Dispõe sôbre isenção de impostos de jogos e diversões públicas.

Promulgação: 18/10/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Cultura/ Esportes/ Lazer;  Isenções;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 853, DE 18 DE OUTUBRO DE 1961.


Dispõe sôbre isenção de impostos de jogos e diversões públicas.


VICENTE AMARAL DE AZEVEDO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem os parágrafos 3º do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e parágrafo 2º, do Art. 190, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que ao Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:-


Art. 1º Ficam isentos do imposto de jogos e diversões públicas, os espetáculos de cururú, bem como seus organizadores.


Art. 2º Para gozar favor fiscal concedido pelo artigo anterior, deverá o interessado requerê-lo ao Executivo, que decidirá ouvido a Repartição Competente, com a antecedência de 5 (cinco) dias do espetáculo.


Parágrafo único. Juntamente com o pedido de isenção exibirá o interessado prova de que: -

está autorizado pela autoridade policial para êsse fim;

está registrado na repartição do Folclore Nacional.


Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, em 18 de outubro de 1961.

(a) Vicente Amaral de Azevedo Sampaio

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

(a) André José Valarelli

DIRETOR DA SECRETARIA