Dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos proprietários de imóveis tombados no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 25/11/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Patrimônio Histórico / Cultural

LEI Nº 9.380, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos proprietários de imóveis tombados no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 22/2006 – autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os proprietários de imóveis tombados, por Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba — CMDP, localizados no município de Sorocaba, ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, desde que comprovada a conservação das características que justificaram o tombamento.

 

Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto neste artigo, o proprietário deve restaurar as fachadas do imóvel.

 

Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto neste artigo, o proprietário deve restaurar as fachadas do imóvel e conservá-lo em boas condições. (Redação dada pela Lei nº 10.870/2014)

 

Art. 2º  A isenção será de 100% (cem por cento) para os imóveis residenciais e 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis comerciais.

 Art. 2º  A isenção será de 100% (cem por cento) para os imóveis residenciais e de 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis comerciais que disponham de até 500m²  de área construída. (Redação dada pela Lei nº 10.553/2013)

 

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei será de 100% (cem por cento) para os imóveis residenciais e aos que pertencerem às sociedades declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, e de 50% (cinqüenta por cento) para imóveis comerciais. (Redação dada pela Lei nº 10.870/2014)

 

Art. 3º  A isenção de que trata a presente Lei será concedida mediante requerimento fundamentado do proprietário ou compromissário comprador, protocolizado até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao que se refere ao pedido do benefício, com cópias dos seguintes documentos:

 

I – escritura do imóvel ou instrumento de compromisso de compra e venda devidamente registrados;

 

II – resolução do tombamento;

 

III – projeto e obra de restauro aprovado pelo CMDP.

 

Art. 4º  O benefício concedido nos termos desta Lei será revisto trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a cada período, o procedimento previsto no art. 3º.

 

Art. 5º  Compete à Secretaria Municipal de Cultura, visando instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente Lei, bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto do benefício.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, devendo ser realizadas as adequações necessárias nas peças orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 10.553/2013)

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de novembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

ANDERSON SANTOS

Secretário da Cultura e Lazer

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.