Dispõe sobre o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento da Economia Solidária, Turística e Tecnológica de Sorocaba, com tratamento favorecido, diferenciado e simplificado aos Micro Empreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 22/12/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Datas Comemorativas/Conscientização;  Comércio e Indústria;  Turismo

LEI Nº 9.449, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

(Regulamentada pelo Decreto nº 19.533/2011)


Dispõe sobre o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento da Economia Solidária, Turística e Tecnológica de Sorocaba, com tratamento favorecido, diferenciado e simplificado aos Micro Empreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Sorocaba, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 495/2010 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I 

DOS FUNDAMENTOS DA LEI


Seção I

Dos Princípios


Art. 1° A presente Lei está norteada pelos princípios gerais contidos neste Capítulo, para concessão do tratamento diferenciado e incentivos que são: 


I - tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 da Constituição Federal; 


II - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras; 


III - tratamento jurídico diferenciado as microempresas e às empresas de pequeno porte, definidas em lei complementar federal, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


Art. 2° Toda concessão deve estar alicerçada no princípio da legalidade, não havendo impeditivos para que o Poder Público Municipal exerça suas funções de incentivo da atividade econômica, nos termos do Título VII da Constituição Federal, desde que, seja atendida a exigência de atuação planejada e transparente, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Seção II 

Dos Conceitos de MEI, ME e EPP


Art. 3° Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa natural caracterizada como Microempresa, ou seja, a Microempresa Individual, desde que não possua outra atividade econômica e que não exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, nos termos da Lei Complementar Federal.


I - microempresa (ME) é o empreendimento societário ou individual, conforme disposição em lei complementar federal;


II - empresa de pequeno porte (EPP) é o empreendimento societário ou individual, conforme disposição em Lei Federal Complementar;


III - as definições de pequeno empresário, microempresa e empresa de pequeno porte seguem as disposições em Lei Federal Complementar.


Art. 4° Esta Lei estabelece normas relativas a:


I - fundamentos da lei;


II - estrutura executiva e sua composição;


III - desburocratização e simplificação dos procedimentos;


IV - simplificação e unicidade do processo de registro;


V - desoneração e do tratamento diferenciado e favorecido ao micro empreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte;


VI - acesso aos mercados;


VII - incubadora de empresas; 


VIII - cidade educadora, da educação empreendedora e do acesso à informação; 


IX - estímulo à inovação; 


X - economia solidária;


XI - relações do trabalho;


XII - estímulo ao crédito e à capitalização;


XIII - estímulo à inovação;


XIV - acesso à justiça;


XV - empreendedores rurais e a alimentação escolar;


XVI - educação empreendedora e do acesso à informação;


XVII - responsabilidade social.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA EXECUTIVA E SUA COMPOSIÇÃO


Art. 5º A estrutura para a execução da presente Lei ficará a cargo da Secretaria das Relações do Trabalho, ou aquela que vier substituí-la.


Seção I

Sala Empresa Fácil


Art. 6° Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, a Administração Publica Municipal fica autorizada a criar a Sala Empresa Fácil, que deverá contar com servidores capacitados para atender e instruir os empresários em suas necessidades, e terá a finalidade de: 


I - acompanhar as inscrições, baixas e alterações do contribuinte, além de fornecer instruções sobre os recursos disponíveis no Banco do Povo Paulista – BPP, que funcionarão preferencialmente na própria Sala Empresa Fácil, bem como em outros órgãos congêneres; 


II - prestar informações e orientações aos empreendedores, facilitando seu acesso aos órgãos que prestam serviços municipais necessários ao empreendimento;


III - instruir e indicar os procedimentos de protocolo de todos os requerimentos relativos à inscrição municipal e ao Certificado de Licenciamento Integrado, bem como instruir as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP sobre sua inscrição no CNPJ e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 


IV - instruir e indicar os procedimentos de emissão de Certificado de Licenciamento Integrado Provisório, que será regulamentado por Decreto Municipal, o que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto;


V - emitir a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;


VI - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária das empresas;


VII - analisar toda documentação no ato de apresentação do requerimento, evitando retornos desnecessários do empreendedor;


VIII - acompanhar o trânsito dos documentos junto aos órgãos municipais envolvidos no processo de licenciamento, de modo a assegurar que os pedidos de inscrição municipal sejam deferidos ou não no prazo máximo de cinco dias úteis.


§1º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala Empresa Fácil. 

            

§2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala Empresa Fácil, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 


Seção II

Do Comitê Gestor Municipal


Art. 7° A fim de viabilizar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos MEIs às ME e EPP, o Prefeito, por meio de Decreto, criará o Comitê Gestor Municipal dos MEIs, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos nesta Lei.


§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao Executivo na forma de Projeto de Lei ou recomendação, quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem consenso serão encaminhados na forma de relatório, fixando os pontos de convergência e divergência. As diligencias de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontos a serem corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros.


§ 2º As funções dos membros do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas como de relevante interessante público. 


§ 3º O Comitê será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal de Sorocaba.


Seção III

Do Fórum Municipal Permanente Das MPEs


Art. 8° Fica criado o Fórum municipal permanente para as tratativas relativas à Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação de entidades vinculadas ao setor e a integração das secretarias municipais, com atribuições a serem definidas em Decreto.


Parágrafo único. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta Lei será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:


I - Comitê Gestor municipal;


II - Fórum permanente.


CAPÍTULO III

DA DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS


Seção I

Da Inscrição


Art. 9° A Administração Publica Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. 


Art. 10. Deverá a Administração Pública Municipal tomar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre à celeridade.


Art. 11. A Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e o Plano Diretor.


Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá instituir o Certificado de Licenciamento Integrado Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 


§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.


§ 2º O pedido de Certificado de Licenciamento Integrado Provisório deverá ser precedido pela expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala Empresa Fácil;  

            

§ 3º Ficará disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que poderá ser impressa pelo interessado ou transmitido por meio da Sala Empresa Fácil no prazo máximo de 48 horas. 


§ 4º A Administração Pública poderá disponibilizar na internet sistema de consulta por Geoprocessamento para indicação do zoneamento definido pelo Plano Diretor de cada um dos imóveis nos carnês de IPTU. 


§ 5º A cassação do Certificado de Licenciamento Integrado dar-se-á, em todos os casos, sob efeito “ex tunc”, ou seja, desde a sua concessão. 


Art. 13. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte definirá, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, através de resolução, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. 


Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória de Funcionamento válida até a data da definição.


Art. 14. Constatada a inexistência de “Habite-se” o interessado do imóvel será intimado a apresentar projeto aprovado ou protocolo de pedido de regularização do prédio, caso já tenha.

            

§1º O “Habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.

            

§2º A administração exigirá a apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta informação não conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte declarando que o imóvel tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele documento, a fiscalização encontre divergência. 

            

§3º O proprietário do imóvel locado será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha recebido o “habite-se”.


Art. 15. As empresas que estiverem em operação, e em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão 90 (noventa) dias para realizarem a regularização e nesse período poderão operar com Certificado de Licenciamento Integrado Provisório. 


CAPÍTULO IV

DA SIMPLIFICAÇÃO E UNICIDADE DO PROCESSO DE REGISTRO


Seção I 


Instituição do Sistema Integrado de Licenciamento, Criação do Certificado de Licenciamento Integrado, da Vigilância Sanitária, Segurança Contra Incêndio e Controle Ambiental


Art. 16.  A Prefeitura de Sorocaba, através da Secretaria de Finanças, Secretaria de Relações do Trabalho e da Secretaria de Habitação e Urbanismo, implantarão o Sistema Integrado de Licenciamento (S.I.L) eletrônico.


Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será integrado com o sistema empres@fácil e será a entrada única das solicitações de licenciamento de atividades requeridas perante os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.


Art. 17. Os procedimentos de licenciamento quanto aos órgãos e entidades estaduais poderão ser objeto de convênio e deverão atender às disposições definidas pela Administração Municipal quanto à desburocratização, simplificação, racionalização e uniformização, a fim de evitar a burocracia e o atendimento presencial em quaisquer dos órgãos e entidades.


Art. 18. O Sistema Integrado de Licenciamento será instituído por decreto específico e será utilizado, obrigatoriamente, para fins de licenciamento de atividades desenvolvidas no Município. 


Seção II

Da Classificação de Risco e o Tratamento Diferenciado e Favorecido


Art. 19. As solicitações de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado para atividades que forem classificadas como de baixo risco, receberão tratamento diferenciado e favorecido, em função da atividade econômica exercida, associada ou não a outros critérios de controle sanitário, controle ambiental e segurança contra incêndio.


§1º A classificação de baixo risco permite ao empresário e/ou à pessoa jurídica a obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado mediante o fornecimento de dados, e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições, por declarações do titular ou responsável. 


§2º Caberá aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e da Prefeitura, conforme o convênio, responsáveis pelo licenciamento, deferir as solicitações cujo grau de risco seja considerado baixo em função de seu potencial de lesividade aos parâmetros de controle sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio e da legislação municipal. 


§3º A classificação de baixo risco da atividade dispensa a realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências ou de restrições.


Art. 20. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário e/ou a pessoa jurídica obedecerão ao procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsável e pelo município aderente, para comprovação do cumprimento das exigências e das restrições necessárias à sua obtenção, cabendo inclusive a realização da respectiva vistoria prévia. 


Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.


Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e da Prefeitura identificarão os graus de risco por meio das ações previstas em Decreto Regulamentador.


Seção III

Da Expedição do Certificado de Licenciamento Integrado


Art. 22. O processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado exige a utilização, por todos os intervenientes, de certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. 


Art. 23. Caberá ao empresário ou ao responsável pela pessoa jurídica constante dos registros perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica solicitar a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, apresentando as informações necessárias e declarando o cumprimento de exigências e restrições a elas vinculadas, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.


Art. 24. O contabilista ou o responsável pelo escritório contábil constante dos registros da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica poderá atuar como seu procurador para os atos do Sistema Integrado de Licenciamento.


Parágrafo único. O contabilista ou o responsável pelo escritório contábil atuará junto ao processo de licenciamento utilizando a sua assinatura digital e manterá em seu poder o instrumento de mandato para os atos perante o Sistema Integrado de Licenciamento, apresentando-o quando notificado.


Art. 25. O escritório contábil responsável pelo atendimento ao microempreendedor individual poderá atuar em nome deste para os atos do Sistema Integrado de Licenciamento, observado o parágrafo único do artigo anterior.


Art. 26. O empresário e a pessoa jurídica solicitante da expedição do Certificado de Licenciamento Integrado deverão indicar todas as atividades que serão efetivamente desenvolvidas no estabelecimento.


Art. 27. Previamente à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, o município no qual está sediado o estabelecimento do solicitante deverá emitir parecer sobre a viabilidade de sua instalação e funcionamento no local indicado, diante da legislação de uso e ocupação do solo, das posturas municipais e das restrições da legislação ambiental em relação às áreas de proteção.


§1º A Secretaria da Habitação e Urbanismo registrará no sistema seu parecer, indicando as eventuais restrições que devem ser observadas ou os motivos do indeferimento, se o caso.


§2º O Prefeito nomeará servidor público municipal concursado que será cadastrado junto ao Estado, para operacionalização do Sistema Integrado de Licenciamento, mediante convênio.


§3º Sendo negativo o exame da viabilidade, o Certificado de Licenciamento Integrado não será expedido. 


Art. 28. Quando o Município classificar a atividade constante da solicitação com o grau de risco alto, deve:


I - comunicar ao Sistema Integrado de Licenciamento a necessidade do comparecimento inicial do solicitante para os procedimentos a que alude esta Lei;


II - autorizar, depois de cumprido o disposto no art. 17 desta Lei, a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, mediante o fornecimento ao Sistema Integrado de Licenciamento, dos seguintes dados:


a) o número da licença;


b) o prazo de sua validade.


Art. 29. Na hipótese de indeferimento da solicitação, o Sistema Integrado de Licenciamento disponibilizará ao interessado informação a respeito da motivação.


§1º Os recursos cabíveis serão interpostos diretamente perante os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e a Prefeitura, responsáveis pelo indeferimento, nos termos do convênio celebrado e suas respectivas legislações. 


§2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e a Prefeitura, face ao convênio celebrado, devem comunicar ao Sistema Integrado de Licenciamento a interposição de recurso contra o indeferimento e a conclusão do processo. 


Seção IV

Da Invalidação e Cassação do Certificado de Licenciamento Integrado


Art. 30. A invalidação ou cassação do licenciamento por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta responsável ou Prefeitura, conforme convênio resulta na perda de eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado.


Parágrafo único. A decisão final, ou contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo, será comunicada ao Sistema Integrado de Licenciamento pelo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta responsável e Prefeitura, nos termos do convênio.


Art. 31. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e os municípios aderentes deverão instituir procedimentos de natureza orientadora ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida Lei Complementar, aplicáveis quando:


I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco, nos termos desta Lei;


II - não ocorrer situação de risco grave e iminente à saúde, reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.


Art. 32. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:


I - a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”, em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;


II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do Certificado de Licenciamento Integrado.


Art. 33. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e Prefeitura de Sorocaba, nos termos do Convênio, poderão, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e declarações prestadas, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.


Art. 34. Extrato do Certificado de Licenciamento Integrado, contendo nome do empresário ou da pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e número do protocolo de solicitação, será publicado no Diário Oficial do Estado.


Parágrafo único. O licenciamento de atividades de alto risco do Microempreendedor Individual - MEI observará o disposto nesta Lei.


Art. 35. O empresário e a pessoa jurídica que possuem licenciamentos válidos em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e município aderente, devem solicitar a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado somente após o vencimento do primeiro deles. 


Art. 36. O Sistema Integrado de Licenciamento será utilizado, obrigatoriamente, para fins de licenciamento de atividades desenvolvidas nos municípios aderentes, inclusive pelos microempreendedores individuais.


Seção V

Da Baixa


Art. 37. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de dois anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de Tributos e de Taxas ou Multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, na forma como dispuser regulamento.


Seção VI

Da Formalização Das Empresas e MEI


Art. 38.  A Prefeitura de Sorocaba poderá celebrar convênios com outras esferas de Governo visando à sincronização de dados relativos à abertura, alteração e baixa de empresas a fim de facilitar os procedimentos e diminuir a burocracia.


Art. 39.  A inscrição municipal das Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte será precedida de análise quanto à localização do imóvel perante o zoneamento determinado pelo Plano Diretor e as respectivas atividades pretendidas através de indicação dos CNAEs.

            

§1º As alterações nas inscrições municipais de empresas relacionadas às atividades e endereço onde são exercidas deverão observar o quanto disposto no caput deste artigo.


§2º A fim de facilitar os procedimentos de abertura de empresa no município a viabilidade de local será emitida através da rede mundial de computadores - Internet por meio de sistema eletrônico –Empres@Fácil / Sistema Integrado de Licenciamento.


§3º A inscrição municipal das Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte no Município tem efeito apenas fazendário, inobstante seus dados possam ser informados aos outros órgãos municipais e conveniados, nos termos do regulamento e respectivos convênios.


Art. 40. A inscrição municipal de MEI e o Certificado de Licenciamento Integrado serão concedidos através da rede mundial de computadores - Internet por meio de sistema Empres@Fácil/Sistema Integrado de Licenciamento, ou através do comparecimento pessoal do interessado na Sala da Empres@Fácil.


Parágrafo único. Em se tratando da formalização do Micro Empreendedor Individual, a Secretaria de Finanças, independente de iniciativa, protocolos ou atendimento presencial, poderá recuperar os dados automaticamente fornecidos pela Receita Federal do Brasil e sincronizados em sua base de dados para iniciar os procedimentos necessários para formalização do micro empreendedor no município fornecendo-o a emissão da inscrição municipal e o Certificado de Licenciamento Integrado no Município automaticamente.


Seção VII

Do Tratamento Diferenciado ao Microempreendedor Individual


Art. 41. A inscrição municipal e o Certificado de Licenciamento Integrado que trata o caput do artigo acima serão enviados diretamente para residência do interessado e ficarão a disposição do interessado na Sala do Empres@fácil. 


Art. 42. A Secretaria de Segurança Comunitária será responsável pela Fiscalização das posturas relativas às atividades das empresas e MEI e seus procedimentos deverão ser simplificados, favorecidos, unificados e, principalmente, céleres.


Art. 43. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Seção, no que couber.


CAPÍTULO V

DA DESONERAÇÃO E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 


Seção I

Do Processo de Registro do Microempreendedor  Individual


Art. 44. O processo de registro do Microempreendedor Individual terá trâmite especial.


Parágrafo único. Fica o Microempreendedor Individual isento:

            

I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação aos valores determinados na legislação nacional decorrentes de suas atividades;


II - da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, decorrentes de suas atividades;

            

III - da Taxa de Licença Para Publicidade, relativamente a anúncio com dimensão de até 1,00 (um) metro quadrado e desde que colocado na respectiva residência ou local de trabalho;

            

IV - do valor de quaisquer certidões relativas à respectiva inscrição municipal de suas atividades.


Art. 45. Por ocasião da solicitação de licença de funcionamento, inicial, cadastro definitivo, renovação, segundas vias e demais alterações de dados cadastrais, os Microempreendedores individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, após declaração desta qualificação no Sistema Integrado de Licenciamento, serão isentos da taxa de Vigilância Sanitária.


Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, devem apresentar, por ocasião da licença inicial, declaração constante no site da Prefeitura, com o objetivo de obter a isenção da taxa de vigilância sanitária. 


Seção II

Da Fiscalização Orientadora


Art. 46. A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

            

§1º Nos moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal de posturas para, após, lavrar o auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência.


§2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos competentes.

            

§3º Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela ME ou EPP é que se configurará superada a fase da primeira visita.


§4º Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.


CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS


Seção I

Do Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado nas Licitações


Art. 47. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (PE) locais e regionais objetivando:


I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;


II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; 

            

III - o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais;

            

IV- apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.


Art. 48. Para a ampliação da participação das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, a Administração Municipal deverá:


I - instituir cadastro próprio para as ME e as EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras;

            

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

            

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala Empresa Fácil as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.


Art. 49. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município ou na região. 


Art. 50. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente alguma restrição. 

            

§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

            

§2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 

            

§3º Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão, obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.


Art. 51. Quando não se tratar de ME ou EPP, a empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.   


§1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado.

            

§2º É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

            

§3º O disposto no caput, não é aplicável quando:

            

I - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

            

II - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.


Art. 52. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

            

I - o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas (ME) e, as Empresas de Pequeno Porte (EPP) a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

            

II - os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente as ME e, EPP subcontratadas;

            

III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como condição de assinatura do contrato, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; 

            

IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

            

V - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.


Art. 53. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). 

            

§1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e, EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

            

§2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 


Art. 54. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

            

I - a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 


II - não ocorrendo à contratação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso I, do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

            

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pela ME ou EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 

            

§1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

            

§2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.

            

§3º No caso de pregão, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada terá o direito de apresentar nova proposta, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.


Art. 55. Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório:

            

I - destinado exclusivamente à participação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

            

II - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação da ME ou EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.

            

§1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

            

§2º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública deverão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.


Art. 56. Não se aplica o disposto nos arts. 1º ao 9º, desta Lei quando:

            

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;


II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 

            

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 


Art. 57. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente, por Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas, no exercício seguinte, na forma do art. 9º, desta Lei.

            

Parágrafo único. O percentual previsto no caput deverá ser acrescido, anualmente, até os limites máximos permitidos pelo art. 48, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para o Município.


Seção II 

Da Cédula de Crédito Microempresarial


Art. 58. A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte titular de direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial. 

            

Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para cédula de crédito comercial e tem como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo Municipal sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.


CAPÍTULOVII

DA INCUBADORA DE EMPRESAS  


Art. 59. O Poder Executivo Municipal incentivará o desenvolvimento de incubadoras de empresas e projetos nas modalidades tecnológicas, tradicionais, mistas, corporativas, cooperativas e sociais, como parte de sua estratégia para incentivar o empreendedorismo, com o objetivo de desenvolvimento de novos negócios, trabalho e renda que ampliem a competitividade da economia da região.


CAPÍTULO VIII 

DA CIDADE EDUCADORA, DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 


Da Seção I

Do Dia Do Microempreendedor Individual


Art. 60. Fica instituído o Dia do Microempreendedor Individual no município de Sorocaba a ser comemorado anualmente, no mês de 15 de maio.


Art. 61. Este dia tem o objetivo divulgar e estimular o conhecimento da legislação federal, estadual e municipal, através de debates, seminários, realização de apresentações e distribuição de cartilhas. 


Art. 62. O Dia do Microempreendedor será comemorado através de eventos a ser realizados em vários pontos habilitados à concentração de grande número de pessoas nas quatro regiões da cidade, tais como parques, ginásios de esportes e escolas e demais próprios municipais. 


Art. 63. O Dia do Empreendedor Individual deverá ser coordenado preferencialmente pela Secretaria Municipal das Relações do Trabalho ou aquela que vier substituí-la em parceria com as demais Secretarias e a sociedade civil organizada. 


Da Seção II

Da Semana Municipal do Empreendedorismo


Art. 64. Fica instituída no município de Sorocaba a “Semana Municipal do Empreendedorismo”, a ser comemorada anualmente, no mês de novembro concomitante com a semana global de empreendedorismo.(Revogado pela Lei nº 12.485/2022)

Art. 65. Esta semana tem o objetivo de divulgar e estimular o conhecimento da cultura empreendedora, através de debates, seminários, realização de apresentações, além de outras atividades afins.(Revogado pela Lei nº 12.485/2022)

Art. 66. A Semana do Empreendedorismo será comemorada através de eventos a ser realizados em vários pontos habilitados à concentração de grande número de pessoas nas quatro regiões da cidade, tais como parques, ginásios de esportes e escolas e demais próprios municipais.(Revogado pela Lei nº 12.485/2022)

Art. 67. A Semana do Empreendedorismo em Sorocaba deverá ser coordenada preferencialmente pela Secretaria Municipal das Relações do Trabalho, ou aquela que vier substituí-la integrada a outras Secretarias Municipais, Estaduais e Ministérios em parceria a sociedade civil organizada nacional e internacional.   (Revogado pela Lei nº 12.485/2022)


CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 


Art. 68. Para os efeitos desta Lei considera-se inovação como a concepção de um novo produto ou processo de produção, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.


Art. 69. O Poder Executivo Municipal incentivará os esforços inovativos dos microempreendedores individuais, cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte locais, por ação própria ou em parceria com agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica, instituições de apoio e outros órgãos promotores da ciência, tecnologia e inovação.


Art. 70. O Poder Executivo Municipal poderá instituir mecanismos de incentivo à inovação visando estimular os esforços inovativos de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, visando incentivar a inserção destes no Sistema Local de Inovação.


Art. 71. O Poder Executivo Municipal incentivará e coordenará à criação de parques tecnológicos e incubadoras de empresas e outros instrumentos que estimulem os esforços inovativos de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas. 


Art. 72. O Poder Público Municipal instituirá mediante lei específica e em prazo apropriado medidas indutoras, normas e comissões relacionadas à inovação e atividades afins.


CAPÍTULO X

DA ECONOMIA SOLIDÁRIA


Art. 73. Os negócios que contemplem a Economia Solidária, bem como o Microempreendedor Individual, Pequeno, Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, devem ter tratamento simplificado, diferenciado e favorecido em suas relações com o Município.


Parágrafo único. Economia Solidária é o conjunto de atividades destinadas à produção, comercialização ou prestação de serviços, realizadas por associativismo de auto-sustentabilidade.


Seção I 

Do Associativismo, Do Cooperativismo


Art. 74. O Poder Executivo Municipal apoiará a organização de grupos empreendedores com vista à implantação e o fortalecimento das cadeias produtivas locais, fomentando o associativismo e o cooperativismo em busca da competitividade e da geração de renda, contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.


Art. 75. O Poder Executivo Municipal poderá adotar, por ação própria ou em parceria com outras instituições, mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, constituídas legalmente, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município, através do:


I - estímulo a inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas;


II - estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;


III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de novas associações e sociedades cooperativas de trabalho;


IV - criação de incubadora, visando o apoio à criação de cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte;


V - orientação aos empresários de microempresas e empresas de pequeno porte para a constituição de cooperativas de crédito mútuo de empresários;


VI - orientação para aos empresários de microempresas e empresas de pequeno porte para a organização em Sociedade de Propósito Específico, cooperativas ou outras formas de associação para o desenvolvimento de suas atividades.


Seção II

Das Sociedades De Propósito Específico


Art. 76. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.  


§1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.  


§2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo: 


I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis; 


II - terá por finalidade realizar: (incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;  


b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; 


III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea “b” do inciso II deste parágrafo; 


IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos Livros Diário e Razão; 


V - apurará a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP de modo não-cumulativo; 


VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte; 


VII - será constituída como sociedade limitada; 


VIII - deverá nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que seja suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e 


IX - deverá nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. 


§3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 


§4° A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo. 


§5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: 


I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 


II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; 


III - participar do capital de outra pessoa jurídica; (incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores     mobiliários  e  câmbio,  de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 


V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 


VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 


§6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. 


Seção III

Estímulo ao Mercado Local


Art. 77. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.


CAPÍTULO XI

DAS RELAÇÕES DO TRABALHO


Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho


Art. 78. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. 


Art. 79. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades, hospitais, centros de saúde, centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.


CAPÍTULO XII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO


Art. 80. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 


Art. 81. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.


Art. 82. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 


Art. 83. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção,  no  Município,  de cooperativas de crédito e  outras instituições  financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 


Art. 84. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município.


§1º Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal  disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

       

§2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 

       

§3° A participação no Comitê não será remunerada.


Art. 85. A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 


Art. 86. O Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, ou aquela que vier substituí-la, aqui atuando como órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo – Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei n. 9533, de 30 de abril de 1997, e no Decreto n. 43.283, de 3 de julho de 1998.


Art. 87. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar n. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal n. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.


CAPÍTULO XIII

DO ACESSO À JUSTIÇA


Art. 88. O Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 89. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

            

§1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

            

§2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

            

§3º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.


CAPÍTULO XIV

DOS EMPREENDEDORES RURAIS E A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR


Art. 90. O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.  


Art. 91. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. 


Art. 92. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.


§1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. 


§2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: 


I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; 


II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios. 


Art. 93. O Poder Executivo Municipal incentivará parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica e gerencial a produtores rurais, bem como sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada, desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos de pequenos produtores rurais, a capacitação para o processamento de alimentos, a prática do sistema de produção orgânica, bem como o fortalecimento de suas cadeias produtivas.


Art. 94. O Poder Executivo Municipal, em ação própria ou em parceria com outros órgãos competentes, incentivará a implantação de programas de gestão ambiental das regiões de produção agropecuária.


Art. 95. O Poder Executivo Municipal incentivará o turismo rural, valorizando as iniciativas dos pequenos produtores rurais, bem como incentivará as manifestações culturais e a divulgação das tradições das comunidades de pequenos produtores rurais.


CAPÍTULO XV

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO


Art. 96. Deverá a Prefeitura manter o termo de cooperação técnica com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO com a finalidade de fortalecer o planejamento municipal em seu objetivo fundamental de alcançar as metas de uma cidade educadora, fomentando a capacitação de servidores públicos e no desenvolvimento gerencial das secretarias envolvidas,  nos termos firmados.


Art. 97. A Orientação Curricular do Sistema Municipal de Ensino deverá estimular estratégias didático-pedagógicas que envolvam os princípios do empreendedorismo de maneira transversal, respeitadas as diretrizes da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e suas alterações.


Art. 98. O Município deverá oferecer educação empreendedora ficando autorizado a promover parcerias com instituições públicas, privadas, governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos para o desenvolvimento de projetos que tenham por finalidade valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.


§1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:


I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;


II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.


§2º As Instituições referidas neste artigo, através de projetos ou programas, poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular ; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora . 


§3º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.


§4º Na escolha das instituições referidas neste artigo terão prioridade projetos que:


I - sejam profissionalizantes;


II - beneficiem pessoas com deficiência, com necessidades educativas especiais, idosos, jovens carentes e /ou em situações de risco social;


III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.


Art. 99. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. 


Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores, em caráter de curso de atualização, especialização, pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu.


Art. 100. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com as Mantenedoras de Ensino Superior e suas Empresas Júniors, para o apoio ao desenvolvimento dessas associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:



I - ser constituída e gerida por estudantes;

       

II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

       

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

        

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

         

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados vinculados à Instituição de Ensino Superior.


Art. 101. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.

         

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 


Art. 102. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.


Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.


CAPÍTULO XVI

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL


Art. 103. As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas: 


I - preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;

       

II - contratação preferencial de moradores locais como empregado;

      

III - contratação preferencial de assistidos pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) de Sorocaba e/ou de membros das famílias em condição de extrema vulnerabilidade social, apontados pelo Mapa Social e acompanhados pelo Programa “Amigo da Família” de Sorocaba;


IV - reserva de um percentual de vagas para pessoas com deficiência; 


V - reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;


VI - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;


VII - manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;


VIII - adoção de atleta morador do Município;


IX - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados;


X - decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;


XI - exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local;


XII - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;


XIII - curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;   


XIV - manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;


XV - oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por artistas locais;


XVI - premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, pela promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;


XVII - proteção dos recursos hídricos e ampliação do serviço de tratamento e coleta de esgoto;


XVIII - apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do Município;


XIX  - participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono;


XX - apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário;


XXI - ações de preservação/conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde).

       

§1º As medidas relacionadas nos incisos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1(um) ano após início das operações da empresa no Município.

       

§2º O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal. 


Art. 104. O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada. 


CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 105. Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo. 


Art. 106. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento. 


Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 9.114, de 27 de abril de 2010.


Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

LUÍS ALBERTO FIRMINO

Secretário de Relações do Trabalho

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

WALTER ALEXANDRE PREVIATO

Secretário de Finanças em substituição

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.