Dispõe sôbre lançamentos do impôsto de indústrias e profissões aos estabelecimentos industriais e comerciais.

Promulgação: 14/04/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Comércio e Indústria

LEI Nº 787, DE 14 DE ABRIL DE 1961.


Dispõe sôbre lançamentos do impôsto de indústrias e profissões aos estabelecimentos industriais e comerciais.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os contribuintes do impôsto de indústrias e profissões que, mantendo um ou mais estabelecimentos industriais fora deste município e dentro do Estado, transfiram mercadorias por êles fabricadas para escritório de administração, de vendas, ou estabelecimento comercial no Município de Sorocaba, serão lançados na parte fixa do referido tributo, com base na importância apurada, decorrente da diferença entre o custo de produção e o preço de venda faturada ou escriturado neste Município.


Art. 2º As firmas estabelecidas neste Município que transferirem mercadorias para suas filiais ou dependências localizadas fóra do Município, ou vice-versa, serão lançadas da seguinte forma:


a) tratando-se do estabelecimento cuja atividade seja comercial, o lançamento da parte fixa recaíra sôbre a totalidade das vendas realizadas dentro do Município, excluindo-se o valôr das mercadorias transferidas para suas filiais ou dependências em outra localidade, por se considerar esta operação deslocação do estoque;


b) tratando-se de estabelecimento industrial, o lançamento da parte fixa recairá sôbre o valôr do custo do produto transferido fora do Município; no caso de produtos procedentes de outros Municípios dentro do Estado, o lançamento recaírá sôbre a diferença apurada entre o preço-custo e o valôr- venda;


c) tratando-se de estabelecimento de dupla atividade industrial comercial, o imposto recaíra sôbre as vendas aqui realizadas e também o valôr custo das mercadorias transferidas.


Parágrafo único. Na falta de comprovação positiva pelo contribuinte, o custo da produção será reputado igual a 80% do movimento bruto.


Art. 3º Os estabelecimentos cuja matriz esteja situada fora do Município e do Estado, deverão ser lançados na parte fixa com base no movimento econômico verificado neste Município, ainda que as vendas sejam contabilizadas na matriz.


Art. 4º As firmas que operando neste Município promoverem o faturamento em outras localidades, serão tributadas na parte fixa pela totalidade das vendas realizadas.


Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de abril de 1961.



Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de abril de 1961.

Benedito C. Santos

DIRETOR DA D.E.A.P.