Cria o Certificado de Responsabilidade Social para empresas comerciais e entidades assistenciais estabelecidas no âmbito da Cidade de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 01/12/2005
Tipo: Decreto Legislativo
Classificação: Certificados/Selos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 752, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Cria o Certificado de Responsabilidade Social para empresas comerciais e entidades assistenciais estabelecidas no âmbito da Cidade de Sorocaba e dá outras providências. 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 

Art. 1º  Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social a ser conferido, anualmente, pela Câmara Municipal de Sorocaba, às empresas comerciais e entidades assistenciais sem fins lucrativos com sede no Município, que publicar o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba o seu Balanço Social, nos prazos e condições definidos em regulamento elaborado por comissão mista, constituída na forma prevista no Art. 5º do presente Decreto Legislativo. (Redação dada pelo Decreto nº 876/2017)


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba seu balanço social, que será apreciado pela Comissão Permanente com a temática mais pertinente ao objeto social proposto pelo presente selo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.994/2022)

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Balanço Social o documento publicado onde as empresas e demais entidades, apresentam informações que permite identificar o perfil de sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.

 

§ 1º O Balanço Social de que trata o “caput” será assinado por Contador, Técnico em Contabilidade, Economista ou Administrador de Empresas, devidamente habilitado ao exercício profissional.

 

§ 2º  Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação pertinente.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Sorocaba tornará pública a relação das empresas e as instituições que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes:

 

I - para as empresas o “Selo Empresa Cidadã de Sorocaba”;

 

II - para as entidades o “Selo Instituição Cidadã de Sorocaba”.

 

Parágrafo único. O “Selo Empresa Cidadã de Sorocaba” e  “Selo Instituição Cidadã de Sorocaba” de que trata o  “caput” deste artigo, será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º Dentre as empresas e as entidades certificadas, a Câmara Municipal de Sorocaba elegerá os projetos que mais se destacaram aos quais agraciará com Troféu Responsabilidade Social - Destaque.

 

Art. 4º Dentre as empresas e as entidades certificadas, a Câmara Municipal de Sorocaba elegerá os balanços sociais que mais se destacarem, nos quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social – Destaque. (Redação dada pelo Decreto nº 876/2017)

 

§ 1º Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha da empresa constarão:

 

I - impostos - taxas, contribuições e impostos Federais, Estaduais e Municipais;

 

II - folha de pagamento bruta - valor total de folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;

 

III - condição de trabalho e segurança do trabalho, número de acidentes de trabalho e número de reclamação trabalhista;

 

IV - alimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados; 

 

V - saúde - plano de saúde, assistência médica, programa de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;

 

VI - educação - treinamento, programa de estágios, reembolso de cursos educacionais, bolsa de estudo, creches, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca e outros com educação e treinamentos de empregados ou seus familiares;

 

VII - aposentadoria - planos especiais de previdência privada tais como: fundações previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios oferecidos aos aposentados;

 

VIII - participação nos resultados econômicos - seguro, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados;

 

IX - contribuição para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminado, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário; 

 

X - investimento no meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de método não poluentes e outros que visem à conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 876/2017)

 

XI - número de empregados - número médio de empregados no exercício, registrados no último dia do período;

 

XII - número de admissões - admissões efetuadas durante o período;

 

XIII - políticas adotadas visando diminuir a exclusão de determinados seguimentos sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir a exclusão social através da admissão de idosos, portadores de deficiência e outros, no seu quadro funcional.

 

§ 2º Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha da instituição constarão:

 

I - folha de pagamento bruta;

 

II - condição de trabalho - higiene e segurança do trabalho, alimentação;

 

III - documentação exigida, pela legislação, para instituições sem fins lucrativos, notadamente as declarações de utilidade pública municipal, estadual e federal, bem como as certificações de isenção fiscal;

 

IV - relação com o número de beneficiados e voluntários;

 

V -  número de funcionários assalariados;

 

VI - relação de programas e projetos desenvolvidos;

 

VII - número de empresas privadas nos projetos desenvolvidos pela instituição;

 

VIII - duração do atendimento aos beneficiários.

 

Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, constituirá comissão mista, com representantes de entidades de classe, sindicatos, órgãos representativos da sociedade civil organizada, para planejar o evento anual e deliberar sobre critérios que nortearão a escolha das empresas e as instituições a serem agraciadas com o selo, certificado e troféu.

 

Parágrafo único. A comissão de que trata o “caput” poderá estabelecer parceria com órgãos públicos ou privados, para a organização e realização do evento para a entrega dos certificados, selos e troféus. (Revogado pelo Decreto nº 1.994/2022)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aprovação deste Decreto Legislativo correrão à conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor no próximo exercício fiscal, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 01 de dezembro de 2005.

WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS

Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra

JOSÉ CABRAL DA SILVA DIAS

Diretor Geral