Dispõe sôbre instituição da Comissão do Plano Diretor do Município.

Promulgação: 30/09/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Plano Diretor

LEI Nº 837, DE 30 DE SETEMBRO DE 1961.

(Revogada pela Lei nº 1.885/1976)


Dispõe sôbre instituição da Comissão do Plano Diretor do Município.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica instituída a Comissão do Plano Diretor do Município de Sorocaba, presidida pelo Prefeito, com a constituição e as atribuições definidas nesta lei.


Art. 2º A Comissão presidida pelo Prefeito será constituída de 11 (onze) a 15 (quinze) membros, nomeados pelo Prefeito e indicados pelas entidades de classe e associações cívicas Câmara e Prefeitura.


§ 1º A Comissão elegerá, em sua primeira reunião, dentre seus membros, um vice-presidente, um secretario e o relator do regimento interno, a ser aprovado dentro de 30 (trinta) dias.


§ 2º O mandato do membro da Comissão terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante, e será exercido por seis anos, no mínimo, renovável bienalmente, pelo terço, sendo permitida a recondução.


§ 3º O membro da Comissão que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou deixar de emitir parecer em assunto sujeito a consideração por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pela Comissão, perdera automaticamente o mandato, devendo ser substituído dentro de vinte dias da ultima falta.


Art. 3º Compete à Comissão:


1º emitir parecer sôbre todo o projeto de lei ou medida administrativa de caráter urbanístico, ou relacionados com os serviços de utilidade pública do Município;


2º promover estudos e divulgação de conhecimentos urbanísticos e especialmente do Plano Diretor do Município;


3º elaborar o seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observados os seguintes princípios:


realização de, pelo menos, uma reunião por mês;

deliberação por maioria, absoluta; c) registro, em ata e arquivos adequados, de todas as deliberações, pareceres, votos, plantas e demais trabalhos da Comissão e de técnicos; d) publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.


Art. 4º A Comissão deverá instalar-se iniciar os seus trabalhos dentro de trinta dias da nomeação de seus membros.


Parágrafo único. Desde a instalação da Comissão nenhum projeto da lei ou medida administrativa referentes a zoneamento, arruamento, loteamento, construção, espaços verdes, obras e serviços de utilidades pública poderá ser aprovado ou executado, sem prévio parecer da Comissão do Plano Diretor do Município.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, 30 de setembro de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal 

Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de setembro de 1961.

Benedito C. Santos

Diretor da D.E.AP.