Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção de prédio do Grupo Escolar "João Clímaco de Camargo Pires" e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.

Promulgação: 18/11/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais;  Educação

LEI Nº 874, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961.


Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção de prédio do Grupo Escolar "João Clímaco de Camargo Pires" e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a área de 4.012,50 m2, abaixo caracterizada, pertencente ao patrimônio Municipal, para, nos têrmos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nela se construir prédio para funcionamento do Grupo Escolar "João Clímaco de Camargo Pires", a saber:


- uma área de terreno de forma irregular, com 4.012,50 m2, situada nesta cidade à Rua Fernandes Camacho, confrontando pela frente, na extensão de 75,40 m, com a mesma Rua Fernandes Camacho; pelo lado direito, na extensão de 37,50 m, com propriedade do Sr. Mozart Aguiar; pelo lado esquerdo, na extensão de 69,50 m, com propriedade do mesmo Sr. Mozart Aguiar; e pelos fundos, na extensão de 79,40 m, com propriedade assim divididas: João Kaan, 24,80 m: Paulo Justi, 8,00, Milton Santos, 28,60 m; r Josef Chamas Dib, 18,00 m.


Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal, de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constara cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de cinco anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.


Parágrafo único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo êle a qualquer título, fôr reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação tudo sem ônus para aquela Autarquia.


Art. 3º A doação e irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o Art. 2º, parte final, desta lei.


Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinara contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no Art. 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.


Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado o préviamente julgada capacitada por êle, a desempenhar o encargo profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.


Art. 5º A construção do prédio de que trata o Art. 1º, devera iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, destinados para êsse fim, no Instituto de Previdência, e obedecera aos padrões, projetos e orçamentos, especificações contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957 supra citado.


Art. 6º A despesa com a execução da presente lei, correrá por conta da verba própria do orçamento.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de novembro de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de novembro de 1961.

Olga Molineiro Rodrigues

RESP. P/ DIRETORA ADMINISTRATIVA