Classificação:
Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul
LEI Nº 6.103, de 14 de março de 2000.
Dispõe sobre exclusão de pagamento de taxa referente à Zona Azul, ao redor das feiras-livres.
Projeto de Lei nº 51/99 - do Edil João Francisco de Andrade.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluído da incidência de pagamento de taxa referente à Zona Azul, os veículos estacionados no raio de 150 (cento e cinqüenta) metros ao redor das feiras-livres, nos dias de realização das mesmas, até às 13 horas.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros em 14 de março de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY Prefeito Municipal JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO Secretário dos Negócios Jurídicos Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra. MARIA APARECIDA RODRIGUES Chefe da Divisão de Protocolo Geral