Dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação de Sorocaba e sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 20/07/2011
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria

LEI Nº 9.672, DE 20 DE JULHO DE 2011.

(Regulamentada pelo Decreto nº 20.889/2013)


Dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação de Sorocaba e sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no município de Sorocaba, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 299/2011 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico internacionalmente competitivo do município de Sorocaba, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição da Federal, dos arts. 268 a 272 da Constituição do Estado de São Paulo, dos arts. 122 a 127 e 163 a 166 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, das disposições da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei Complementar, nº 1.049, de 19 de junho de 2008 do Estado de São Paulo.


Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científi­ca e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico internacionalmente competitivo do Município de Sorocaba, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição da Federal, dos artigos 268 a 272 da Constituição do Estado de São Paulo, dos artigos 122 a 127 e 163 a 166 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, das disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 do Estado de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 12.500/2022)


Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:


I – Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;


II – Arranjos Produtivos Locais (APL): aglomeração de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa; 


III – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;


IV – Criação protegida: toda criação humana protegida por direitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996;


V – Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;


VI – Empresas de Base Tecnológica (EBT): pessoa jurídica de qualquer porte ou setor que tenha na inovação tecnológica os fundamentos de sua estratégia competitiva, através da aplicação sistemática e intensiva de conhecimentos científicos e tecnológicos;


VII – Empresa de Pequeno Porte (EPP): empreendimento societário ou individual, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;


VIII – Engenharia não-rotineira: atividade de engenharia diretamente relacionada a processos de inovação tecnológica;


IX – Escola de Ensino Técnico (EETec): instituição pública de ensino médio profissionalizante, vinculada ao município de Sorocaba, ao Estado de São Paulo ou à União, que ministre cursos técnico-profissionalizantes voltados ao acesso do mercado de trabalho, tanto para estudantes quanto para profissionais que buscam ampliar suas qualificações;


X – Incubadora de Base Tecnológica: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;


XI – Inovação Tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da maioria da  população, e a sustentabilidade socioambiental;


XII – Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade pública ou privada, sediada no município de Sorocaba, que tenha por missão institucional executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na formação de recursos humanos;


XIII – Instituição de Ensino Superior (IES): universidades, faculdades e centros universitários;


XIV – Instituição Municipal de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; 


XV – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou  emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;


XVI – Micro empreendedor Individual (MEI): pessoa natural caracterizada como Microempresa, desde que não possua outra atividade econômica e que não exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;


XVII – Microempresa (ME): empreendimento societário ou individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;


XVIII – Parques Tecnológicos: empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento, nos termos do Dec. 54.196/2009, que cria o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec;


XIX – Propriedade Intelectual: conjunto de direitos que incidem sobre as criações humanas, relativas às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão; às invenções em todos os domínios da atividade humana; às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais; às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais; à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico;


XXI – Serviços Técnicos Especializados: serviços laboratoriais de aferição e calibração, dosagens, determinações e testes de desempenho para qualificação de produtos e processos industriais, padronizados e fundamentados em normas técnicas ou procedimentos sistematizados;


XXII - Sistema de Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.


XXIII - Startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, conforme características definidas pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021; (Acrescido pela Lei nº 12.500/2022)


XXIV - Encomenda Tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de ativi­dades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, na forma definida na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; (Acrescido pela Lei nº 12.500/2022)


XXV - Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração públi­ca, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, na forma definida no art. 26 do Decreto Federal nº 9.283/2018; (Acrescido pela Lei nº 12.500/2022)


XXVI - Laboratório de produção: laboratórios para a realização de cursos e oficinas práticas de prototipagem, programação, robótica e demais técnicas ou conhecimentos necessários para o desenvolvimento de produtos tecnológicos. (Acrescido pela Lei nº 12.500/2022)



CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO


Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no município de Sorocaba, com vistas:


I - à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e ambiente;


II - ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;


III - à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;


IV - ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e rurais e ao aproveitamento das potencialidades do Município.


V - à pesquisa e ao aprimoramento de produtos, serviços e processos inovadores em empre­sas startups e entidades de direito privado sem fins lucrativos, bem como em laboratórios de produção. (Acrescido pela Lei nº 12.500/2022)


Art. 4º Na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, o Município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:


I - a capacitação de pessoas;


II - a realização de estudos técnicos;


III - a realização de pesquisas científicas;


IV - a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;


V - a criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;


VI - a divulgação de informações técnico-científicas;


VII - a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais, tecnológicas e parques tecnológicos;


VIII - o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de ciências dos níveis de ensino fundamental e médio no município de Sorocaba.


CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DE SOROCABA


Art. 5º Fica instituído o Sistema de Inovação do Município de Sorocaba, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais,  articulados com os setores público e privado.


Parágrafo único. Poderão integrar o Sistema de Inovação do Município de Sorocaba órgãos públicos e entidades públicas e privadas localizadas ou com representações no Município, cujas atividades contribuam para o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica.


Art. 6º O Município apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Município de Sorocaba e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da União, do Estado e de outros Municípios para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica. 


CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – CMCTI


Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI, organismo consultivo de apoio ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município, bem como apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município.


Art. 8º Integram o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sorocaba - CMCTI:


I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento  Econômico, que o presidirá e será responsável pela articulação, estruturação e gestão do Conselho;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

V – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Relações do Trabalho;

VI – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VII – 1(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

VIII – 1(um) representante da Câmara Municipal de Sorocaba, integrante da Comissão de Ciência e Tecnologia;

IX – 3 (três) representantes das Instituições de Ensino Superior – IES privadas sediadas no município de Sorocaba;

X – 3 (três) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES públicas sediadas no município de Sorocaba;

XI – 1(um) representante das Escolas de Ensino Técnico – EETec´s sediadas no município de Sorocaba;

XII – 2 (dois) representantes das Instituições Científicas e Tecnológica instaladas no município de Sorocaba;

XIII – 2 (dois) representantes das Empresas de Base Tecnológica – EBT´s instaladas no município de Sorocaba;

XIV – 1(um) representante da sociedade organizada representativa do setor industrial, sediada no município de Sorocaba;

XV – 1(um) representante da sociedade organizada representativa do setor comercial, sediada no município de Sorocaba;

XVI – 1(um) representante da sociedade organizada representativa do setor de serviços, sediada no município de Sorocaba;

XVII - 1(um) representante de um sindicato dos trabalhadores, sediado no município de Sorocaba.


I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


IV - 1 (um) representante do Setor responsável pelo desenvolvimento de Política de Tecnolo­gia da Informação da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio, Proteção e Bem-Estar Animal; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


VII - 1 (um) representante da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, que o pre­sidirá e será responsável pela articulação, estruturação e gestão do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


VIII - 3 (três) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES privadas sediadas no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


IX - 3 (três) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES públicas sediadas no Mu­nicípio de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


X - 1 (um) representante das Escolas de Ensino Técnico - EETec´s sediadas no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


XI - 2 (dois) representantes das Instituições Científicas e Tecnológica instaladas no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


XII - 2 (dois) representantes das Empresas de Base Tecnológica - EBT´s instaladas no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


XIII - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor industrial, sedia­da no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


XIV - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor comercial, sedia­da no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


XV - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor de serviços, sedia­da no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


XVI - 1 (um) representante de um sindicato dos trabalhadores, sediado no Município de So­rocaba. (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


§ 1º Os membros do CMCTI deverão preferencialmente ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.


§ 2º Será indicado, para cada membro titular, um suplente, ficando proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade, na composição do CMCTI.


§ 3º As indicações, de que trata o presente artigo, deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta Lei, sob pena da exclusão do órgão ou entidade.


Art. 9º O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 4 (quatro) anos o mandato dos Conselheiros, permitida uma única recondução, a critério do órgão ou entidade representada.


§ 1º A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na extinção concomitante de seu mandato.


§ 2º As atividade exercidas pelos membros do CMCTI serão consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.


§ 3º Para permitir a renovação parcial do Conselho, os primeiros conselheiros nomeados terão o seu mandato diferenciado, da seguinte forma:


I – doze membros terão mandato de dois anos, sendo aqueles indicados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XVI e XVII do art. 8º desta Lei;

II – onze membros terão mandato de quatro anos, sendo aqueles indicados nos incisos I, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 8º desta Lei.


I - onze membros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo aqueles indicados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XV e XVI; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


II - onze membros terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo aqueles indicados nos incisos I, IX, X, XI, XII, XIII e XIV. (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)


Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:


I - analisar e opinar sobre os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no município de Sorocaba e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como colaborar com a política a ser por ela implantada nessa área, visando à qualificação dos serviços municipais;


II - identificar as necessidades e interesses referentes aos assuntos mencionados no inciso I deste artigo, na esfera municipal;


III - indicar temas específicos da área da ciência, tecnologia e inovação que requeiram tratamento planejado;


IV - cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas da área da ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;


V - contribuir com as políticas públicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e renda;


VI - incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações e novas técnicas na área da ciência, tecnologia e inovação;


VII - propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Sorocaba - FACITIS;


VIII - elaborar seu regimento interno.


Art. 11. O Regimento Interno do CMCTI disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.


§ 1º Serão constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as Comissões Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades científicas e tecnológicas.


§ 2º O Regimento Interno do CMCTI deverá ser aprovado pelos votos da maioria absoluta de seus membros e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.


Art. 12. O Conselho, ora instituído, manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade dos mesmos, por meio da  Imprensa Oficial do Município.


Art. 13. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotação orçamentária específica.


Art. 14. O CMCTI apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral na Imprensa Oficial do Município e delas também prestará contas anualmente à comunidade, mediante convocação prévia e por instrumento a ser definido posteriormente por este Conselho.


CAPÍTULO V

DO FUNDO DE APOIO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SOROCABA– FACITIS


Art. 15. Fica criado o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia  e Inovação de Sorocaba - FACITIS, com a finalidade de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas, a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em consonância com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.


§ 1º Os recursos do FACITIS serão aplicados na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade da Prefeitura do Município de Sorocaba ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.


§ 2º Constituem receitas do FACITIS:


I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;


II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.


III - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;


IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;


V - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FACITIS;


VI - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;


VII - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;


VIII – receitas diversas, auferidas na participação em projetos ou comercialização de empresas em que o município de Sorocaba for sócio, acionista, etc.; 


IX - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.


Art. 16. O FACITIS poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio:


I - auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior;


II - auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados;


III - auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;


IV - auxílio à realização de eventos técnicos ou científicos, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas,  sem fins lucrativos;


V - auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhos e equipamentos de laboratório e implantação de infraestrutura técnico-científica, localizadas no município de Sorocaba e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;


VI - auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras de base tecnológicas.


§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.


§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do FACITIS as proposições que apresentarem caráter inovador e mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social e/ou cultural.


§ 3º A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.


Art. 17. Os recursos do FACITIS serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem projetos portadores de mérito técnico científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados:


I – os objetivos do projeto;


II – o cronograma físico-financeiro;


III – as condições de prestação de contas;


IV – as responsabilidades das partes;


V – e as penalidades contratuais. 


§ 1º Somente poderão receber recursos àqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FACITIS.


§ 2º A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FACITIS e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta oriunda do CMCTI, a ser encaminhada até sessenta dias após a sua instalação.


Art. 18. A concessão de recursos do FACITIS poderá ser feita por meio de:


I – apoio financeiro não reembolsável, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;


II – apoio financeiro reembolsável;


III – financiamento de risco;


IV – participação societária.


Art. 19. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FACITIS quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.


Art. 20. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do FACITIS, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido, e, destinados às modalidades de apoio estipuladas no art. 16 desta Lei.


Art. 21. Os recursos gerados por aplicações financeiras do FACITIS, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.


CAPÍTULO VI

DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DE SOROCABA


Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Instituto de Inovação Científica e Tecnológica de Sorocaba - IICTS, órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e/ou inovação;


CAPITULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Art. 23. O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresas, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção, no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.


§ 1º A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.


§ 2º As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.


Parágrafo único. A promoção e o incentivo ao desenvolvimento de empresas startups pode­rão ser fornecidos por meio de bônus tecnológico, bolsas de apoio ou encomendas tecnoló­gicas. (Acrescido pela Lei nº 12.500/2022)


Art. 24. O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.


Art. 25. O Município incentivará os esforços inovativos dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais, por ação própria ou em parceria com agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica, instituições de apoio e outros órgãos promotores da ciência, tecnologia e inovação.


Art. 26. O Município poderá instituir mecanismos de incentivo à inovação visando estimular os esforços inovativos de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, visando incentivar a inserção destes no Sistema de Inovação de Sorocaba a serem ajustados em acordos específicos.


§1º O Município envidará esforços para prover o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas aos mecanismos de fomento, propriedade intelectual e serviços técnicos especializados.


§2º As demandas das empresas e microempreendedores serão gerenciadas pelos órgãos de gestão da Incubadora de Empresas e do Parque Tecnológico de Sorocaba.


§3º Poderão ser instituídas com ou sem parceiros públicos e/ou privados modalidades de incubadoras de empresas que estimulem o empreendedorismo inovador de base tecnológica.


Art. 27. Os órgãos e entidades da administração pública municipal, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.


Art. 28. Fica instituído o “Prêmio Sorocaba de Inovação”, que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Prefeito, a trabalhos realizados no âmbito municipal, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma a ser disciplinada por decreto.


Art. 29. O Município fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.


Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.


CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Art. 30. A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social.


Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004.


Art. 31. A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital (“seed capital”) em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito da Incubadora de Base Tecnológica e do Parque Tecnológico de Sorocaba.


CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO


Art. 32. A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação federal vigente.


Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições e os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação federal pertinente e nas normas complementares editadas pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a constituição, o funcionamento e administração dos fundos.


CAPÍTULO X

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS DE EMPRESAS TECNOLÓGICAS


Art. 33. O Município manterá o Parque Tecnológico de Sorocaba e a Incubadora Tecnológica, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município.


Parágrafo único. A definição dos organismos, responsáveis pela gestão desses Ambientes de Inovação será disciplinada por regulamentação específica do Poder Executivo Municipal de Sorocaba.


Art. 34. Poderão ser celebradas, no âmbito do Parque Tecnológico de Sorocaba e da Incubadora de Base Tecnológica de Sorocaba, parcerias e convênios com instituições de ensino locais e empresas, para capacitação especializada de mão de obra e atividades de extensão e estágios, mediante instrumento jurídico apropriado.


CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 35. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não poderão ser requeridos e deferidos de forma cumulativa com os previstos em outras leis municipais.


Art. 36. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os artigos 4º a 11, da Lei Municipal nº 8.599, de 16 de outubro de 2008.


Palácio dos Tropeiros, em 20 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretário de Negócios Jurídicos em substituição

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.