Dá nova redação ao Art. 73-A da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Promulgação: 13/02/2014
Tipo: Emenda Lei Orgânica

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 38, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

 

 

Dá nova redação ao Art. 73-A da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

PELOM nº  09/2013, do Edil ANSELMO ROLIM NETO

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1° O art. 73-A da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 73-A É vedada a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Justiça Criminal ou por improbidade administrativa que importe em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em decisão proferida por Órgão Colegiado e com trânsito em julgado para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do Município”(NR)

 

Art. 2° As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3°Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de fevereiro de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

FRANCISCO CARLOS SILVEIRA LEITE

1º. Vice-Presidente

MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA

2°. Vice-Presidente

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

3°. Vice-Presidente

WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS

1º. Secretário

JESSÉ LOURES DE MORAES

2º. Secretário

JOSÉ APOLO DA SILVA

3º. Secretário

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

Joel de jesus santana

Secretário Geral