Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município e dá outras providências.

Promulgação: 11/12/2001
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Limpeza Urbana;  Fiscalização;  Código de Obras

LEI Nº 6.508, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 8.381/2008)


Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 110/2001 - EXECUTIVO


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Os proprietários de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa correspondente a R$ 1,06 (um real e seis centavos) por metro quadrado do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 


Art. 1º Os proprietários de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa correspondente a R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. (Redação dada pela Lei nº 7.492/2005)


Art. 2º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:


I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante do Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante, ou;

II - por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.


Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim.


Art. 3º A notificação prevista no artigo anterior será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes do Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.


Art. 4º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.


Art. 5º Decorrido o prazo acima referido, e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida a multa nos termos do artigo 1º desta Lei.


Art. 6º No caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro.


Art. 7º Fica estabelecida a multa no valor correspondente a R$ 85,12 (oitenta e cinco reais e doze centavos) por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.


Parágrafo único. A notificação da infração prevista neste artigo e a consequente expedição da multa é de competência da Secretaria de Finanças - SEF, e serão efetivadas nos termos do artigo 2º desta Lei.


Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o artigo 12 e seu parágrafo único da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 5.153, de 26 de junho de 1996 e as Leis nºs 5.923, de 14 de junho de 1999, 6.221, de 29 de agosto de 2000 e 6.359, de 19 de fevereiro de 2001.


Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO BOLINA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral