Dispõe sôbre desapropriação de área de terrenos para o Tiro de Guerra 48.

Promulgação: 14/05/1962
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 942, DE 14 DE MAIO DE 1962.


Dispõe sôbre desapropriação de área de terrenos para o Tiro de Guerra 48.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem adquiridas pela Prefeitura Municipal mediante desapropriação judicial ou por via amigável, as áreas dos terrenos abaixo caracterizadas, situadas nesta cidade, destinadas a atender necessidades do Tiro de Guerra 48, conforme planta organizada pela Diretoria de Engenharia, e constante do processo nº 133/62-PM., a saber:


a) área de terreno de forma triangular irregular, no total de 30,43 m2, que consta pertencer ao Sr. Leonel Trevisan, que faz frente com terreno da Municipalidade, na extensão de 7,8 m, por um lado com propriedade que consta pertencer a Herdeiros de Soleiman Abou Nasser na extensão de 3,35m, por outro lado, com leito da Estrada de Ferro Sorocabana, na extensão de 5,30m (a presente área está assinalada no levantamento sob nº 21).


b) área de terreno, com 104,43 m2, que consta pertencer a Herdeiros de Soleiman Abou Nasser, que faz frente, com terreno da Prefeitura na extensão de 6,95m, por um lado com propriedade que consta pertencer ao Sr. Biaggio Luiz Lanaro, na extensão de 20,80m; por outro lado com propriedade que consta pertencer ao Sr. Leonel Trevisan, na extensão de 10,60m, com o leito da Estrada de Ferro Sorocabana (assinalada na planta sob nº 27).


c) área de terreno que consta pertencer ao Sr. Biaggio Luiz Lanara, no total de 271,72 m2, sendo que assim divididos:


Área coberta 125,94 me área descoberta 145 m2, e que faz frente com terreno da Prefeitura Municipal, na extensão de 11,70 m; por um lado, também com propriedade da Prefeitura Municipal, na extensão de 37,50m; por outro lado, na extensão de 20,80m; e pelos fundos com o leito da Estrada de Ferro Sorocabana, no total de 15,50m.


Art. 2º Havendo acôrdo quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição far-se-á por compra pura e simples uma vez satisfeito os seguintes requisitos:


a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;

b) que o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.


Art. 3º As despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de maio de 1962.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de maio de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO