Dispõe sobre o estabelecimento de alíquotas previdenciárias em atendimento à Emenda Constitucional - EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.

Promulgação: 26/04/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 12.290, DE 26 DE ABRIL DE 2021.


Dispõe sobre o estabelecimento de alíquotas previdenciárias em atendimento à Emenda Constitucional - EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 118/2021 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam estabelecidas, pela presente Lei, alíquotas previdenciárias a serem observadas pela Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional para cumprimento das normas instituídas pela Emenda Constitucional - EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.


Art. 2º A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município passa a ser de 14% (quatorze por cento) sobre a base de contribuição, mantidas as demais regras, incidindo após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, em atenção à regra prevista no § 6º, artigo 195, da Constituição Federal, para adequação ao previsto no § 4º, artigo 9º, da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e ao artigo 3º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.


Art. 2º A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pen­sionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município passa a ser de 14% (quatorze por cento) sobre a base de contribuição, com incidência a partir de janeiro de 2022, mantidas as demais regras, em atenção ao disposto no § 6º, artigo 195, da Constitui­ção Federal, para adequação ao previsto no § 4º, artigo 9º, da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e ao artigo 3º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 12.415/2021)


Art. 3º Ficam revogadas as disposições previstas no artigo 1º, da Lei Municipal nº 7.413, de 6 de julho de 2005.


Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2021.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 12.415/2021)


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de abril de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.04.2021.