Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de "Bullying" pelas escolas públicas municipais e dá outras providências.

Promulgação: 23/03/2011
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Crianças/ Adolescentes / Jovens;  Educação

LEI Nº 9.515, DE 23 DE MARÇO DE 2011

 

Dispõe sobre a notificação compulsória  de casos de “Bullying” pelas escolas públicas municipais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 488/2010 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Cria a obrigação de notificação compulsória ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis da vítima e dos envolvidos no ato, por parte das direções das unidades públicas municipais de educação básica, os casos de "Bullying" ocorridos nas dependências das escolas.

 

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2°  Entende-se por "Bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por individuo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação a vitima.

 

Parágrafo único. São exemplos de "Bullying" acarretar a exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedontrar, intimidar, destruir pertences, instigar atos  violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

 

Art. 3°  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates,  distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, fica criada a Comissão de Monitoramento integrada por representantes das Secretarias de Educação, Saúde e Juventude e um representante da Câmara Municipal.

 

Art. 4°  As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de "Bullying" em suas dependências, devidamente atualizado.

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI

Secretária da Juventude

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.