Autoriza a Prefeitura Municipal a aceitar por doação um imóvel, e dá outras providências.

Promulgação: 04/07/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 817, DE 4 DE JULHO DE 1961.


Autoriza a Prefeitura Municipal a aceitar por doação um imóvel, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aceitar por doação o imóvel abaixo descrito, de propriedade do sr. Mozart Aguiar, brasileiro, casado, proprietário, residente na cidade de Piracicaba, a rua Boa Morte, 1457, sujeitando-se as condições constantes da presente lei:


- um terreno medindo 4.012,50 m2 (quatro mil, doze metros e cinquenta decímetros quadrado), situado no Município e cidade de Sorocaba, deste Estado, no bairro de Vila Fiori, 1º circunscrição imobiliária, distrito de Nossa Senhora do Rosário, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, na extensão de 75,40m (setenta e cinco metros e quarenta centímetros) com a rua Fernandes Camacho; de ambos os lados, nas extensões de 37,50m (trinta e sete metro e cinquenta centímetros) e 69,50m (sessenta e nove metros e cinquenta centímetros) com propriedades do doador Mozart Aguiar: nos fundos, na extensão de 24,80m (vinte e quatro metros e oitenta centímetros) com João Kann; na extensão de 8,00m (oito metros) com Paulo Justi; na extensão de 28,60m (vinte e oito metros e sessenta centímetros) com Milton dos Santos; e na extensão de 18,00m (dezoito metros) com Josef Chamas Dib.


Art. 2º A Prefeitura Municipal compromete-se a doar ao instituto de Previdência do Estado de São Paulo no mais breve tempo possível a área de terreno mencionada no artigo anterior, para nela ser construído o Grupo Escolar "João Clímaco de Camargo Pires.


Art. 3º A área de terreno, objetivo da presente lei, será descontada do loteamento da gleba onde se localiza, da área a ser reservada ao Município, de acôrdo com a legislação vigente.


Art. 4º A Prefeitura Municipal de Sorocaba compromete-se a abrir a gleba que obriga a área objeto da doação, fôr loteada.


Art. 5º O proprietário deverá fazer a doação objeto da presente lei, sempre boa, firme e valiosa, por si e por seus herdeiros ou sucessores, respondendo inclusive pela evicção de direito.


Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, 4 de julho de 1961.

Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1961.

Benedito C. Santos

Diretor da D.E.A.P.