Institui em Sorocaba, a "Festa da Laranja e Produtos derivados", e dá outras providências.

Promulgação: 08/09/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Datas Comemorativas/Conscientização

LEI Nº 828, DE 8 DE SETEMBRO DE 1961.


Institui em Sorocaba, a "Festa da Laranja e Produtos derivados", e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica oficializada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, a "Festa da Laranja e produtos derivados".


Art. 2º A "Festa da Laranja", deverá ser realizada no inicio da safra, em local que obrigue os visitantes oriundos da Capital a passarem pelo Centro de Sorocaba.


Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sorocaba, para a sua realização, deverá entrar em entendimentos com a Casa da Lavoura, Associação Comercial, Indústrial e Agrícola, Delegacia Regional Agrícola, Cooperativas, Industrias de frutas desta cidade, fazendeiros, sitiantes, citricultores e todos os produtores de laranja.


Art. 4º As barracas ou pavilhões de exposições e vendas deverão possuir aspectos que ressaltem estética e higiene.


Art. 5º A Prefeitura deverá envidar todos os esforços para que os produtos, durante os festejos, sejam vendidos a preços populares.


Art. 6º Não poderá deixar de haver no recinto da "Festa", laranjadas, balas, sorvete, suco, doces etc., de laranja.


Art. 7º Tôda a ornamentação do local devera visar o incremento da plantação de laranja e sua industrialização.


Art. 8º Para a realização da "Festa" de que trata a presente lei, deverá a Prefeitura Municipal de Sorocaba organizar uma Comissão que iniciará os trabalhos a partir do primeiro dia útil de janeiro de cada ano, impreterivelmente.


Parágrafo único. Na formação da Comissão citada no artigo anterior, deverá fazer parte da mesma um membro da Câmara Municipal.


Art. 9º A realização das solenidades de inauguração deverão ser procedidas de amplo noticiário na imprensa local, nos municípios vizinhos e na imprensa e rádio da Capital.


Art. 10. As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias a serem consignadas no orçamento de cada exercício.


Art. 11. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de setembro de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Públicada na Diretoria de Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de setembro de 1961.

Benedito C. Santos

Diretor da D.E.A.P.