Dá nova redação ao Inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Promulgação: 15/12/2016
Tipo: Emenda Lei Orgânica

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 48, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2022286-11.2018.8.26.0000

 

Dá nova redação ao Inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

PELOM nº 06/2016, do Edil FRANCISCO CARLOS LEITE

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  O Inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 140 (...)

I - ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria; ensino médio (em todas as escolas que já atendiam esse nível até 2014, podendo ser ampliado); e suplementarmente, ensino superior, e cursos de qualificação profissional; (NR)

 

Art. 2°  As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3°  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 15  de dezembro de 2016 .

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

1º. Vice-Presidente

 

JOSÉ APOLO DA SILVA

2°. Vice-Presidente

 

RODRIGO MAGANHATO

3°. Vice-Presidente

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

1º. Secretário

 

MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA

2º. Secretário

 

JESSÉ LOURES DE MORAES

3º. Secretário

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

 

Joel de jesus santana

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016.