Dispõe sobre alteração da redação de artigos da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995 e dá outras providências. (administração de débitos de qualquer natureza para com o Município)

Promulgação: 24/12/1996
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 5.322, de 24 de dezembro de 1996.
(Revogada pela Lei n. 6.870/2003) 

Dispõe sobre alteração da redação de artigos da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 236/96 - autoria do Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.987, de 13 de novembro e 1 995, fica acrescido de mais um parágrafo, com a seguinte redação:

“ § 3º - A Secretaria de Planejamento e Administração Financeira é a competente para a administração de débitos inscritos em Dívida Ativa, mas não ajuizados ou certificados, bem como a Secretaria dos Negócios Jurídicos é a competente para a administração dos débitos inscritos em Dívida Ativa, mas ajuizados ou certificados".

Artigo 2º - O inciso II e o § 1º do Artigo 3º da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3º -...

II - sob parcelamento, consolidando-se o montante do débito, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo que cada parcela não terá o valor inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs:

§ 1º - Em se tratando de parcelamento de débito inscrito em dívida Ativa, ajuizado ou não, o contribuinte que por sua condição sócio-econômica não puder satisfazer as condições estabelecidas no inciso II deste artigo será encaminhado à Secretaria de Trabalho e Promoção Social, que avaliará a situação e emitirá parecer a ser apreciado pela Secretaria administradora do débito, podendo ser acatado ou não .

Artigo 3º - Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do Artigo 3º da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995.

Artigo 4º - O § 3º do artigo 4º da Lei nº 4.987, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - ...

§ 3º - Nenhum contribuinte poderá se beneficiar de mais de um parcelamento de débitos de um mesmo registro cadastral e em mesma situação, concomitantemente, admitindo-se, entretanto, consolidação com reparcelamento.

§ 4º - Os parcelamentos de débitos municipais somente poderão ocorrer por iniciativa pessoal do devedor ou por seu representante legalmente constituído."

Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Estevan César da Silva
Secretário de Trabalho e Promoção Social
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo