de novembro de 1995.

Altera a redação do inciso IV do artigo 5º da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, cria o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN - e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 276/95 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O inciso IV do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“IV – Executar serviços e obras no sistema viário do Município, inclusive as relacionadas à fiscalização e operação de trânsito”.

Artigo 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN -, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização e policiamento do trânsito, e serviços de engenharia de tráfego, nas vias terrestres municipais, nos termos de Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba para esse fim.

 

Artigo 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização, policiamento do trânsito e serviços de engenharia de tráfego nas vias terrestres municipais, nos termos do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba para este fim, bem como para obras e manutenção para o tráfego nas mesmas vias. (Redação dada pela Lei nº 5.487/1997)

 

Artigo 3º - São receitas do FUMTRAN:

I.– A arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, por infrações praticadas no uso das vias terrestres municipais;

II.– os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III.– dotações orçamentárias;

IV.– créditos suplementares especiais;

V.– doações feitas diretamente para esse Fundo.

Parágrafo Único – O órgão arrecadador enviará, mensalmente, a esta Câmara, relação de todos os valores recebidos, em matéria de multas e outras entradas financeiras.
Parágrafo único - Fica o Executivo obrigado a remeter mensalmente a Câmara Municipal de Sorocaba, relatório técnico-financeiro detalhado sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos recebidos pelo FUMTRAN. (Redação dada pela Lei nº 5.632/1998)

 

Parágrafo único - Fica o Executivo obrigado a remeter mensalmente à Câmara Municipal de Sorocaba relatório técnico-financeiro detalhado sobre a arrecadação e aplicação dos recursos recebidos pelo FUMTRAN, até o 10º. dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 5.757/1998)

 

Artigo 4º - Constituem despesas do FUMTRAN todas as necessárias para efetivação das ações dos serviços mencionados no artigo 1º, especialmente:
I.– financiamento total ou parcial de programas integrados de educação para o trânsito, desenvolvidos pela SETRAN/URBES, ou com elas conveniados; 

 

Artigo 4º - Constituem despesas do FUMTRAN, todas as necessárias para a efetivação das ações dos serviços mencionados no artigo 22, especialmente:

I - Financiamento total ou parcial de despesas com custeio ou capital e de Programas integrados de educação para o trânsito, desenvolvidos pela SETDS/URBES ou com elas conveniadas. (Redações do Art. 4º e inciso I dadas pela Lei nº 5.487/1997)

 

II.– pagamento de “pró-labore”, aos policiais militares que efetivamente servirem nas ações de fiscalização e policiamento do trânsito; (Ver Lei nº 7.632/2005)

III.– pagamento pela prestação de serviços e contratação de empresas/entidades para estudos, projetos e implantações específicos dos setores de trânsito e tráfego, de veículos e pedestres;

IV.– aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários à implantação, manutenção e operacionalização do sistema de sinalização viária e seus dispositivos de controle;

V.– pagamento de gratificação aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Artigo 5º - a gestão do FUMTRAN ficará a cargo da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES -, de acordo com o estabelecimento no artigo 1º desta Lei.
Artigo 5º - A gestão do FUMTRAN ficará a cargo da Secretaria de Transportes e Defesa Social, de acordo com o estabelecido no artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 
5.487/1997)

 

Art. 5º  A gestão do FUMTRAN ficará a cargo da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES de acordo com o estabelecido no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.648/2013)


Art. 5º-A  Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.196/2020)

 

Artigo 6º - Fica o Executivo autorizado a implantar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Municipais, conforme legislação federal e estadual pertinente.

Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária, suplementada se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Adalberto Nascimento
Secretário de Transportes Urbanos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.