Estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo e dá outras providências.

Promulgação: 02/10/2002
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Posturas

LEI Nº 6.700, de 02 de outubro de 2002

(Revogada pela Lei nº 10.130/2012)

Estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 134/2002 - do Edil Antônio Arnaud Pereira.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízos das normas federais e estaduais, a edificação, relocação, instalação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos (PRCA) no Município de Sorocaba, bem como de outros estabelecimentos que tenham instalados em suas dependências tanques subterrâneos e/ou aéreos de armazenamento de combustíveis, ficam disciplinados na conformidade da presente Lei.

Art. 2º Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem a atividade de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos automotivos, sendo ou não conjugados com loja de conveniência, vídeo locadora, ou quaisquer outros ramos de atividade.

Art. 2º Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem a atividade de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos automotivos, conjugados ou não com loja de conveniência. (Redação dada pela Lei n. 6.855/2003)

Parágrafo único. Os lava-rápidos e/ou estabelecimentos de troca de óleo, que exerçam suas atividades isoladamente, serão regulados pela seção II desta Lei.

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS CONJUNTOS DE ABASTECIMENTOS, LUBRIFICAÇÃO E LAVAGEM DE
VEÍCULOS

Art. 3º O funcionamento do PRCA será autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação:

I - Licença Prévia - LP; Licença de Instalação - LI; Licença de Operação - LO (todas previstas no artigo 4º e incisos da resolução 273 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente);

II - Licenciamento Ambiental expedido pela CETESB;

III - certidão negativa de débitos do INSS;

IV - certidão negativa de débitos com o FGTS;

V - declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região de que as contratações dos funcionários estão sendo efetuadas de acordo com as convenções coletivas da categoria;

VI - Apresentar Laudo de vistoria do corpo de bombeiros.

VII - Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual. (Acrescentado pela Lei n. 6.855/2003)

Parágrafo único. O PRCA deverá ser constituído de uma pessoa jurídica com objeto social exclusivo para o exercício da atividade de posto revendedor, sendo vedada a acumulação de qualquer outra atividade comercial diversa, exceto loja de conveniência. (Acrescentado pela Lei n. 6.855/2003)

Art. 4º A autorização para a construção do PRCA será expedida pela Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo - SEURB, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - apresentar os documentos previstos no artigo 3º, incisos I e II;

II - apresentar projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

III - apresentar declaração da Prefeitura Municipal de que este tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor.

Parágrafo único. Para a liberação do alvará de funcionamento do PRCA, a Prefeitura Municipal deverá proceder a vistoria das edificações quando da sua conclusão.

Art. 5º Fica vedada a construção:

I - a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de shopping center, supermercados e hipermercados e/ou anexo;

II - a uma distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, creches, asilos e hospitais;

III - a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de mananciais, curso d’água, lagos, lagoas e reservas ecológicas;

IV - a uma distância mínima de 800 (oitocentos) metros de um PRCA e outro, tendo como referência para tal medida qualquer das divisas do PRCA já edificado.

Art. 6º O PRCA deverá construir caixas de concreto subterrâneas para colocação dos tanques de armazenamento de combustíveis;

Parágrafo único. O PRCA já instalado deverá cumprir o disposto nesta alínea, quando substituir os tanques.

Art. 7º Ficam liberados do atendimento ao disposto no artigo 5º desta Lei a abertura de novas empresas jurídicas nos PRCA em edificações já existentes.

Art. 8º O PRCA deverá possuir área mínima de 1.500m2, com testada para a principal via pública de, no mínimo 50 metros.

Art. 9º O PRCA que encerrar legalmente suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá retirar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias todos os tanques subterrâneos de acordo com o plano apresentado e aprovado pela CETESB conforme Art. 1º § 2º da Resolução 273 do CONAMA.
§ 1º O PRCA que paralisar suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias, é obrigado a retirar todo o combustível contido nos tanques, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da certificação de paralisação de atividades emitida pela Prefeitura Municipal.

§ 2º Deverá corrigir o subsolo e o solo da área do posto, comprovado o estado de regularidade através da apresentação do laudo de análise de solo, no prazo de 15 dias após a retirada de todos os tanques.

§ 3º O proprietário do imóvel é responsável solidariamente pelas obrigações dispostas nestes artigos.

Art. 10. Os titulares e ou possuidores de certidões de uso de solo expedidas pela municipalidade deverão:

I - em 06 (seis) meses da data da expedição da certidão de uso de solo, adquirir a licença para construção do PRCA;

II - em 06 (seis) meses da data da expedição da licença para construção, iniciar a construção do PRCA.

§ 1º A construção deverá ser concluída no prazo máximo de 06 (seis) meses.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste Artigo implica na perda automática do direito ao uso do solo.

Art. 11. O PRCA já instalado e em funcionamento deverá cumprir no prazo de 180 dias o disposto no Art. 3º, incisos II, III, IV e V e Art. 4º, inciso II desta Lei.

Art. 12. Os PRCAs com lavagem e lubrificação de automóveis deverão possuir:

I - caixas de separadoras de água e óleo e/ou graxa, caixa de retenção de areia, de óleo e graxa pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas à rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pelo DAE;

II - os pisos das áreas de abastecimento e descarga, os boxes de lavagem e lubrificação e troca de óleos, deverão ter sistema de drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas oleosas, as quais deverão passar por caixas separadoras de água e óleo, antes da entrada na rede pública de águas pluviais;

III - os lavadores de autos deverão funcionar em locais fechados;

IV - para a lubrificação e troca de óleo os estabelecimentos ficam obrigados a manter tanques para armazenamento de óleo usado, que deverá ter seu destino como resíduo comprovado através de documentos hábeis.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em funcionamento, terão o prazo de 180 dias para se adequarem.

Art. 13. É vedada a recuperação ou reutilização de tanques, tanto para as instalações aéreas como subterrâneas.

Art. 14. É vedado o abastecimento e reabastecimento dos tanques do PRCA no período compreendido entre as 23:00 e 6:00h.

Art. 14-A. O PRCA deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança (EIV), com o objetivo de se verificar a obediência e adequação ao que dispõem os artigos 92, 93 e 94 do Código de Trânsito Nacional. (Acrescentado pela Lei n. 6.855/2003)

Parágrafo único - O estudo de impacto de vizinhança deverá consignar e abranger: aspectos administrativo-financeiros, sociais, econômicos, urbanísticos (de ordenação do território, por meio da disciplina dos usos, ocupações, parcelamentos e zoneamento do solo urbano) e ambientais, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. (Acrescentado pela Lei n. 6.855/2003)

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE LAVA-RÁPIDO E/OU TROCA DE ÓLEO.

Art. 15. Os estabelecimentos de lavagem e/ou lubrificação de automóveis deverão possuir:

I - caixas de separadoras de água e óleo e/ou graxa, caixa de retenção de areia, de óleo e graxa pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas à rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pelo DAE;

II - os pisos das áreas de abastecimento e descarga, os boxes de lavagem e lubrificação e troca de óleos, deverão ter sistema de drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas oleosas, as quais deverão passar por caixas separadoras de água e óleo, antes da entrada na rede pública de águas pluviais;

III - os lavadores de autos deverão funcionar em locais fechados;

IV - para a lubrificação e troca de óleo, os estabelecimentos ficam obrigados a manter tanques para armazenamento de óleo usado, que deverá ter seu destino como resíduo comprovado através de documentos hábeis.

§ 1º Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em funcionamento, terão o prazo de 180 dias para se adequarem.

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam isoladamente a atividade de lavagem de veículos automotivos não ficam sujeitos a vedação do Art. 5º e seus incisos.

SEÇÃO III

DOS TANQUES AÉREOS - TA.

Art. 16. Os tanques aéreos (TA) para o consumo próprio deverão:

I - possuir comprovantes de que cumprem rigorosamente todos os itens das leis, normas e portarias e todas as demais legislações pertinentes, em especial as NRs e as portarias da ANP e CETESB;

II - manter uma planta das instalações, de todos os tanques para o armazenamento e o alvará para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;

III - possuir caixa de contenção;

IV - apresentar à Prefeitura Municipal de Sorocaba, planta detalhada das instalações elétricas nas dependências onde houver os equipamentos para abastecimento;

V - manter o tanque e a bomba em local fechado por tela;

VI - manter pavimentada as proximidades da bomba de abastecimento num raio mínimo de 5 metros;

VII - apresentar laudo de teste de estanqueidade de acordo com as normas da ABTN;

VIII - apresentar plano de manutenção de equipamentos (tanques, bocais, respiros, bombas, bicos, mangueiras, filtros, conexões e acessórios);

Parágrafo único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em funcionamento, terão prazo de 180 dias para se adequarem.

Art. 17 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições constantes nas Leis n.º 6.423/2001 e n.º 6.583/2002.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de outubro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral