Dispõe sôbre concessão de auxílio à mães, nas condições que menciona.

Promulgação: 03/03/1962
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: benefícios sociais;  Crianças/ Adolescentes / Jovens

LEI Nº 916, DE 3 DE MARÇO DE 1962.

(Revogada pela Lei nº 1.005/1962)


Dispõe sôbre concessão de auxílio à mães, nas condições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder auxílio às mães que, residindo no Município de Sorocaba, vierem a dar à luz, em um único parto, a mais de 2 (dois) filhos.


§ 1º O auxílio previsto neste artigo consistirá no pagamento mensal de importância equivalente a 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente na região de Sorocaba, para cada gêmeo.


§ 2º O tempo da concessão do auxílio será de 2 (dois) anos, contados da data dos nascimentos das crianças.


Art. 2º O auxílio concedido no artigo anterior é destinado a contribuir para a manutenção dos recém nascidos, desde que seus pais não tenham capacidade econômica para bem sustentá-los.


§ 1º Ficará cancelado o pagamento do auxílio correspondente ao gêmeo beneficiário que, dentro do prazo em que tem vigência a concessão, deixar de depender econômicamente de seus pais.


§ 2º Ficará também cancelada a concessão se ficar reduzido para apenas 1 (um) o número de gêmeos que economicamente dependam de seus pais.


§ 3º No período da concessão do auxílio, semestralmente, deverá ser feita a prova de vida e de dependência econômica dos gêmeos, pelos seus genitores.


Art. 3º Não será concedido o auxílio se qualquer dos progenitores receber salário família de entidades públicas.


Art. 4º A concessão do auxílio será deferida pelo Chefe do Executivo, mediante despacho em requerimento instruído com os seguintes documentos, todos com as firmas reconhecidas:


a) certidão de nascimento;

b) atestado, passado por 3 (três) pessoas de reconhecida idoneidade moral, declarando que os beneficiários não recebem salário família de entidade públicas, e que não tem capacidade econômica para suportar as despesas decorrentes da criação dos recém nascidos.


Art. 5º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de março de 1962.


Dr. Art.idoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de março de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO