Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 e dá outras providências. (Assistência à Saúde dos Servidores Públicos )

Promulgação: 12/05/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Saúde

LEI Nº 12.299, DE 12 DE MAIO DE 2021.


Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 143/2021 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado seu § 19 e acrescido do § 20:


“Art. 4º ...

§ 19. No caso de dependente incapaz, sendo admitidos nessa condição, exclusivamente, aqueles previstos no rol taxativo das alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo, essa condição deverá ser comprovada através de interdição judicial, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização dos atuais inscritos nessa condição.


§ 20. Aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas que já constavam na Assistência à Saúde prevista nesta Lei, que se aposentaram pelo regime geral de previdência social entre 6 de junho de 1990 a 1º de março de 1993 e que foram admitidos nos serviço público municipal da cidade de Sorocaba em data posterior a 26 de agosto de 1974, fica facultada sua permanência mediante opção, sem cumprimento de carências, com contribuição de alíquota de 11% (onze por cento) sobre o total de proventos, respeitada a contribuição mínima prevista no § 5º, do art. 8º.” (NR)


Art. 2º Fica alterado o artigo 9º, da Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado seu parágrafo único para § 1º e acrescido § 2º:


“Art. 9º Constituirão a base de contribuição:

...

II - para o aposentado e pensionista, a base de contribuição será o total de seus proventos, recebidos por RPPS ou RGPS, incluindo, sempre que houver, o valor de complementação;

...

§ 1º ...


§ 2º No caso de beneficiários pensionistas, o valor devido a título de contribuição para custeio de Assistência à Saúde observará o seguinte critério:


I - pensionista cônjuge ou companheiro: 6% (seis inteiros por cento) do valor integral da pensão, independentemente do número de pensionistas cotistas;


II - pensionista filho natural ou adotivo, menor de 21 (vinte e um) anos não emancipados: tabela prevista para essa mesma categoria no Anexo I-A desta Lei;


III - pensionista filho inválido: isento.


§ 3º As alterações previstas neste artigo serão implementadas em até 60 (sessenta) dias.” (NR)


Art. 3º Fica reaberto prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adesão à Assistência à Saúde de Dependentes previstos no art. 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, devendo ser efetivada pelo titular, de forma expressa junto à FUNSERV, aplicando-se as carências previstas nesta Lei.


Art. 4º Fica reaberto prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência da Lei Complementar Federal nº 173, de 28 de maio de 2020, para adesão de Titulares, nos mesmos moldes previstos no art. 17, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, limitado para fins de cota adicional, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.


Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto a regra prevista no artigo 1º, que terá efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2020.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de maio de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 12.05.2021.